Art. 184 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título III — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Texto vigente
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4º O disposto nos §§ 1º , 2 o e 3 o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Em linguagem simples
Pune a violação de direitos autorais e fixa penas mais duras para quem copia, vende ou transmite obras intelectuais para obter lucro sem autorização. O artigo também esclarece que a cópia única para uso pessoal e sem fins lucrativos não é considerada crime.
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Na jurisprudência
49 acórdãos citam o art. 184 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 977108, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MÍDIAS CONTRAFEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 184, § 2º, do Código Penal, devido à exposição à venda de DVDs e CDs reproduzidos sem autorização do titular do direito autoral. 2. A defesa alega: (i) aplicabilidade do princípio da adequação social, pois a conduta seria socialmente aceita e tolerada; (ii) obsolescência da mídia física diante da evolução da internet e das plataformas digitais de streaming; (iii) atipicidade da conduta por erro de tipo e insignificância penal; e (iv) desproporcionalidade na punição de pequenos comerciantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a comercialização de mídias contrafeitas, ainda que socialmente tolerada, continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a propriedade intelectual. 4. Outra questão em discussão é a legalidade da dosimetria da pena, considerando a reincidência do paciente e seus maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A conduta de comercializar mídias contrafeitas é considerada típica, formal e materialmente, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando o princípio da adequação social. 6. A dosimetria da pena foi fixada corretamente com base na reincidência do paciente e seus maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A comercialização de mídias contrafeitas continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a propriedade intelectual, independentemente de ser socialmente tolerada. 2. A dosimetria da pena deve considerar a reincidência e os maus antecedentes do réu, conforme o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 184, §2º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 4/12/2012; STJ, HC 531.030/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020; STJ, HC 825.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3189373, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INTÉRPRETE. CORRUPÇÃO ATIVA COMO CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art. 333, caput, do CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP; atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo art. 333, caput, do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do interrogatório judicial por ausência de intérprete e por inobservância do rito previsto no art. 187 do CPP, diante da ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei, reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva no ato, incide a preclusão consumativa. 4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado. 5. A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia erro escusável. 6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase policial, formam acervo probatório suficiente. 7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura atenuante e é inescusável (art. 21 do CP). 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o limite objetivo de quatro anos (art. 44, I, do CP). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 960533, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 14/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACORDO SOB A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACORDO CELEBRADO VOLUNTARIAMENTE PELO ACUSADO, INCLUSIVE COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. O instituto é modo consensual de alcançar resposta penal mais rápida ao comportamento criminoso, por meio da amenização da obrigatoriedade da ação penal, com redução das demandas judiciais criminais. 2. No caso sob julgamento, busca-se a desconstituição de acordo de não persecução penal sob a alegação de tipificação incorreta da conduta atribuída ao agravante, ao argumento de que o crime em tese praticado configuraria tipo penal sujeito a ação penal privada. Contudo, não há manifesta ilegalidade nas formalidades que circundaram a celebração do referido acordo. O procedimento foi conduzido em estrita observância ao disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, com a devida participação do Ministério Público, que formou sua opinio delicti pela existência de indícios consistentes de prática de crime de ação penal pública (arts. 184, § 2º, do CP e 190, I, da Lei n. 9.279/1996). 3. Além disso, há registro da confissão e da homologação judicial subsequente do ANPP, em ato no qual o magistrado verificou a voluntariedade e a legalidade do acordo firmado. 4. Observa-se, ainda, que a defesa não alegou vício de vontade ao celebrar o acordo, o que torna temerária a anulação do ANPP apenas com base em nova tese defensiva. 5. Ademais, a análise da pretensão de extinção da punibilidade - baseada na desclassificação da conduta exclusivamente para o art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 - implicaria necessário reexame profundo de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas corpus. 6. A alegação de que a conduta em tese praticada pelo paciente consiste em crime exclusivamente de ação privada não teve seu mérito apreciado pelas instâncias ordinárias, de modo a inviabilizar sua análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RMS 68450, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, j. 07/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME EM TESE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEDIDA FUNDAMENTADA. PEDIDO DA SUPOSTA VÍTIMA DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AFASTADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a eg. Corte de origem explicou que o inquérito policial restou arquivado com anuência do d. Juízo a quo, após pleito ministerial, mediante fundamentação adequada, concreta e específica, na medida em que não restou verificada a existência de dolo do investigado J. P, contratado pela empresa V., em praticar o suposto delito previsto no art. 184, § 1°, do Código Penal, porquanto as ideias para a realização do trabalho teriam sido extraídas da rede mundial de computadores. III - Sequer aqui seria o caso de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, somente possível em caso de divergência quanto ao arquivamento. IV - Em observância ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, que ainda produz efeitos diante da suspensão da eficácia da nova redação do dispositivo, introduzida pela Lei n. 13.964/19, pela col. Suprema Corte na ADI n. 6298, verbis: "A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral" (MS n. 21.081/DF, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/8/2015). V - Assente nesta Corte Superior que "Permitir reexame judicial quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial, por via recursal ou autônoma, importa em violação, por meio transverso, da prerrogativa do Ministério Público, o qual, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (AgRg no RMS n. 51.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20/5/2019). VI - Assim, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório dos autos de origem na via estreita do mandamus, ou do seu recurso, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso em mandado de segurança, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2184397, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 14/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - O art. 798 do Código de Processo Penal determina que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado. Além disso, o agravo contra decisão monocrática de Relator, em matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não obedece às regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015). III - No caso, a decisão agravada foi publicada em 30/04/2024 (fl. 1237), tendo o prazo recursal iniciado em 02/05/2024 e findado no dia 06/05/2024 (fl. 1275). Porém, a petição de interposição do agravo regimental só foi protocolizada em 08/05/2024 (fl. 1241), fora, portanto, do prazo legal. Agravo regimental não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.