Código Penal

Art. 96 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Imposição da medida de segurança para inimputável

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Em linguagem simples

Define que as medidas de segurança aplicáveis são a internação em hospital psiquiátrico (ou local similar) e o tratamento ambulatorial. Estabelece também que essas medidas não podem ser aplicadas nem mantidas se for extinta a punibilidade, ou seja, se o direito do Estado de punir deixar de existir.

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Na jurisprudência

76 acórdãos citam o art. 96 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3031798, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MEDIDA DE SEGURANÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que negara provimento a agravo em recurso especial e preservara a inadmissão do recurso especial defensivo, em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal). 2. Sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto e substituiu a pena por medida de segurança de tratamento ambulatorial (arts. 96, II, 97, segunda parte, e 98, do Código Penal). Em apelação do Ministério Público, o Tribunal estadual estabeleceu o regime inicial fechado e substituiu o tratamento ambulatorial por internação, com fundamento na reincidência, na gravidade concreta do delito com emprego de arma branca, na periculosidade e no histórico clínico. 3. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação (art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula 284/STF) e pela necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Os embargos de declaração pleiteiam efeitos modificativos, sob alegação de omissões e contradições quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 269/STJ, à fixação do regime inicial e à medida de segurança, com invocação de precedente da Terceira Seção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do Código de Processo Penal), de modo a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, relativamente: (i) aos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial (deficiência de fundamentação e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório); (ii) à manutenção do regime inicial fechado frente à Súmula 269/STJ e à alegada reformatio in pejus; e (iii) à impossibilidade de revisão, na via especial, da medida de segurança de internação fixada pela instância ordinária à luz da periculosidade concreta e do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica vício integrativo do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, registrando a existência de dois pilares autônomos e suficientes (deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório), não infirmados objetivamente pela defesa. 6. A insurgência quanto ao regime inicial demanda incursão nas premissas fático-processuais, inclusive exame dos limites da apelação ministerial, do alcance devolutivo, da gravidade concreta e da correspondência entre as decisões de primeiro e segundo graus, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. A Súmula 269/STJ admite regime mais brando ao reincidente somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, a instância ordinária apontou elementos concretos negativos adicionais à reincidência (gravidade específica do delito com arma branca), afastando justificadamente a incidência do enunciado. 8. É compatível a aplicação conjunta das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência quanto à possibilidade de regime mais gravoso com base em elementos concretos (art. 33, § 3º, do Código Penal e Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF), e infirmar a suficiência desses elementos exigiria reexame fático-probatório. 9. Quanto à medida de segurança, a instância ordinária, com base em laudo pericial, histórico criminal, reincidência e persistência da periculosidade, concluiu pela inadequação do tratamento ambulatorial e necessidade de internação. A revisão dessa conclusão depende de reavaliação de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. O precedente da Terceira Seção (EREsp 998.128/MG) privilegia a periculosidade concreta na escolha da medida de segurança, o que foi observado pelo Tribunal de origem; eventual pretensão de reinterpretação das premissas fáticas esbarra na vedação ao reexame probatório. 11. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à resposta individualizada a todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente. Ausente vício integrativo, não há falar em efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.029; CP, art. 33, § 3º; CP, arts. 96, II, 97 (segunda parte) e 98; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 998.128/MG, Terceira Seção.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no CC 206243, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 03/12/2024

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DE INIMPUTÁVEL EM PRESÍDIO FEDERAL. FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALTA PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE . ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO PRESÍDIO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 96, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que declarou a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS para a custódia de inimputável, determinando sua permanência no Presídio Federal de Campo Grande/MS, em cumprimento de medida de segurança. 2. A decisão agravada considerou que o Estado de Minas Gerais não está apto a receber o agravante em leito de saúde mental em Hospital Geral ou entidade de saúde equivalente referenciada pelo CAPS da RAPS, e que a Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico novo capaz de reformar automaticamente o acórdão anterior. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 487/2023 constitui fato jurídico novo que justifique a transferência do agravante para um hospital psiquiátrico em Minas Gerais, considerando a falta de vagas e a necessidade de segurança pública. 4. Outra questão é se a manutenção do agravante em presídio federal configura tratamento desumano e degradante, em violação ao art. 5º, III, da Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos. III. Razões de decidir5. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não altera a redação do art. 96, inciso I, do Código Penal, que permite o cumprimento de medida de segurança em estabelecimento adequado, ainda que diverso do hospitalar, quando houver justificativa concreta. 6. A permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande/MS é justificada pela falta de vagas em hospital psiquiátrico em Minas Gerais e pela necessidade de preservar a segurança pública, dada a alta periculosidade do internado. 7. O presídio federal oferece assistência médica e psiquiátrica adequada, conforme relatado nos autos, não configurando tratamento desumano ou degradante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico novo que justifique a transferência automática de inimputável para hospital psiquiátrico, devendo ser considerada a segurança pública e a disponibilidade de vagas. 2. A manutenção de inimputável em presídio federal, com assistência médica adequada, não configura tratamento desumano ou degradante." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 96, I; Constituição Federal, art. 5º, III; Lei de Execução Penal, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194289 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, CC 172.812/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12.08.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 181586, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 14/08/2023

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM CLÍNICA PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE SAÍDAS TERAPÊUTICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida de segurança cabível ao caso foi examinada detidamente pelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram pela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. 2. A conclusão dos laudos técnicos efetuados após um ano de cumprimento da medida de segurança não vinculam o Julgador, que deverá formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos da execução. Assim, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o Agravante já está apto ao convívio em sociedade, reconhecer que o tratamento ambulatorial, no atual momento, é a providência adequada, afastando as considerações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria fática. 3. Na verdade, a insurgência busca que a medida de segurança seja cumprida em estabelecimento particular, da escolha e sob a responsabilidade da família do Agravante, o que não é admitido pelo art. 96, inciso I, do Código Penal, sobretudo porque nada indica que o tratamento propiciado pela instituição do Distrito Federal seja ineficaz. Logo, não há motivos para autorizar transferência do Agravante para clínica particular, apenas por considerar a Defesa que a resposta terapêutica seria mais efetiva. 4. O pleito de saídas terapêuticas semanais não foi objeto de análise das instâncias ordinárias, pois ainda depende da realização de relatórios e exame periciais em andamento perante o Juízo das Execuções, motivo pelo qual descabe a este Superior Tribunal de Justiça apreciar originariamente a questão, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0002899-03.2016.8.10.0051, 2ª Câmara Criminal, DJEN 01/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA COM MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PALAVRA DA GENITORA DA VÍTIMA, EM HARMONIA COM O LAUDO PERICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES SEXUAIS PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. DESNECESSIDADE DE CONJUNÇÃO CARNAL OU DE ROMPIMENTO HIMENAL. INIMPUTABILIDADE INCONTROVERSA. MEDIDA DE SEGURANÇA FIXADA NO PRAZO MÍNIMO LEGAL (ART. 97, § 1º, DO CP). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA EXAMINADAS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NULIDADES E DE PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COM PARECER MINISTERIAL. 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, absolveu impropriamente o apelante, reconhecendo a prática do fato típico e ilícito previsto no art. 217-A do Código Penal, e lhe aplicou medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, nos termos do art. 96, inciso I, do Código Penal. 2. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo depoimento da genitora da vítima, prestado sem alteração substancial entre as fases policial e judicial, corroborado pelo laudo pericial que constatou leve hiperemia nos pequenos lábios da criança, então com 2 (dois) anos de idade. 3. A ausência de rompimento himenal não afasta a tipicidade, porquanto o art. 217-A do Código Penal não exige conjunção carnal, bastando a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. 4. Em crimes contra a dignidade sexual praticados no âmbito familiar, a palavra de quem presenciou os fatos e prestou assistência imediata à vítima, quando esta não possui discernimento para depor em razão da tenra idade, possui especial relevância probatória, notadamente quando corroborada por elementos técnicos dos autos. 5. A inimputabilidade do acusado, atestada em incidente de insanidade mental regularmente processado, é incontroversa, impondo-se a manutenção da absolvição imprópria e da medida de segurança, cujo prazo mínimo de internação observa o limite do art. 97, § 1º, do Código Penal, sem impugnação específica ou ilegalidade flagrante que autorize sua revisão. 6. Não se verificam nulidades processuais nos autos, tampouco transcorreu o prazo prescricional, calculado com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Com parecer ministerial

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Criminal 0809058-52.2021.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULANTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO GRAVE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que absolveu impropriamente o acusado, reconhecido como inimputável em razão de esquizofrenia paranoide, aplicando-lhe medida de segurança consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. A defesa requer a substituição da internação por tratamento ambulatorial e, subsidiariamente, a anulação parcial da sentença para nova análise da necessidade da medida, inclusive mediante atualização da avaliação psiquiátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a medida de segurança de internação deve ser substituída por tratamento ambulatorial diante da recomendação constante do laudo pericial; (ii) verificar se há fundamento para anulação parcial da sentença e realização de nova avaliação psiquiátrica; e (iii) estabelecer se subsiste interesse no pedido de efeito suspensivo à ordem de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 97 do Código Penal prevê a internação do inimputável quando o fato praticado for punível com reclusão, admitindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a definição da medida de segurança considere, além da natureza do delito, as particularidades do caso concreto, o quadro clínico e a periculosidade do agente. 4. O laudo pericial constitui elemento relevante para definição do tratamento, mas não vincula de forma absoluta o julgador, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, sendo possível afastar a recomendação de tratamento ambulatorial quando presentes elementos concretos que justifiquem a internação. 5. A prova técnica descreveu quadro psiquiátrico de considerável gravidade, caracterizado por delírios persecutórios, alucinações auditivas, pensamento desorganizado, prejuízo do juízo de realidade, comprometimento cognitivo, crises psicóticas, impulsividade e agravamento relevante com a interrupção do tratamento medicamentoso. 6. As circunstâncias clínicas, analisadas conjuntamente com a violência concretamente exteriorizada no fato, no qual o acusado se apoderou de uma faca e investiu reiteradamente contra agente de polícia civil, justificam a necessidade inicial de tratamento em ambiente mais estruturado e intensivo. 7. Não há fundamento para anulação parcial da sentença, uma vez que o Juízo de origem examinou a conclusão pericial e apresentou razões concretas para adoção da internação, inexistindo circunstância clínica superveniente capaz de justificar nova avaliação psiquiátrica. 8. O pedido de efeito suspensivo encontra-se prejudicado, pois o Juízo de origem, com fundamento no art. 171 da Lei de Execução Penal, já sustou a ordem de internação imediata até o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A recomendação de tratamento ambulatorial constante do laudo pericial não vincula o julgador, podendo ser mantida a medida de segurança de internação quando o quadro psiquiátrico grave, associado às circunstâncias concretas do fato, demonstrar sua adequação e necessidade. 2. A excepcionalidade da internação prevista na Lei nº 10.216/2001 não impede sua imposição quando os elementos do caso concreto evidenciarem a insuficiência do tratamento em meio aberto”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 96 e 97, §§ 1º e 2º; CPP, art. 182; Lei nº 10.216/2001, arts. 2º, parágrafo único, VIII, e 4º; LEP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 829.113/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.