Art. 311-A do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo V — das fraudes em certames de interesse público
Texto vigente
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput . (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Em linguagem simples
Este artigo define como crime divulgar ou usar indevidamente informações secretas de concursos públicos, vestibulares ou exames oficiais para obter benefício ou prejudicar o processo. A mesma pena se aplica a quem facilita o acesso a esses dados, havendo aumento da punição se houver dano à administração pública ou se o autor for funcionário público.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 311-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 205248, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/08/2024
EMENTA PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE A CERTAMES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DE DELITOS COMETIDOS DE FORMA INDEPENDENTE PELA ESTRUTURA DELITUOSA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA APURAR AS FRAUDES A CONCURSOS PÚBLICOS DO SEU ESTADO. 1. A alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos. 2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos no art. 311-A do Código Penal (fraude em certame de interesse público) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) . 3. Não tendo sido demonstrada a relação de interferência ou prejudicialidade entre os delitos cometidos pela estrutura delituosa, não se justifica que o delito de fraude a concurso estadual seja julgado na Justiça Federal em conjunto com o delito de organização criminosa e de fraude ocorrida em certame de âmbito nacional. 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso, em que os crimes teriam sido praticados de forma autônoma e independente, sem uma dinâmica delitiva diretamente interligada 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual suscitado .
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1950109, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 12/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. AGENTE OCUPANTE DO CARGO DE PREFEITO. MESMA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 311-A, §3º, DO CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial da culpabilidade em decorrência do cargo de prefeito que o acusado ocupava à época dos fatos, sem que fossem tecidas outras considerações ou trazidos outros elementos para fins de demonstração da maior reprovabilidade de sua conduta, já que a probidade administrativa é exigida de todos aqueles que desempenham ou exercem uma função pública, não só dos prefeitos municipais. 2. Em seguida, com a mesma fundamentação, a facilidade acarretada pelo cargo público foi considerada para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 311-A, §3º, do CP - que majora em 1/3 a reprimenda caso o delito seja praticado por funcionário público, exatamente por ser esperado deles um comportamento probo. 3. A consideração da mesma circunstância tanto na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase, para justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 311-A, §3º, do CP, configura inadmissível bis in idem. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTRF5, Habeas Corpus Criminal 0011749-27.2026.4.05.0000, Rel. Leonardo Coutinho, 7ª Turma, DJEN 22/09/2026
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 319, VI, DO CPP. DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ART. 282, § 3º, DO CPP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INDIVIDUALIZADA E CONTEMPORÂNEA. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ATUAL À INVESTIGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO em favor de GUSTAVO XAVIER DO NASCIMENTO, delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas, atualmente afastado do cargo de Delegado-Geral, apontando como autoridade coatora o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, o qual, nos autos do processo nº 0800104-10.2026.4.05.8200 (cautelar de afastamento), prorrogou por mais 60 (sessenta) dias o afastamento do paciente do referido cargo, no âmbito de investigação que apura a suposta prática de crimes relacionados à atuação de organização criminosa voltada a fraudes em concursos públicos (art. 311-A do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/2013 - IPL nº 0800338-11.2025.4.05.8205). 2. Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, que: 1) inexiste nexo funcional entre o exercício das atribuições de Delegado-Geral da Polícia Civil de Alagoas e os delitos em apuração, requisito cumulativo exigido pelo art. 319, VI, do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 2) não há dado concreto que indique que o ora paciente tenha embaraçado qualquer ato investigativo, tampouco que seu retorno ao cargo possa causar óbice à investigação que se desenvolve no âmbito da Polícia Federal, cujo relatório final já foi apresentado; 3) a única diligência apontada como pendente - extração de dados de aparelho celular pertencente a outro investigado, já sob custódia da Polícia Federal na Paraíba - não dependeria do ora paciente, nem seria passível de qualquer ingerência sua, impondo-se lhe ônus gravíssimo e fora de seu alcance; 4) as ilações lançadas contra o ora paciente teriam por base exclusiva o relato de colaborador premiado - THYAGO JOSÉ DE ANDRADE, apontado pela própria Polícia Federal como um dos líderes da organização criminosa -, a quem o paciente jamais viu ou com quem manteve qualquer contato pessoal, telefônico ou financeiro, sendo vedada a imposição de medidas cautelares com fundamento apenas em declarações de colaborador, nos termos do art. 4º, § 16, I, da Lei nº 12.850/2013; 5) a versão do colaborador seria infirmada pela documentação dos autos, porquanto o ora paciente não presidiu, não conduziu e não participou do IP nº 8.065/2022 (Operação Loki II), no qual foram formulados dois pedidos de prisão contra o próprio delator; 6) ausente a contemporaneidade exigida pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal; 7) seria infundada a referência genérica à iminência de novo concurso da Polícia Civil de Alagoas, pois o certame estaria sendo conduzido pela Secretaria de Planejamento (SEPLAG), com banca já contratada (CEBRASPE); 8) o paciente possui mais de uma década de serviço, sem qualquer registro negativo em sua ficha funcional, sendo a medida desnecessária, inadequada e desproporcional, configurando verdadeira sanção antecipada, além de constrangimento ilegal; e 9) a infração do art. 311-A do Código Penal, por não possuir pena máxima superior a 4 (quatro) anos, não atrairia a incidência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da decisão que prorrogou o afastamento cautelar, com o imediato retorno do paciente ao cargo. No mérito, pugnou pela concessão integral da ordem para cassar definitivamente a decisão impugnada, fazendo cessar a restrição imposta. Registra, ainda, interesse em realizar sustentação oral, pugnando pela intimação do advogado signatário quanto à inclusão em pauta. 3. Ao prestar informações, a autoridade coatora esclareceu que a decisão impugnada teve por fundamento, em síntese: a) o depoimento do colaborador premiado Thyago Andrade, segundo o qual Gustavo Xavier exerceria poder de comando sobre ele mediante coação, tendo supostamente utilizado a existência de mandado de prisão em seu desfavor para obrigá-lo a fraudar concursos públicos em benefício de aliados e familiares do delegado; b) elementos apresentados pelo Ministério Público Federal indicando que Gustavo Xavier, na condição de Delegado-Geral da Polícia Civil de Alagoas, teria concorrido para proporcionar condições diferenciadas a Eudson Oliveira de Matos, então custodiado na Central de Flagrantes da Polícia Civil de Alagoas em razão de decisão proferida pela 1ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT, relacionada à sua participação em tentativa de homicídio contra servidor público ocorrida em 2024; e c) a necessidade de prosseguimento das investigações envolvendo Gustavo Xavier e Eudson Matos, especialmente mediante a realização de perícia no aparelho celular apreendido na cela deste último. A autoridade informou, ainda, que busca e apreensão realizada na cela de Eudson Matos, em 17/03/2026 (Termo de Apreensão nº 1333466/2026), constatou a posse de aparelho celular e de smart TV com acesso à internet. Ressaltou que, embora a simples presença desses equipamentos não demonstre, por si só, a participação de Gustavo Xavier em sua disponibilização ou autorização, a circunstância possuiria relevância investigativa diante da necessidade de esclarecer a forma pela qual os dispositivos chegaram à posse do custodiado, quem teria autorizado ou permitido sua utilização, o período em que permaneceram disponíveis e eventual uso para manutenção de contatos relacionados aos fatos investigados. Acrescentou, por fim, que: 1) à época da decisão que prorrogou o afastamento, estavam pendentes diligências relevantes destinadas ao esclarecimento dos fatos, as quais se inserem em contexto investigativo mais amplo, envolvendo elementos relacionados à custódia de Eudson Matos, depoimentos e demais dados eventualmente colhidos no curso da investigação; 2) Eudson Matos é apontado como intermediário entre Gustavo Xavier e o colaborador premiado Thyago Andrade, tendo sido identificados 220 registros de chamadas telefônicas entre Thyago Andrade e Eudson Matos; 3) o retorno do paciente ao cargo de Delegado-Geral lhe restituiria acesso à estrutura institucional da Polícia Civil, a servidores subordinados, informações e mecanismos potencialmente relevantes para a investigação, circunstância que, em seu entendimento, poderia repercutir sobre elementos probatórios ainda não consolidados. 4. O afastamento cautelar do exercício de função pública, previsto no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, possui caráter excepcional, exigindo decisão judicial devidamente fundamentada (art. […]
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 0623138-94.2026.8.06.0000, Rel. Daniela Teixeira, 1ª Câmara Criminal, DJEN 06/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. BUSCA E APREENSÃO. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIDA. 2. ALEGAÇÃO ILICITUDE DAS PROVAS POR FISHING EXPEDITION. NÃO CONHECIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO POR CAIO GUERRA GURGEL E OUTROS, EM FAVOR DE ITAILARA SANTANA DA PAIXÃO NUNES, CONTRA ATO DO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE DEFERIU MEDIDAS CAUTELARES CONTRA A PACIENTE E MANTEVE O PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM RELAÇÃO À PACIENTE, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013, E NOS ARTS. 311-A, §§2º E 3º, E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, O EXAME DA ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO E PARA A AÇÃO PENAL, BEM COMO O TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL; E (II) ESTABELECER SE A ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO E A SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR FISHING EXPEDITION PODEM SER RECONHECIDAS SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. ADMISSIBILIDADE.3.1. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, INCLUINDO O INQUÉRITO POLICIAL Nº 0231000-18.2025.8.06.0001 E A AÇÃO PENAL Nº 0231000-18.2025.8.06.0001.3.2. A PARTE IMPETRANTE SUSTENTA EM SEU WRIT A POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, INCLUINDO O INQUÉRITO POLICIAL Nº 0231000-18.2025.8.06.0001 E A AÇÃO PENAL Nº 0231000-18.2025.8.06.0001, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO E PARA A AÇÃO PENAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.3.3. QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE DEMONSTRARIA A INÉPCIA DA DENÚNCIA EM DESFAVOR DO PACIENTE E A IRREGULARIDADE NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, IMPORTANTE REGISTRAR A INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA REFERIDA QUESTÃO, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, EIS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, MOTIVO PELO QUAL NÃO MERECE CONHECIMENTO O WRIT NESTE TOCANTE.3.4. SABE-SE AINDA QUE, PARA A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IDÔNEA E IRREFUTÁVEL A OFERECER-LHE AMPARO, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. POR ÓBVIO, A MATÉRIA POSTA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - EM ANÁLISE NO HABEAS CORPUS DEVEM ANTES PASSAR PELO CRIVO DO JUÍZO DE PISO, EXIGINDO UMA COGNIÇÃO MAIS ACURADA DAS PROVAS E DOS FATOS ALEGADOS, DE MODO QUE A QUESTÃO ENVOLVENDO O MÉRITO DEVE SER APRECIADA PELO MAGISTRADO A QUO EM MOMENTO ADEQUADO, RESPEITANDO A DEVIDA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, E NÃO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE DESTE WRIT.3.5. OUTROSSIM, VERIFICA-SE NÃO SER O CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO NESSE TOCANTE, HAJA VISTA QUE, NO PRESENTE MOMENTO, OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO COMPLEXO PRODUZIDO PELO DRCO E DRACO, EVIDENCIAM A MATERIALIDADE DELITIVA E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A PACIENTE. (FLS. 34/153 DOS AUTOS Nº 0231000-18.2025.8.06.0001).3.6. ADEMAIS, ALÉM DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA NO PRESENTE MOMENTO, FRISA-SE QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL APRESENTOU NA PEÇA ACUSATÓRIA OS ELEMENTOS CONTIDOS NO ART. 41 DO CPP, COM A EXPOSIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, INDIVIDUALIZANDO A CONDUTA DO PACIENTE, INSTRUINDO A AÇÃO PENAL COM OS ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA A INÉPCIA DA DENÚNCIA.3.7. DESSARTE, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO DE ORIGEM ANALISOU DE FORMA SUCINTA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DESFAVOR DO PACIENTE NA DECISÃO DE FLS. 1520/1669 DOS AUTOS DE ORIGEM, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM DECISÃO GENÉRICA.3.8. DESTACA-SE, AINDA, A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NÃO CABE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA, SE A DELATÓRIA ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPUTANDO AO AGENTE FATO QUE, EM TESE, CONSTITUI CRIME.4. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO E A INTERRUPÇÃO DA ANÁLISE, UTILIZAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DOS DADOS EXTRAÍDOS DOS SEUS DISPOSITIVOS APREENDIDOS.4.1. QUANTO À ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, EM RAZÃO DA SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO, AO ARGUMENTO DE QUE TERIA SIDO FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA E ABSTRATA, ALÉM DE TER SIDO UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE FISHING EXPEDITION, É FIRME O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A REFERIDA TESE NÃO PODE SER OBJETO NA VIA DO HABEAS CORPUS, TENDO EM VISTA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.4.2. INFERE-SE DOS JULGADOS SUPRACITADOS QUE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVEM SER AFERIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, OPORTUNIDADE EM QUE O MAGISTRADO PODERÁ SOPESAR A CONFIABILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO À LUZ DO CONJUNTO DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.4.3. ASSIM, NÃO CONHEÇO DA TESE DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR FISHING EXPEDIDTION, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO OU PARA A AÇÃO PENAL, QUANDO DEPENDER DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO É COGNOSCÍVEL EM HABEAS CORPUS. 2. O TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR HABEAS CORPUS CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL E SOMENTE É CABÍVEL QUANDO A ILEGALIDADE FOR MANIFESTA E DEMONSTRÁVEL DE PLANO. 3. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, DE FISHING EXPEDITION E DE ILICITUDE DAS PROVAS, QUANDO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA, É INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 4. A DENÚNCIA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ESTÁ AMPARADA POR INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE AFASTA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI E LXVIII; CPP, ARTS. 41, 240, § 1º, 242 E 647; LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º; CÓDIGO PENAL, ARTS. 299 E 311-A, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (TJCE - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0637568-22.2024.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 11/12/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/12/2024). (STJ - AGRG NO RHC N. 207.660/RS, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/2/2025, DJEN DE 17/2/2025). (STJ - AGRG NO HC N. 923.224/SP, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/2/2025, DJEN DE 7/3/2025.). (TJCE - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0638723-94.2023.8.06.0000, REL. […]
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1020213-22.2026.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, DJEN 20/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA MENÇÃO A AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO FORMAL DA INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADOS EM LIBERDADE. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra suposto constrangimento ilegal praticado no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática dos delitos de fraude à licitação e fraude em concurso público, sob o argumento de nulidade das investigações por suposta usurpação da competência originária do Tribunal de Justiça, ausência de justa causa para a persecução penal, atipicidade das condutas investigadas e excesso de prazo para conclusão do inquérito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a suposta referência à então Prefeita Municipal atrairia a competência do Tribunal de Justiça para supervisão do inquérito policial; (ii) saber se estão presentes hipóteses aptas ao trancamento do inquérito por ausência de justa causa ou atipicidade das condutas investigadas; e (iii) saber se o alegado excesso de prazo na investigação configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A mera referência, em depoimentos ou relatórios administrativos, a autoridade detentora de foro por prerrogativa de função não desloca automaticamente a competência para o Tribunal de Justiça. 4. O trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus possui caráter excepcional e somente é admitido quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade forem constatáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 5. As alegações de atipicidade, ausência de justa causa e insuficiência dos elementos informativos colhidos exigem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus. 6. Não há constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo quando os investigados permanecem em liberdade e a investigação apresenta elevada complexidade, envolvendo pluralidade de investigados, ampla documentação e diversas diligências investigativas. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A mera menção a autoridade detentora de foro por prerrogativa de função em elementos informativos produzidos durante o inquérito policial não desloca, por si só, a competência para supervisão judicial da investigação. 2. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, inadmissível quando a análise das teses defensivas demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório. 3. O alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito não configura constrangimento ilegal quando os investigados respondem em liberdade e a complexidade da investigação justifica a prorrogação das diligências. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 29, X; CPP, art. 10, § 3º; Código Penal, arts. 311-A e 337-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 2024/0342263-6, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no RHC 2023/0386012-4, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.