Art. 128 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Texto vigente
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) (Vide ADPF 1207 MC/DF)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Em linguagem simples
Este artigo define que o aborto realizado por médico não é punido pela lei em duas situações específicas. A primeira é quando não existe outra forma de salvar a vida da gestante, e a segunda é quando a gravidez decorre de estupro e há o consentimento da mulher ou de seu responsável legal.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 128 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 932495, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 06/08/2024
HABEAS CORPUS PREVENTIVO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SALVO-CONDUTO. INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. SÍNDROME DE EDWARDS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE DE VIDA EXTRAUTERINA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA INTERPRETAÇÃO FIRMADA NA ADPF 54 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RISCO OBJETIVO À VIDA DA GESTANTE. I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. Por se tratar de questão cujo perecimento do direito em tese se consuma em um pequeno espaço de tempo, de forma excepcional, o óbice foi superado para análise do mérito. II - A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - nº. 54 parte da premissa da inviabilidade da vida extrauterina. O caso dos autos, contudo, embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave, com alta probabilidade de letalidade, não se extrai da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero. III - Não há nos autos elementos objetivos que indiquem o risco no prosseguimento da gestação para a paciente que, em tese, poderia levar à caracterização da excludente do art. 128, inciso I, do Código Penal. Ordem de habeas corpus denegada.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1000034-83.2024.8.26.0626, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/06/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTO TERAPÊUTICO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE PARTO TERAPÊUTICO ANTECIPADO DEVIDO A DIAGNÓSTICO DE ANENCEFALIA FETAL, DETERMINANDO, EM SEDE LIMINAR, QUE A RÉ REALIZASSE O PROCEDIMENTO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. A RÉ RECUSOU O PROCEDIMENTO. A SENTENÇA CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INSTITUIÇÃO RÉ PODERIA RECUSAR-SE A REALIZAR A ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO, INVOCANDO AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO, NATUREZA CONFESSIONAL, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA E SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA, ALÉM DE ANALISAR PRELIMINAR DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ADPF 54 DO STF RECONHECE A PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE E AUTONOMIA DA MULHER EM CASOS DE INVIABILIDADE DE VIDA EXTRAUTERINA DO FETO ANENCÉFALO, APLICÁVEL AO CASO.4. A OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA NÃO JUSTIFICA A RECUSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. HOUVE FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA NÃO PODE SER BARREIRA INSTITUCIONAL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. 2. ASTREINTES QUE DEVERÃO SER APURADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 489, § 1.º, IV; ART. 1.013, §§ 1.º E 3.º; ART. 85, § 11.CÓDIGO PENAL, ARTS. 124, 126 E 128, I E II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADPF Nº 54, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, PLENÁRIO, J. 12.04.2012
Publicação oficialTJPR, Petição Criminal 0133815-04.2025.8.16.0000, Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 13/11/2025, DJEN 21/11/2025
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE GÊMEOS XIFÓPAGOS. GRAVÍSSIMAS DEFORMIDADES. FETOS UNIDOS “PELO TÓRAX E PELO ABDOME EM TODA SUA EXTENSÃO, APRESENTANDO APENAS UM CORAÇÃO EM COMUM”. SINAIS, OUTROSSIM, DE HIDROPSIA FETAL EM AMBOS OS FETOS (ACÚMULO DE LÍQUIDO EXTRAVASCULAR NOS TECIDOS). INVIABILIDADE DE POSSÍVEL CIRURGIA CORRETIVA APÓS O NASCIMENTO. SEVEROS RISCOS, ALÉM DISSO, À GESTANTE, POIS SE NÃO REALIZADO, COM URGÊNCIA, O PROCEDIMENTO POR VIA VAGINAL, ELA É PORTADORA DE VOLUMOSO MIOMA UTERINO QUE ACARRETA MAIOR RISCO EM CASO DE CESARIANA. HIPÓTESE DE ABORTO TERAPÊUTICO (CP, ARTIGO 128, INCISO I). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. DESIDERATO ALVITRADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5002352-27.2024.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 23/09/2025, DJEN 29/09/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, com determinação de correção monetária e juros de mora, e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a ausência de interesse de agir para períodos já reconhecidos administrativamente; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (iv) a concessão do benefício de aposentadoria especial; e (v) a correção de erros materiais no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação foi rejeitada, uma vez que a decisão apresentou fundamentação, ainda que sucinta, baseada em prova produzida nos autos. 4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação aos períodos que já haviam sido reconhecidos administrativamente pela Autarquia, configurando desnecessidade de provimento jurisdicional, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC. 5. Foram corrigidos, de ofício, erros materiais na sentença: o período laborado na empresa Barcellona Indústria e Comércio Ltda. foi retificado de 02/04/2007 a 17/04/2008 para 02/04/2007 a 17/04/2009, e o período laborado na empresa Maria Lenice do Amarante Cheregatti foi retificado de 06/08/2014 a 2017 para 06/08/2014 a 01/03/2016, com base na CTPS e CNIS. 6. A exposição a ruído foi considerada especial, observando-se os limites legais vigentes em cada época (80 dB até Decreto 2.172/1997, 90 dB após, e 85 dB a partir de Decreto 4.882/2003), com aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído, conforme Tema 1083 do STJ. A partir de 01/01/2004, é obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, sendo a NHO-01 mais protetiva. 7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, pode ser reconhecida por avaliação qualitativa, especialmente para substâncias cancerígenas como o benzeno, que dispensam análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme Anexo 13 da NR-15. 8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua, mas sim em período razoável da jornada, sendo admitida a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar, e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade. 9. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial, pois não foi comprovada sua real efetividade, e a análise da eficácia do EPI é dispensada em casos de exposição a agentes cancerígenos, ruído (Tema 555/STF), ou enquadramento por categoria profissional, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ. 10. Em caso de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com fundamento no princípio da precaução. 11. O segurado não preenchia o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial na DER (09/03/2015), totalizando 24 anos, 1 mês e 28 dias. No entanto, foi concedida a aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 01/03/2016, data em que o segurado implementou 25 anos, 1 mês e 20 dias de tempo especial, conforme permitido pelo art. 690 da IN INSS/PRES 77/2015 e Tema 995 do STJ. 12. Aplica-se o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021. O INSS deve notificar o segurado para defesa antes de suspender o benefício. 13. O marco inicial dos efeitos financeiros foi fixado na data da DER reafirmada (01/03/2016), uma vez que ocorreu antes do encerramento do processo administrativo. Os juros de mora incidem a contar da citação. 14. A sucumbência é exclusiva do INSS, com base de cálculo dos honorários sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar despesas processuais. Não houve majoração de honorários, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido. 15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16. Recurso parcialmente provido. Erros materiais corrigidos de ofício. Concedido o benefício de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER. Tese de julgamento: 17. A aposentadoria especial pode ser concedida mediante reafirmação da DER, computando-se períodos de trabalho especial reconhecidos judicialmente e administrativamente, mesmo que o tempo mínimo seja atingido após o requerimento inicial. A exposição a agentes cancerígenos dispensa a análise da eficácia do EPI para fins de reconhecimento de tempo especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 485, inc. VI, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 933, 1.022, 1.040 e 1.046; CP, arts. 128 e 475-O, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010, art. 1º; Lei nº 14.634/2014, art. 5º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 687 e 690; NR-06 MTE; NR-15; NHO-01 Fundacentro. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, p. 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 998, j. 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. […]
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Execução Penal 5009740-70.2025.8.19.0500, Rel. Marcus Henrique Pinto Basilio, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 15/08/2025
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS CONCRETOS. REALIZADO EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS FAMILIARES. CONDUTA CARCERÁRIA AVALIADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado o benefício da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar (VPL), sob o fundamento de cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 123 da LEP. O apenado cumpre pena por crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 4º, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo art. 307 do CP, com término previsto para 07/06/2032.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da saída temporária ao apenado, diante das alegações ministeriais de (i) insuficiência dos requisitos subjetivos em razão da gravidade dos delitos, da longa pena a cumprir e da existência de evasão anterior; e (ii) inaplicabilidade da benesse após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de ausência de requisitos subjetivos não encontra respaldo nos autos. O apenado possui histórico prisional favorável, tendo comportamento classificado como "excelente" e parecer criminológico positivo emitido pela Comissão Técnica de Classificação, com ausência de patologia que represente risco à sociedade.4. A gravidade em abstrato dos delitos e o longo tempo de pena remanescente não podem, por si sós, fundamentar o indeferimento do benefício, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 796.543/RJ; AREsp 2.578.654).5. A única falta grave registrada pelo apenado remonta a 2022, em razão de evasão ocorrida no ano anterior, fato que foi devidamente sopesado no exame criminológico e não se mostrou suficiente para infirmar a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.6. A referência feita pelo agravante quanto à condenação por crime doloso contra a vida carece de respaldo nos autos, sendo constatado que todas as condenações do apenado se referem a crimes tipificados fora dos artigos 121 a 128 do CP, o que torna indevida a imputação equivocada e prejudicial.7. A Lei nº 14.843/2024, ao suprimir a saída temporária para visita à família, tem caráter mais gravoso e, por isso, é inaplicável ao caso concreto, uma vez que os crimes foram praticados antes de sua entrada em vigor, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º).8. A jurisprudência do STJ, por meio do HC 932.964-SC, fixou entendimento no sentido de que a vedação trazida pela nova legislação não se aplica retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.9. Os requisitos objetivos exigidos pelo art. 123, II, da LEP foram atendidos, tendo o apenado cumprido mais de 55% da pena. Os requisitos subjetivos também restaram demonstrados por meio de laudos favoráveis, vínculo famil
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.