Art. 183 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Em linguagem simples
Lista situações em que não se aplicam a isenção de pena e a exigência de representação dos artigos anteriores. Essas regras deixam de valer se o crime envolver violência ou grave ameaça, se for praticado por pessoa de fora da família ou se a vítima tiver 60 anos ou mais.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 183 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1076950, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DO DOLO E DO CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) na via estreita do habeas corpus, é possível absolver o agravante dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, à luz do conjunto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à existência de crime patrimonial antecedente, ao dolo e à alegada escusa absolutória; (ii) no crime de receptação, incumbe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa; (iii) a adulteração de placa por fita isolante é típica à luz do art. 311 do CP, e se é exigível o elemento subjetivo "devesse saber"; (iv) há inovação recursal quanto à tese do elemento subjetivo "devesse saber" no agravo regimental e a consequente impossibilidade de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, dolo ou desclassificação, razão pela qual se mantêm as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória. 4. No crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem configurar inversão indevida do ônus da prova ou violação à presunção de inocência. 5. O conjunto probatório reconhecido pelo acórdão estadual evidencia crime patrimonial antecedente e dolo na receptação, sendo desnecessária a identificação da autoria do delito antecedente, conforme o art. 180, § 4º, do CP. 6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não se aplica quando a vítima é idosa e, de todo modo, não aproveita a terceiro que participa do crime, à luz das vedações do art. 183, II e III, do CP. 7. A adulteração de placa por meio de fita isolante, ainda que grosseira e perceptível, é conduta típica do art. 311 do CP, conforme jurisprudência consolidada. 8. A tese defensiva relativa ao elemento subjetivo "devesse saber" quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do CP, não foi suscitada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal no agravo regimental, razão pela qual não se conhece do recurso no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus, é inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver, desclassificar ou reavaliar o dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. 3. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não se aplica quando a vítima é idosa e não aproveita a terceiro, por força do art. 183, II e III, do CP. 4. A adulteração de placa de veículo automotor mediante fita isolante, ainda que grosseira e temporária, configura o crime do art. 311 do CP, por se tratar de delito formal. 5. É vedada a inovação recursal em agravo regimental no habeas corpus quanto a tese não suscitada na impetração originária. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 3º; CP, art. 180, caput e § 4º; CP, art. 181, II; CP, art. 183, II e III; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 69; CPC/2015, art. 489, § 1º, VI; CPC/2015, arts. 926 e 927; Lei 14.562/2023 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 852.220/RJ, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, REsp 2.050.396/MG, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, REsp 2.055.919/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16.03.2020
Publicação oficialSTJ, REsp 2181039, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 01/07/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO À ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 183, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NA NORMAL MATERIAL PENAL. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. CRIME DE FURTO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o prosseguimento do feito quanto ao crime de furto cometido contra ascendente, previsto no artigo 155 do Código Penal, em razão de supostamente ter sido praticado em contexto de violência e grave ameaça. 2. O Juízo de primeiro grau de jurisdição rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto, aplicando a escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal, por se tratar de crime patrimonial praticado contra ascendente. 3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a subtração ocorreu em contexto de violência, aplicando a exceção do artigo 183, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal é afastada quando o crime de furto é praticado em contexto com outros crimes cometidos com violência ou grave ameaça (artigo 183, inciso I, do Código Penal). III. Razões de decidir 5. De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal. 6. No caso, o Tribunal estadual reformou a decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição sob o argumento de que a denúncia deveria ter sido recebida igualmente pelo crime de furto em razão de este ter sido praticado no mesmo contexto da lesão corporal. Tal interpretação, contudo, equivale à analogia in malam partem, vedada no tocante às normas de direito penal material. 7. Cabe ao Poder Legislativo, caso assim entenda, incluir outros casos excludentes da imunidade ou extirpá-los do ordenamento jurídico, a exemplo do Projeto de Lei n. 3.764 de 2004, que pretende revogar a isenção de pena para parente que comete crime contra o patrimônio dos familiares, prevendo a ação penal pública condicionada quando o delito for cometido em prejuízo de cônjuge, ascendentes, descendentes e parentes, ainda em trâmite na casa legislativa. Tal providência, contudo, é defesa ao Poder Judiciário, que não pode estender as excludentes da escusa absolutória para outras hipóteses. 8. Agiu corretamente o Juízo ao rejeitar a denúncia no tocante ao delito de furto (art. 155) por falta de interesse de agir e recebê-la em relação às demais infrações (arts. 129, § 9º, 147, caput e 150, caput). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto. Tese de julgamento: De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal. 2. Ampliar as hipóteses de exceção às escusas absolutórias configura analogia in malam partem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 181, II; 183, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 42.918/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014.
Publicação oficialTJMA, Embargos Infringentes e de Nulidade 0000442-13.2020.8.10.0033, Rel. José Nilo Ribeiro Filho, Seção de Direito Criminal, DJEN 08/10/2026
PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. DEPOIMENTOS E DESTINAÇÃO POSTERIOR DOS BENS. QUESTÕES EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. VIOLÊNCIA RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. P. D. S. F. e J. A. D. S. contra acórdão da Seção de Direito Criminal que, por maioria, negou provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade, mantendo a condenação de ambos pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a violência funcionalmente vinculada à subtração, o dolo de assenhoramento e a inaplicabilidade da escusa absolutória, sem acolher a valoração defensiva dos depoimentos de Sônia dos Santos, Sandra Lúcia Pinto da Silva e Lamark Cristiny Mendes e Silva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimento de Sônia dos Santos foi expressamente valorado no acórdão, que reconheceu na contenção física de seus braços, simultânea ao arrombamento da porta e à retirada dos bens, violência idônea a reduzir a resistência, ainda que ausentes lesões pericialmente documentadas. 4. Destinação posterior dos objetos e alegada motivação de reconciliação também foram examinadas, concluindo-se que a organização dos pertences na residência conjugal e a posterior indicação do paradeiro não desfazem a inversão possessória nem afastam o dolo reconhecido no contexto da retirada violenta. 5. Contradição embargável é aquela interna ao julgado, entre premissas inconciliáveis ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com discordância da parte quanto à interpretação e ao peso conferido às provas. 6. Reconhecida a violência a partir da prova oral, sua utilização como premissa para afastar a imunidade patrimonial prevista no CP, art. 181, I, constitui aplicação direta da exceção do CP, art. 183, I, e não raciocínio circular. 7. Depoimento de Lamark Cristiny Mendes e Silva refere-se ao episódio posterior de 4/8/2020, relativo às imputações de ameaça e lesão corporal, matérias não compreendidas no âmbito devolutivo dos Embargos Infringentes, restrito à condenação pelo roubo ocorrido em 3/8/2020. 8. Finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não transcreva integralmente cada depoimento ou adote valoração diversa da pretendida pela parte. 2. Divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defensiva do conjunto probatório não configura contradição interna sanável por Embargos de Declaração. 3. Reconhecido o emprego de violência na subtração, revela-se inaplicável a escusa absolutória prevista no CP, art. 181, I, por incidência da exceção constante do CP, art. 183, I. 4. Propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo previsto no CPP, art. 619
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0500226-84.2015.8.05.0105, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 27/08/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE CULPA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE GENITORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL FIXADA EM FAVOR DE FILHO MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pensão mensal e indenização por danos morais ajuizados por filho menor em face do condutor da motocicleta envolvida no acidente de trânsito que resultou no falecimento de sua mãe. II. Questão em discussão 2. Há 5 questões em discussão: (i) saber se a sentença julgou além do pedido ao conceder pensão e danos morais; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não expedição de ofício ao INSS; (iii) saber se o apelante possui imunidade civil por conviver em união estável com a vítima; (iv) saber se a extinção da punibilidade penal por prescrição exime a responsabilidade civil; (v) saber se o apelante é responsável pelo acidente e se os valores de indenização devem ser mantidos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de julgamento além do pedido é rejeitada, pois o juiz deve interpretar a pretensão inicial de forma lógica e sistemática. O pedido de reparação pela perda prematura da genitora abrange o pagamento de pensão e danos morais. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A pensão civil por ato ilícito é cumulável e autônoma em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, tornando inútil a expedição de ofício ao INSS. 5. A preliminar de isenção de responsabilidade por união estável é rejeitada, pois a previsão de imunidade penal aplica-se apenas a crimes patrimoniais e não afasta o dever civil de reparação, especialmente em casos que envolvem o direito à vida. 6. A preliminar de ausência de culpa fundamentada em processo criminal é rejeitada, visto que a extinção da punibilidade penal por prescrição não atesta a inexistência do fato nem afasta a autoria, mantendo a obrigação de reparar o dano na esfera cível. 7. A responsabilidade civil do apelante está caracterizada pela perda do controle direcional da motocicleta. O argumento de frenagem brusca do veículo à frente apenas confirma que o apelante não guardava a distância de segurança exigida pela legislação de trânsito, configurando imprudência. 8. O falecimento da mãe gera dano moral presumido ao filho. O valor da indenização e a quantia fixada para a pensão mensal devem ser mantidos, respeitando-se a regra de proibição de piora da situação do próprio recorrente, já que não houve recurso da parte autora para majorá-los. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A percepção de benefício previdenciário não exclui nem compensa a pensão civil decorrente de ato ilícito. 2. A extinção da punibilidade criminal por prescrição não impede a apuração da culpa e a responsabilização na esfera civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 370, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 935 e 948, II; CP, arts. 181 e 183, I; CPP, art. 67, II; CTB, arts. 28 e 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.856.992, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.155.848, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.03.2023
Publicação oficialTJMA, Embargos Infringentes e de Nulidade 0000442-13.2020.8.10.0033, Terceira Câmara de Direito Criminal, DJEN 03/08/2026
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). CONDENAÇÃO MANTIDA EM ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. VIOLÊNCIA FUNCIONALMENTE VINCULADA À SUBTRAÇÃO. DOLO DE SUBTRAÇÃO CONFIGURADO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA INAPLICÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos Infringentes opostos por A. P. D. S. F. e J. A. D. S. contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal que, por maioria, manteve a condenação de ambos pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no CP, art. 157, § 2º, II, redimensionando apenas a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) restou comprovado o emprego de violência funcionalmente vinculada à subtração dos bens, apta a caracterizar o crime de roubo previsto no CP, art. 157; (ii) há ausência de dolo de subtração em razão da alegada motivação decorrente de conflito conjugal; (iii) incide a escusa absolutória prevista no CP, art. 181, I, diante da subsistência formal da sociedade conjugal à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prova oral produzida sob o contraditório demonstra que os Embargantes ingressaram na residência mediante ardil, ocasião em que Adelson conteve fisicamente a moradora enquanto Jean arrombava a porta do quarto para retirar os bens da vítima, circunstância suficiente para caracterizar violência funcionalmente vinculada à subtração. 4. Configuração do crime de roubo não exige demonstração de lesão corporal por exame pericial, bastando que a violência empregada seja idônea para impedir ou reduzir a resistência da vítima ou de terceiro, conforme ocorreu na espécie. 5. Motivação decorrente de conflito conjugal, tentativa de reconciliação ou posterior indicação do paradeiro dos bens não descaracterizam o dolo de subtração, pois a consumação do roubo decorre da inversão da posse mediante violência, sendo irrelevante a finalidade econômica ou lucrativa do agente. 6. Escusa absolutória prevista no CP, art. 181, I, não incide quando reconhecido o crime de roubo, tendo em vista a vedação expressa constante do CP, art. 183, I, que afasta a imunidade patrimonial nas hipóteses em que houver violência ou grave ameaça à pessoa. 7. Solução condenatória revela-se compatível com o conjunto probatório produzido na instrução, inexistindo fundamento para prevalência do voto minoritário que absolvia os Embargantes quanto ao delito patrimonial. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos Infringentes conhecidos e não providos. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Configura o crime de roubo previsto no CP, art. 157 o emprego de violência funcionalmente destinada a viabilizar a subtração, ainda que não resulte em lesão corporal formalmente comprovada. 2. Motivação decorrente de conflito conjugal, tentativa de reconciliação ou posterior indicação do paradeiro dos bens não afastam o dolo de subtração nem descaracterizam a consumação do roubo. 3. Escusa absolutória prevista no CP, art. 181, I, não se aplica aos crimes de roubo, por expressa vedação do CP, art. 183, I, quando presente violência ou grave ameaça à pessoa
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.