Código Penal

Art. 296 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Texto vigente

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsificação de documento público

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Em linguagem simples

Este artigo define como crime falsificar selos oficiais, sinais públicos ou símbolos da administração pública, estabelecendo pena de prisão e multa. A norma também pune quem usa esses sinais falsificados ou utiliza os verdadeiros de forma indevida. A punição é aumentada caso o responsável seja funcionário público que se aproveita do cargo.

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Na jurisprudência

79 acórdãos citam o art. 296 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2703746, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas. 2. O agravante foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, por tráfico internacional de drogas, com base no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, reduziu a pena. O recurso especial não foi admitido por óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas foi corretamente reconhecida, atraindo a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A Corte de origem fundamentou a internacionalidade do delito no fato de que a apreensão ocorreu em região de fronteira com o Paraguai, sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 7. A jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado de Súmula n. 607, considera que a majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em indícios suficientes de internacionalidade, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, inciso I; Código Penal, art. 296, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 607.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2453117, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E DETALHADA DA PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o recebimento integral da denúncia realizado pelo Tribunal de origem, a qual imputou ao agravante o crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e os delitos previstos nos arts. 296, I, 297, 298 e 299, todos do Código Penal. 2. A decisão de primeiro grau havia rejeitado parcialmente a denúncia, recebendo-a apenas em relação ao crime de organização criminosa, por entender que não teria havido a individualização suficiente das condutas dos acusados quanto aos demais crimes de falsidade. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta, em relação aos crimes de falso, por não ter havido a descrição minuciosa de todas circunstâncias da conduta mantida pelo agravante dentro da suposta organização. A defesa alega que a responsabilidade dos integrantes de uma organização criminosa deve ser subjetiva e individual, não bastando o vínculo associativo para imputar todos os crimes praticados pela organização. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte dispensa a descrição detalhada e minuciosa de todas as circunstâncias dos crimes praticados em autoria coletiva, desde que sejam fornecidos elementos suficientes para a persecução criminal e para garantir a ampla defesa e o contraditório. 5. A denúncia explicitou razoavelmente o liame entre os fatos descritos e a pessoa do agravante, fornecendo suporte fático suficiente para a defesa. 6. A dificuldade de destrinchar as imputações dos crimes de falso em relação a cada integrante da organização criminosa, devido à variedade e quantidade de condutas, não torna a denúncia inepta. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de autoria coletiva, é dispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando que a narrativa acusatória retrate as condutas delituosas com elementos suficientes para a persecução criminal. 2. A denúncia não é inepta quando explicita o liame entre os fatos descritos e a pessoa do acusado, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 296, 297, 298, 299.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 178697, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22/06/2022

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME QUE SE UTILIZOU DE IMAGENS DE DOCUMENTOS FEDERAIS PARA INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES, SERVIÇOS OU BENS DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. PERSECUÇÃO PENAL EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. 1. No caso, a Vítima direta do estelionato foi pessoa jurídica sediada na República Popular da China e a obtenção da vantagem ilícita se deu nos Estados Unidos da América. Para a prática do delito, os criminosos se fizeram passar por agentes de empresa brasileira sediada no Estado do Paraná. Não há notícia sobre a autoria delitiva ou mesmo a nacionalidade dos eventuais autores, tampouco onde teriam sido praticados os atos executórios, todos realizados por meios eletrônicos, a exceção de contato com telefone da cidade de São Paulo - SP. 2. Embora o estelionatário tenha se utilizado de imagens digitais adulteradas de passaporte válido de terceiro e documentos emitidos por órgão públicos federais para, induzindo a vítima em erro, receber depósito de valores em conta corrente no exterior, inexiste evidência de prejuízo a interesses, bens ou serviços da União, pois não houve falsificação de passaporte, como informou a própria Polícia Federal, mas sim a remessa, por meio eletrônico, de uma imagem de adulterada de documento válido, com a finalidade de enganar o destinatário. 3. Do mesmo modo, a falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do Código Penal) teria sido utilizada para dar falsa aparência de regularidade ao negócio fraudulento, em prejuízo da empresa vítima, o que não implica em lesão aos interesses do Ministério da Agricultura, consoante precedentes desta Corte Superior. Logo, por via de consequência, falece competência à Justiça Federal para processar o julgar o feito. 4. Afastada a competência da Justiça Federal, urge fixar o Juízo Estadual competente para processar o feito. Nos termos do art. 70, § 4.º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n. 14.155/2021, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no Brasil.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2323961, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/02/2024

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 296 DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO DE TABELIÃO. ART. 298 DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DIVERSOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DESCABIDA PELA QUANTIDADE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pela prática das condutas de falsificação e de uso de documento falso com base na prova dos autos, razão pela qual conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes foi justificada de forma concreta pelas instâncias ordinárias em elementos que não são inerentes ao tipo penal, razão pela qual mantida. 2.1. Quanto ao montante de exasperação, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação contida no acórdão do Tribunal de origem. 3. Em relação ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, tem-se que corretamente afastado na origem, ante o cometimento de crimes de espécie diversas, bem como em intervalo superior a 30 dias. 4. Quanto ao regime inicial fechado, deve ser mantido, eis que a pena privativa de liberdade é superior a 4 anos e estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos para o crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP). 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2015255-19.2026.8.13.0000, Rel. Juliana Campos Horta de Andrade, 01ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICAS À ATUAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. USO INDEVIDO DE SÍMBOLOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR EM PUBLICIDADE PROFISSIONAL. PROTEÇÃO DA IDENTIDADE INSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de particular, por meio da qual se pleiteou a remoção de publicações veiculadas em redes sociais reputadas ofensivas à imagem institucional da Polícia Militar de Minas Gerais e de sua Corregedoria, a proibição de novas publicações de conteúdo semelhante, bem como a vedação do uso de uniformes, insígnias, distintivos e demais símbolos oficiais da Corporação em publicações de natureza profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à remoção liminar de publicações contendo críticas dirigidas à Polícia Militar de Minas Gerais e à sua Corregedoria; e (ii) estabelecer se é cabível determinar a imediata retirada e proibição do uso de uniformes, insígnias, distintivos e demais símbolos oficiais da Corporação em publicações de natureza profissional realizadas por ex-integrante da instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção liminar de manifestações críticas dirigidas a órgãos públicos exige demonstração inequívoca de manifesta ilicitude, pois a liberdade de expressão e de informação ocupa posição preferencial no regime constitucional democrático, sendo vedada a censura prévia. A alegação de descontextualização de documentos oficiais e de imputação de condutas irregulares à Corregedoria demanda exame aprofundado das publicações, dos documentos administrativos e do contexto em que foram produzidas, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A utilização, em perfil profissional destinado à divulgação de serviços advocatícios, de uniforme, fardamento, insígnias, distintivos, tarjetas e demais símbolos oficiais da Polícia Militar não se confunde com a simples referência à trajetória profissional do agravado e encontra vedação em legislação específica destinada à proteção da identidade institucional da Corporação. A probabilidade do direito decorre da disciplina normativa que proíbe o uso, por particulares, de símbolos identificadores da Polícia Militar, reforçada pela existência de prévia notificação administrativa para cessação da conduta e pela permanência das publicações. O perigo de dano está caracterizado pela continuidade da associação indevida entre os símbolos oficiais da Polícia Militar e atividade profissional privada, apta a gerar confusão perante terceiros, comprometer a exclusividade da identidade institucional e favorecer a captação de clientela. A tutela deferida observa os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível aos direitos fundamentais, por limitar-se à vedação do uso de símbolos oficiais da Corporação, preservando integralmente o direito do agravado de exercer a advocacia, divulgar sua experiência profissional e formular críticas à atuação institucional da Polícia Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A remoção liminar de publicações críticas dirigidas a órgãos públicos exige demonstração objetiva de manifesta ilicitude, não sendo suficiente a mera alegação de ofensa à imagem institucional. A utilização de uniformes, insígnias, distintivos e demais símbolos oficiais da Polícia Militar em publicidade profissional configura situação juridicamente distinta do exercício da liberdade de expressão e pode ser vedada em tutela de urgência quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. A referência à condição de ex-integrante da Polícia Militar não autoriza a utilização da identidade visual oficial da Corporação para promoção de atividade profissional privada. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 5.301/1969, art. 33; Lei das Contravenções Penais, art. 46; Código Penal, art. 296, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada : STF, ADPF 130; STJ, precedente que reconhece a natureza de crime de mera conduta do delito previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.