Art. 42 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Texto vigente
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
Estabelece que o tempo já cumprido em prisão provisória, no Brasil ou no exterior, deve ser descontado da pena final de prisão ou da medida de segurança. O mesmo desconto vale para períodos passados em prisão administrativa ou em internação psiquiátrica.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1.295 acórdãos citam o art. 42 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no HC 888466, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM PENAS DISTINTAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem ao entender que o período de prisão preventiva computado em outras penas não pode ser utilizado para detração em outra execução penal. 2. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de detração penal, afirmando que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena do art. 33, "caput", do SISNAD, em 15/08/2023, não sendo possível abater o período de detração por prisão anterior. O TJSP confirmou a decisão, destacando que o agravante pretende descontar pena cumprida por outras condenações (furtos) da referente ao tráfico de drogas, o que acarretaria bis in idem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a detração penal de período de prisão preventiva cumprida em processo distinto à pena de crime mais grave, cometido antes da segregação cautelar. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado. 5. No caso em análise, o período de prisão preventiva não pode ser utilizado para detração, pois o reeducando não foi absolvido, nem houve declaração de extinção de sua punibilidade no processo em que ficou preso cautelarmente, além de o período ser anterior ao crime pelo qual cumpre pena. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal não pode ser aplicada a penas distintas quando o período de prisão preventiva não resultou em absolvição ou extinção de punibilidade. 2. A detração é inadmissível quando o período de prisão é anterior ao crime pelo qual o apenado cumpre pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.445/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.5.2022; STJ, AgRg no HC 785.887/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.3.2023; STJ, AgRg no HC 709.201/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15.8.2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1078673, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PRISÕES CAUTELARES CONCOMITANTES AO CUMPRIMENTO DE PENAS DEFINITIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de detração de pena. 2. Fato relevante. Defesa pleiteia a detração do período de prisão cautelar cumprido na Ação Penal n. 0000656-06.2011.8.20.0109, posteriormente desconstituída por revisão criminal e extinção da punibilidade, para abatimento de 4 anos e 1 dia na Execução Penal n. 0008777-98.2017.4.03.6000, em curso na 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, invocando legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e vedação ao excesso punitivo. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu a detração; Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou a inviabilidade de contagem em duplicidade, ante simultâneo cumprimento de penas definitivas. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução previsto no art. 197 da LEP, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é juridicamente possível a detração penal de períodos de prisão cautelar que coincidam integralmente com o cumprimento de penas definitivas, sem incorrer em bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame para verificação de flagrante constrangimento ilegal, hipótese não configurada. 6. Os lapsos de custódia cautelar invocados coincidem integralmente com períodos já computados como pena efetivamente cumprida em execução penal em curso, de modo que a detração implicaria contagem em duplicidade do mesmo período cronológico, caracterizando bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. É vedada a detração penal em duplicidade, sendo inviável o abatimento de período de prisão cautelar que coincida com o cumprimento de penas definitivas. 3. A contagem do mesmo período cronológico como pena cumprida e como crédito de detração configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, arts. 111 e 197; CPP, art. 387, § 2º; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.322/DF, Quinta Turma, j 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 871.311/PR, Sexta Turma, j. 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2263217, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO PROVISÓRIA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, para restabelecer decisão de primeiro grau que fixou a data da última prisão (13/11/2023) como marco temporal para progressão de regime e concessão de livramento condicional. 2. A defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de origem estaria em consonância com o art. 42 do Código Penal e com a lógica da detração penal, requerendo a consideração da primeira prisão (02/02/2018) como data-base para benefícios, além de apontar dispositivos legais, inclusive constitucionais, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o período de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser computado como termo inicial do período aquisitivo para progressão de regime e para a concessão do livramento condicional; e b) é possível ao STJ manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em sede de agravo regimental no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O período de prisão cautelar é computado para detração penal e para a imposição do regime prisional inicial, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mas não constitui termo inicial do período aquisitivo de benefícios quando sobreveio lapso de liberdade provisória que interrompeu a continuidade da execução. 5. Assim, a data-base para a obtenção de benefícios na execução penal é a data da última prisão, quando iniciado o cumprimento da reprimenda definitiva; considerar como marco inicial a primeira prisão provisória implicaria reconhecer como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade. 6. Não compete ao Tribunal Superior, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser computado para detração penal e para a imposição do regime inicial, mas não servirá como termo inicial do período aquisitivo da progressão de regime e do livramento condicional. 2. A data-base para benefícios na execução penal é a data da última prisão, quando iniciado o cumprimento da pena definitiva. 3. Em recurso especial, não se admite o prequestionamento de matéria constitucional, por competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.104.057/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.440/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 865.394/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.942/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.352/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.859/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 903948, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SETE CONDENAÇÕES. ROUBO. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. RECEPTAÇÃO. DATA BASE PARA BENEFÍCIOS. ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no RHC 205261, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do recurso em habeas corpus. O agravante busca a detração de período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, no qual a punibilidade foi extinta por indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada admite a detração penal de prisão provisória em processo distinto apenas quando o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade por prescrição, e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena. 4. No caso em análise, a extinção da punibilidade ocorreu por indulto, não configurando prisão indevida, uma vez que o réu teve sua culpabilidade reconhecida por sentença penal transitada em julgado. 5. Não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade por indulto não configura prisão indevida, não permitindo a detração penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.