Código Penal

Art. 10 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Texto vigente

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Estabelece que o primeiro dia já entra na contagem dos prazos penais. Além disso, determina que dias, meses e anos devem ser calculados seguindo o calendário comum.

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Na jurisprudência

68 acórdãos citam o art. 10 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1068842, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 11/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. 3. A contagem do prazo prescricional observa a regra do art. 10 do Código Penal, segundo a qual se inclui o dia do começo e se utiliza o calendário comum. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a publicação da sentença condenatória no último dia do prazo prescricional impede a consumação da prescrição, por ocorrer antes da superação do lapso temporal exigido pela lei. 5. Entre o recebimento da denúncia em 30/8/2022 e a publicação da sentença em 29/8/2025 não houve extrapolação do prazo prescricional de 3 anos, razão pela qual não se configura a prescrição retroativa. 6. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 154949, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. 24/05/2022

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, V, DO CP. CONTAGEM DE PRAZO. CALENDÁRIO COMUM. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com base na pena privativa de liberdade aplicada de 1 ano, a prescrição ocorrerá em 4 anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal. 2. O prazo prescricional tem natureza material e, portanto, em sua contagem, o dia do começo deve ser incluído, excluindo-se o dia do vencimento, com observância dos dias, dos meses e dos anos pelo calendário comum (art. 10 do CP). 3. No caso de pena imposta de no máximo 1 ano, quando presentes os marcos interruptivos - recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória - e não decorrido o prazo de 4 anos entre esses atos, afasta-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 4. Recurso em habeas corpus desprovido.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Criminal 0732066-12.2026.8.07.0001, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA NO TERMO FINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo querelante contra a sentença (ID 88970683) de rejeição da queixa-crime com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal e de declaração de extinção da punibilidade da querelada nos termos do art. 107, IV, c/c art. 103, ambos do Código Penal, ante a consumação da decadência do direito de queixa. 1.1. Em suas razões recursais (ID 88970690), o apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão quanto à petição de ID 88970681 e ao comprovante de indisponibilidade oficial do sistema PJe (ID 88970682). No mérito, requer a reforma da decisão para afastar a decadência, defendendo a prorrogação automática do prazo com base no art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006, haja vista a indisponibilidade programada do sistema eletrônico entre os dias 04 e 07 de junho de 2026, o que tornaria tempestivo o protocolo realizado em 06/06/2026. 1.2. Sem contrarrazões. 1.3. Parecer do MPDFT pela manutenção da sentença (ID D 89495747). 1.4. Na espécie, o querelante imputa à querelada a suposta prática do crime de injúria (art. 140, caput, do Código Penal), supostamente ocorrido em 06/12/2025 no Clube ASES (ID 88970671). Na mesma data do fato (06/12/2025), o ofendido teve inequívoca ciência da autoria delitiva, conforme admitido na inicial e nos registros policiais (ID 88970674). A queixa-crime, no entanto, foi distribuída em Juízo apenas no dia 06/06/2026 (ID 88970671). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se operou a decadência do direito de queixa, ante o decurso do prazo semestral contado na forma do art. 10 do Código Penal; e (ii) se a alegação de indisponibilidade programada do sistema PJe autoriza a prorrogação automática do prazo para o ajuizamento da peça inaugural, afastando a causa extintiva da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. 4. O cômputo do prazo decadencial para a propositura de queixa-crime possui natureza penal material, submetendo-se à regra inserta no art. 10 do Código Penal, segundo a qual o dia do começo é incluído no cômputo do prazo, contando-se em conformidade com o calendário comum. Trata-se de prazo decadencial de caráter peremptório e improrrogável, insuscetível de interrupção ou suspensão. 5. Computando-se o dia do início (06/12/2025) na forma do art. 10 do Código Penal, o termo ad quem para o exercício do direito de queixa expirou fatalmente em 05/06/2026. A queixa-crime, contudo, foi distribuída em Juízo somente no dia 06 de junho de 2026 (ID 88970671). 6. Não se sustenta a alegação de prorrogação automática do prazo com lastro no art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006. Conquanto tenha sido anexado comunicado geral acerca de manutenção do sistema PJe programada entre os dias 04/06/2026 e 07/06/2026 (ID 88970682), não houve demonstração de tentativa concreta e frustrada de protocolo eletrônico na data fatal de 05/06/2026, revelando-se contraditório o ajuizamento da peça inaugural em 06/06/2026, isto é, durante o próprio período alegado de indisponibilidade integral, sem qualquer justificativa idônea deduzida no ato de protocolo (sentença em embargos de declaração, ID 88970687). 7. Ademais, por cuidar-se de prazo penal decadencial e peremptório, a decadência opera de pleno direito pelo decurso temporal, não se sujeitando às prorrogações de índole estritamente processual civil ou processual penal ordinária (art. 798, § 3º, do CPP), impondo-se a extinção da punibilidade e a manutenção sentença guerreada. IV. Dispositivo 9. RECURSO DESPROVIDO. 10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11. Custas processuais recolhidas pelo apelante (ID 88970693 e ID 88970694). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: CP, Art. 329. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF; STJ, Súmula 269; TJDFT, APR 0794457-26.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5548398-11.2024.8.09.0051, Rel. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA APLICADA DE 2 ANOS. AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. REDUÇÃO DO PRAZO À METADE. TRANSCURSO DO BIÊNIO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa contra sentença, publicada em 27/7/2026, que condenou o apelante pela prática do crime do art. 171, § 2º, VII, combinado com o § 4º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, por fato ocorrido em 25/9/2023, com denúncia recebida em 8/7/2024. A defesa pede a absolvição por atipicidade da conduta, diante da irretroatividade do art. 171, § 2º, VII, do Código Penal, ou por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, do regime e da substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada na sentença; e verificar se o seu reconhecimento prejudica o exame das teses absolutórias deduzidas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prescrição é matéria de ordem pública, declarável em qualquer fase do processo, e, por constituir prejudicial de mérito fundada em direito material, antecede o exame das demais questões. Sem recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, que não pode ser agravada em recurso exclusivo da defesa. À pena de 2 (dois) anos corresponde o prazo de 4 (quatro) anos, reduzido à metade porque o apelante contava 19 (dezenove) anos na data do fato. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Entre o recebimento da denúncia, em 8/7/2024, e a publicação da sentença, em 27/7/2026, transcorreram 2 (dois) anos e 19 (dezenove) dias, sem causa suspensiva, de modo que o prazo se esgotou em 7/7/2026. Consumada a prescrição, o Estado perdeu o direito de punir, o que impede a apreciação das questões relativas à correlação entre acusação e sentença, à retroatividade da nova figura típica e à suficiência probatória. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, principais e secundários, inclusive para fins de reincidência e maus antecedentes, e assegura ao apelante resultado materialmente equivalente ao pretendido. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Tese de julgamento: 1. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada, que, em recurso exclusivo da defesa, constitui teto intransponível, qualquer que seja a capitulação atribuída ao fato. 2. O prazo prescricional é reduzido de metade quando o agente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, e a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 3. A prescrição da pretensão punitiva, por constituir prejudicial de mérito, deve ser declarada de ofício e prejudica o exame das teses absolutórias, apagando todos os efeitos da condenação. Legislação citada: Código Penal, arts. 10, 107, IV, 109, V, 110, cabeça e § 1º, 115, 116 e 117, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 61, 366 e 617; Lei n. 12.234/2010. Jurisprudência citada: Súmula 220 do STJ. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5548398-11.2024.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LUIS FELIPE DA MATA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: ALEXANDRE BIZZOTTO REDATOR DO ACÓRDÃO: OSCAR SÁ NETO

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  • TJPI, Apelação Criminal 0800053-68.2023.8.18.0032, Rel. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº 497 DO STF. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ryan Expedito Santos Moura contra sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de importunação sexual, por duas vezes, na forma continuada, previsto no art. 215-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, com concessão de suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão prejudicial de mérito a ser examinada de ofício: verificar se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando a pena concretamente aplicada a cada delito isoladamente, a menoridade do réu ao tempo dos fatos e o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e causa de extinção da punibilidade, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos dos arts. 107, IV, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. 4. Nos termos do art. 119 do Código Penal e da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta isoladamente a cada delito, sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação. Para fins prescricionais, portanto, considera-se a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 5. O apelante nasceu em 30 de setembro de 2001 e contava com 19 (dezenove) anos de idade quando praticados os fatos, nos dias 26 de junho e 03 de julho de 2021. Incide, portanto, a regra do art. 115 do Código Penal vigente à época dos fatos, que reduz pela metade os prazos prescricionais quando o agente era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, resultando em prazo de 02 (dois) anos. 6. A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2023 e a sentença condenatória foi publicada em 28 de outubro de 2025, não havendo, entre esses dois marcos, outra causa interruptiva prevista no art. 117 do Código Penal. Transcorreram, assim, 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias, lapso superior ao prazo prescricional de 02 (dois) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido. Prescrição retroativa da pretensão punitiva reconhecida de ofício, com a consequente extinção da punibilidade do apelante. Teses de julgamento: “1. Deve ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando extrapolado o prazo do art. 109 do Código Penal, considerando a pena fixada. 2. No crime continuado, a prescrição regula-se pela pena aplicada isoladamente a cada delito, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 119 do Código Penal e da Súmula nº 497 do STF. 3. Sendo o agente menor de 21 anos ao tempo dos fatos, reduz-se pela metade o prazo prescricional, na forma do art. 115 do Código Penal vigente à época.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, 71, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, 117, I e IV, 119 e 215-A; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 497; TJPI, Apelação Criminal nº 0814791-96.2021.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 10/07/2026

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.