Código Penal

Art. 156 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo I — DO FURTO

Texto vigente

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece punição para o herdeiro, sócio ou condômino que subtrai para si ou para outro a coisa comum que está sob a posse legítima de terceiro, exigindo representação da vítima para o processo. Fica isenta de punição a retirada de bem substituível por outro se o valor não ultrapassar a parte a que a pessoa tem direito.

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Na jurisprudência

85 acórdãos citam o art. 156 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2500552, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 12/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO DE COISA COMUM (ART. 156 DO CP). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A pretensão de desclassificação do crime de apropriação indébita para o de furto de coisa comum, sob o argumento de que o agente não detinha a posse prévia do bem, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2.Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído que o réu, na condição de sócio-administrador, mantinha a posse legítima dos valores da sociedade empresária em razão de seu ofício e deles se apropriou indevidamente, a alteração dessa conclusão é inviável na via eleita. 3.O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a conduta do sócio-administrador que se assenhora de valores pertencentes à empresa configura o crime de apropriação indébita, e não de furto. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3222456, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, manteve a condenação do recorrente pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com redução da pena para 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa. 2. A Corte local afirmou a suficiência de elementos probatórios para embasar o decreto condenatório, destacando a apreensão de duas motocicletas de origem ilícita no interior da garagem da residência do recorrente, depoimentos policiais firmes e coerentes, ratificação dos furtos pelas vítimas e confissão administrativa do recorrente, posteriormente negada em juízo. 3. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, com alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 156, caput, do Código Penal, o qual foi inadmitido; agravo em recurso especial não conhecido; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial, com vista à absolvição por receptação, esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou detidamente as peculiaridades do caso e reconheceu a suficiência probatória para a condenação por receptação, com base em apreensão dos bens no interior da garagem do recorrente, depoimentos policiais harmônicos, ratificação dos furtos e confissão administrativa. 6. A modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, para absolver o agravante, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0007780-28.2023.8.16.0013, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20/09/2026, DJEN 30/09/2026

    Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Insuficiência de provas para condenação por furto de coisa comum e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Recurso da defesa conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou o crime para furto de coisa comum e condenou o réu à pena de 6 meses e 26 dias de detenção, em regime semiaberto, em razão da subtração de equipamentos de combate a incêndio de um condomínio. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio da insignificância, além de redução da pena e substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar o réu pela prática do furto de uso comum, diante da existência de dúvidas razoáveis quanto à autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. Não há prova segura e direta da autoria do crime pelo acusado, pois as testemunhas não presenciaram a subtração nem visualizaram os objetos na posse dele, havendo apenas suspeitas e indícios. 4. A confissão parcial feita na fase policial não foi confirmada em juízo, nem corroborada por outras provas produzidas sob o contraditório, não podendo fundamentar condenação isoladamente. 5. Os objetos supostamente furtados, especialmente extintores e mangueiras, não caberiam na mochila que o acusado carregava, o que enfraquece a narrativa acusatória. 6. A dúvida razoável sobre a autoria impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, beneficiando o acusado com a absolvição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devendo ser comunicado ao magistrado. Tese de julgamento: A confissão extrajudicial, desacompanhada de prova judicial idônea e produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar condenação penal, sendo imprescindível a existência de prova segura e harmônica que afaste a dúvida razoável quanto à autoria do delito. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 156; CPP, arts. 155, 201, § 2º, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009134-52.2015.8.16.0148 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.06.2026; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005540-72.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.03.2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004262-40.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.10.2022

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5003928-70.2025.4.04.7202, Rel. Luiz Carlos Canalli, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. COAUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de importar e transportar agrotóxicos em desacordo com as exigências legais (art. 56 da Lei nº 9.605/1998), atuando como batedor. A defesa busca a nulidade da sentença, absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória, e subsidiariamente a retificação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas por aplicativo de mensagens e a observância do contraditório; (ii) a tipicidade da conduta de "batedor" no crime de transporte ilegal de agrotóxicos e a suficiência probatória da autoria e do dolo; e (iii) a correção da dosimetria da pena, incluindo antecedentes, reincidência, confissão espontânea, regime inicial, pena de multa e substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 155 do CPP é afastada. As conversas por aplicativo de mensagens, armazenadas em dispositivo eletrônico e arrecadadas na investigação, são provas documentais reais. O contraditório opera de forma diferida, sendo garantido com a regular junção dos arquivos aos autos e o amplo acesso da defesa, sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o art. 563 do CPP. 4. A conduta do réu, que atuou como "batedor" no transporte de agrotóxicos, é típica. O Direito Penal brasileiro adota a teoria monista (art. 29, caput , do CP), e a função de batedor é peça fundamental para o sucesso da empreitada criminosa, configurando coautoria funcional, com liame subjetivo e divisão de tarefas comprovados por intensas trocas de mensagens. 5. A alegação de ausência de provas quanto à autoria e ao dolo é rejeitada. A autoria e o dolo foram cabalmente demonstrados pelo cruzamento de dados, conteúdo das mensagens extraídas do celular do corréu (Luciano), e o próprio interrogatório do réu, que admitiu ser o interlocutor. As provas revelam uma sociedade de fato para o agronegócio ilícito, com o réu detendo poder de decisão e conhecimento técnico sobre o agrotóxico "Paraquat Sigma", afastando a tese de desconhecimento ou atuação ingênua. O crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998 é de perigo abstrato e de ação múltipla, e o dolo de transportar substância nociva, mediante a função de batedor, resta plenamente configurado. 6. A pena-base é retificada para o mínimo legal. A valoração negativa do vetor antecedentes pelo magistrado de origem, com base em processo sem referência de condenação ou trânsito em julgado nas certidões, não permite atestar a validade do registro, sendo neutralizada a circunstância judicial. No caso dos autos, a consulta em banco de dados públicos não foi capaz de suprir a lacuna. 7. A agravante da reincidência é afastada de ofício. A condenação utilizada para agravar a pena não permite analisar o transcurso do período depurador (art. 64, inc. I, do CP) devido à ausência de informações completas nas certidões acostadas aos autos. A consulta em banco de dados públicos não foi capaz de suprir a lacuna. 8. É reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, d, do CP), pois o réu confirmou ter ido ao Paraguai para compras, mesmo negando o objetivo de agrotóxicos, o que é suficiente para o reconhecimento da atenuante, conforme o Tema 1.194 do STJ. Contudo, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, em observância ao Tema 158 do STF, Tema 190 e Súmula 231 do STJ. 9. Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena definitiva é fixada em um ano de reclusão. A pena de multa é reduzida para dez dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena é fixado como aberto, em razão do apenamento final e do afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. 10. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, e afastados os maus antecedentes e a reincidência, a pena de um ano de reclusão atrai a incidência da Súmula 132 do TRF4. 11. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é conhecido. A análise da miserabilidade para fins de isenção de custas deve ser feita em sede de execução penal, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, conforme o art. 804 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 13. A conduta de "batedor" no transporte ilegal de agrotóxicos configura coautoria funcional, sendo típica e suficiente para a condenação, especialmente quando comprovado o liame subjetivo e a ciência da ilicitude por meio de provas digitais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, caput ; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 44; CP, art. 44, § 2º; CP, art. 64, inc. I; CP, art. 65, inc. III, d; CP, art. 156. CPP, art. 155; CPP, art. 563; CPP, art. 804. Lei nº 9.605/1998, art. 56. Lei nº 14.785/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 158. STJ, Tema 190. STJ, Súmula 231. STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025. TRF4, ACR 5016936-94.2023.4.04.7005, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 18.11.2025. TRF4, ACR 5002480-42.2023.4.04.7102, Rel. Des. Federal Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 17.06.2025. TRF4, ACR 5002751-80.2011.404.7002, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, Sétima Turma, j. 01.10.2015. TRF4, ACR 5001367-11.2018.4.04.7011, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 21.06.2022. TRF4, ACR 5014481-34.2024.4.04.7002, Rel. Des. Federal Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 20.08.2025. TRF4, ACR 5007852-63.2023.4.04.7104, Rel. Des. Federal Nivaldo Brunoni, 7ª Turma, j. 16.12.2025. TRF4, ACR 5000404-11.2024.4.04.7102, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 15.10.2025. TRF4, Súmula 132. TRF4, ACR 5006750-49.2022.4.04.7004, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, Sétima Turma, j. 31.01.2025. TRF4, ACR 5023186-40.2023.4.04.7201, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, Sétima Turma, j. 31.01.2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0878423-93.2024.8.19.0001, Rel. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 12/08/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Sentença de absolvição com base no artigo 386, VII, CPP. Recurso ministerial requerendo a condenação nas penas do artigo 155, §3º, CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber; (i) se há provas da autoria e materialidade do crime tipificado no artigo 155, §3º, CP.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A materialidade encontra-se evidenciada pelo registro de ocorrência e, em especial, o Laudo de Exame de Local id. 221311479, que concluiu que o imóvel fazia consumo irregular de água da concessionária ¿Águas do Rio¿. 5. Ocorre que a prova oral produzida deixa dúvidas sobre a autoria imputada ao acusado.6. Segundo os depoimentos acima transcritos, no imóvel de propriedade do acusado onde funciona um depósito de bebidas, houve o corte do serviço de fornecimento de água, realizado pela concessionária em razão do não pagamento de faturas e, posteriormente, o respectivo religamento clandestino.7. Ocorre que não há nos autos provas seguras de que o acusado foi o responsável pelo desvio de água da rede de abastecimento.8. O funcionário da concessionária Bruno esclareceu em seu depoimento que sofreu graves ameaças dos traficantes e milicianos da localidade, por ser responsável pelo desligamento do serviço do depósito, e que por isso foi obrigado a retornar ao local ereligar a água do cliente.9. Segundo a testemunha Bruno, as ameaças e a ordem de religamento da água foram dadas pelos milicianos e traficantes por telefone, sendo que nada foi dito em relação ao acusado. 10. O ordenamento jurídico pátrio é regido pela garantia à presunção de inocência e um dos seus desdobramentos é o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvidas, a decisão deve ser favorável ao réu.11. A prova da alegação incumbe a quem fizer, conforme dispõe o artigo 156, CP. Forçoso concluir que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar a autoria do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Desprovimento do recurso

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.