Código Penal

Art. 79 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Texto vigente

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

O juiz pode definir outras condições para a suspensão da pena na sentença. Essas exigências devem ser adequadas ao crime cometido e à situação pessoal da pessoa condenada.

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Na jurisprudência

68 acórdãos citam o art. 79 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 228961, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. A parte recorrente alegou nulidade parcial da sentença por suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.688/2023 ao art. 79, § 1º, do Código Penal Militar, impossibilidade de fixação de regime inicial fechado para pena de detenção, condições precárias de custódia e suspeição do magistrado, além de sustentar a regularização da capacidade postulatória mediante intervenção da Defensoria Pública da União. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual, em embargos de declaração, consignou que pedidos de transferência carecem de requerimento ao juízo da execução; questões de perseguição pessoal, agressões e nulidades processuais são alheias ao objeto do habeas corpus e demandam dilação probatória; e o regime inicial de cumprimento da pena não integrava o objeto do writ. Ausente manifestação de mérito sobre as teses ora renovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Questão em discussão: (i) saber se é possível a Corte Superior analisar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, relativas à nulidade parcial da sentença, ao regime inicial de cumprimento da pena, às condições de custódia e à suspeição do magistrado, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito das teses impede sua apreciação pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive quanto a matérias de ordem pública, não sendo possível superar tal exigência na via eleita. 7. Ausência, no agravo, de argumentos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.688/2023 (mencionada); CPM, art. 79, § 1º (mencionado); CF/1988, princípios do devido processo legal e duplo grau de jurisdição (mencionados). Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2259899, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 12/05/2026

    Direito penal e processual penal. Recurso especial. Suspensão condicional da pena. Condição especial de participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica. Adequação normativa e interpretação sistemática. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo órgão acusador estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão que, em apelação criminal por lesão corporal em contexto de violência doméstica, reduziu a pena e excluiu a condição de participação do condenado em grupo reflexivo, imposta na sentença como condição do sursis com base no art. 79 do Código Penal. 2. Fato relevante. A sentença condenatória fixou pena privativa de liberdade em regime aberto, concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, § 2º, do Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art. 79 do Código Penal). O acórdão recorrido decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de fundamentação específica e prazo. 3. Pretensão recursal. Restabelecimento da condição de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, à luz dos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, em interpretação sistemática com a Lei nº 11.340/2006 e a Constituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação obrigatória em grupo reflexivo, como condição do sursis, encontra amparo nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei nº 11.340/2006, exigindo ou não fundamentação concreta e prazo específico na sentença, e se o verbo "poderá" deve ser interpretado como poder-dever em casos de violência doméstica, em razão do dever estatal de proteção e da prevenção da reincidência. III. Razões de decidir 4. O recurso especial é conhecido, por preencher os requisitos legais e constitucionais, com relevância das questões de direito federal infraconstitucional (CF, art. 105, III, a, e § 3º, I). 5. Os arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal autorizam a especificação de condições do sursis e o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em casos de violência doméstica e familiar, conferindo base normativa suficiente para a imposição de participação em grupo reflexivo, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. 6. A interpretação sistemática da legislação protetiva (Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI; 35, V; 36; 38; 40; e 45), aliada ao dever constitucional de criar mecanismos de proteção integral (CF, art. 226, § 8º), impõe compreender o verbo "poderá" como poder-dever do magistrado em hipóteses de violência de gênero, quando a medida se mostra idônea à prevenção da reiteração e à ressocialização. 7. No caso, a gravidade das circunstâncias do crime e a culpabilidade desfavorável, reconhecidas nas instâncias ordinárias, evidenciam a adequação da condição prevista no art. 79 do Código Penal, compatível com a finalidade pedagógica e preventiva dos grupos reflexivos e com a política pública de enfrentamento à violência doméstica. 8. A exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, sem prejuízo de complementação na execução. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do comparecimento a grupo reflexivo como providência pedagógica e preventiva, adequada à interrupção do ciclo de violência e à proteção de direitos indisponíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condição de comparecimento do condenado a grupos de reflexão sobre violência doméstica, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º, I; CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 77, 78, § 2º, 79 e 129, § 13; LEP, art. 152, parágrafo único; Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI, 35, V, 36, 38, 40 e 45; RISTJ, art. 255, § 4º, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 222.782/MG, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 198.884/SC, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.482.056/MG, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 868844, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 16/09/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação da defesa de que o acórdão estadual - ao deixar de aplicar o art. 71 do CP ao crimes praticados após o período de 30 dias - não segue a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à aplicação do instituto da continuidade delitiva, forçoso consignar que, de fato, não há como reconhecer consonância entre o referido decisum e o entendimento do STJ, visto que, "em observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp 1.554.479/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017). Portanto, se o acórdão estivesse de acordo com o entendimento desta Corte Superior, certamente, não haveria a aplicação do art. 71 do CP. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, "em relação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal Superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias" (REsp n. 1767902/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., DJe 4/2/2019). 3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de autonomia entre os fatos criminosos -, seria necessário o reexame de provas acostadas aos autos, medida inviável na via estreita do writ. 4. O pedido subsidiário ("que sejam aplicados os art. 79 e 80 do Código Penal Militar") constitui vedada inovação recursal, além de a aplicação de tais dispositivos legais não ter sido objeto de análise pela Corte local. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1947562, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 28/11/2022

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA OFENSA AO ART. 79 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o presente recurso não merece ser conhecido em relação ao alegado dissídio jurisprudencial e quanto à suscitada ofensa ao art. 79 do CP, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos referidos pontos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por inobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é meramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo à Defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não demonstrado no caso em debate. Além disso, a aludida nulidade não foi suscitada no momento oportuno. Precedentes. 3. Conforme ressaltado pela Corte a quo, o Juiz apenas iniciou os esclarecimentos iniciais, especialmente acerca da dinâmica dos fatos, dando posteriormente às partes oportunidade para apresentarem as suas perguntas diretamente às testemunhas, de modo que o Magistrado não protagonizou a coleta dos depoimentos e nem mesmo adotou comportamento parcial, motivo pelo qual não há como se reconhecer a apontada nulidade. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Criminal 0001753-92.2023.8.25.0008, Tribunal Pleno, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO DA IMPUTAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, PRATICADA CONTRA SUA EX-COMPANHEIRA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SEGUNDO A DENÚNCIA, O ACUSADO COMPARECEU À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, PROFERIU OFENSAS VERBAIS E DESFERIU-LHE UM TAPA NO ROSTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A CONDENAÇÃO E A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO ESTÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EXAME DE CORPO DE DELITO; E (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP.III. RAZÕES DE DECIDIRA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO CONSISTE NA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA FÍSICA SEM RESULTADO DE LESÃO CORPORAL ANATOMICAMENTE COMPROVÁVEL OU VESTÍGIO DURADOURO E, POR SUA NATUREZA DE INFRAÇÃO TRANSEUNTE, DISPENSA EXAME DE CORPO DE DELITO, LAUDO PERICIAL OU REGISTRO FOTOGRÁFICO.A AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DURADOUROS NÃO AFASTA A MATERIALIDADE DA CONTRAVENÇÃO, POIS É COMPATÍVEL COM A PRÓPRIA DEFINIÇÃO TÍPICA DAS VIAS DE FATO, CUJA COMPROVAÇÃO PODE OCORRER POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS DE PROVA.A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS DELITOS E CONTRAVENÇÕES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.O RELATO JUDICIAL DA OFENDIDA MOSTRA-SE MINUCIOSO, FIRME E COERENTE, ENCONTRANDO SUPORTE NO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, QUE CONFIRMOU O CONTEXTO DE HOSTILIDADE E CONSTATOU O AVERMELHAMENTO DO ROSTO DA VÍTIMA LOGO APÓS O OCORRIDO.A NEGATIVA DO ACUSADO MOSTRA-SE ISOLADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COMPOSTO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PELO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PELA CORROBORAÇÃO TESTEMUNHAL CONTEMPORÂNEA.A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA OU DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE ABALO PSÍQUICO, QUANDO FORMULADO PEDIDO EXPRESSO DE REPARAÇÃO.A REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA EM R$ 1.621,00, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA, A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES E OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGAMENTO E JUROS DE MORA LEGAIS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, POR SUA NATUREZA TRANSEUNTE, PODE TER SUA MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, SENDO DESNECESSÁRIO O EXAME DE CORPO DE DELITO. 2. A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 3. A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO DISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO ABALO PSÍQUICO PARA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, ART. 21; LEI Nº 11.340/2006; CPP, ART. 387, IV; CP, ARTS. 59, 68, 77 E 79; SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.715.087/SC, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, TEMA 983; STJ, AGRG NO RESP Nº 1.691.667/RJ, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJ-E 09.08.2018; SÚMULAS 7, 83, 269 E 588 DO STJ

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.