Art. 133 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo III — DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Texto vigente
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
Em linguagem simples
Este artigo torna crime deixar desamparada uma pessoa que depende de cuidado, guarda ou autoridade e não tem condições de se defender dos riscos decorrentes desse abandono. As penas são consideravelmente aumentadas se a conduta provocar lesão corporal grave ou morte, bem como em situações específicas, como o abandono em local ermo ou quando a vítima for idosa.
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Na jurisprudência
120 acórdãos citam o art. 133 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 875770, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PERIGO CONCRETO PRESENTE. ELEMENTOS SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por abandono de incapaz, previsto no art. 133, § 3°, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano, 3 meses e 3 dias de detenção, substituída por restritivas de direitos, com alegação de ausência de elementos caracterizadores do crime. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o tipo penal exige dolo de perigo e a criação de situação efetiva e concreta de perigo ao incapaz. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa questiona a caracterização do crime de abandono de incapaz, alegando ausência de dolo de perigo e de situação concreta de risco. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O crime de abandono de incapaz é de perigo concreto, exigindo demonstração dolo de perigo e risco efetivo ao bem jurídico tutelado. 6. As instâncias ordinárias consignaram a presença de autoria e materialidade delitiva, com base em depoimentos e provas que indicam situação de perigo concreto, indicando que a paciente, de forma deliberada e não excepcional, deixou as filhas menores sozinhas e desassistidas, expondo-as a situação de risco que resultou em violência sexual, conforme apurado em ação penal, configura-se o perigo concreto exigido pelo tipo penal. 7. Para acolher o pedido da defesa de absolvição por atipicidade da conduta, seria necessário o reexame de provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. O habeas corpus não se afigura via adequada para a apreciação de alegações que requeiram a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. (AgRg no HC n. 805.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.). IV. Dispositivo 9. Ordem não conhecida.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 809426, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 15/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. BEM JURÍDICO TUTELADO. OFENSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É consolidado o entendimento doutrinário de que o crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) é de perigo concreto, não bastando, portanto, a mera potencialidade abstrata de risco ao bem jurídico tutelado pela norma penal, mas a demonstração que ele foi concretamente ameaçado, ainda que não tenha chegado a ocorrer dano efetivo. Doutrina. 2. Na espécie, a sentença, após uma análise minuciosa dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos, ao contrário do alegado pela defesa, apontou elementos concretos que efetivamente evidenciam a existência de perigo concreto para as crianças, pois "os réus eram usuários de drogas e por muitas vezes, passavam noites se drogando, sem energias mínimas para cuidarem das vítimas, ainda em tenra idade", bem como "deixavam seus quatro filhos em casa, desvigiados, e não lhes proviam alimentação e educação escolar adequadas", motivo pelo qual "as crianças eram constantemente trocadas de escolas e não chegavam a concluir o ano letivo", além de "não apresenta[rem] desenvolvimento corporal sequer compatível com a idade". Essa conclusão foi posteriormente chancelada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento da apelação, de modo que não identifico nenhuma ilegalidade pelo qual estaria sendo vítima a paciente no que concerne à tese ora ventilada. 3. Qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0000339-32.2021.8.08.0031, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000339-32.2021.8.08.0031 APELANTE: LOSIANE GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MAURO LUCIO MARTINS RAMOS - ES35460 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO DE INCAPAZ. INCISO II, DO § 3º, DO ART. 133, DO CÓDIGO PENAL. MENOR DE NOVE ANOS DE IDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. PERIGO CONCRETO CARACTERIZADO. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença do Juízo da Vara Única de Mantenópolis/ES, a qual julgou procedente a pretensão punitiva e condenou a apelante pela prática do crime previsto no inciso II, do § 3º, do art. 133, do Código Penal, à pena de 01 ano, 02 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão do abandono da filha menor de 09 anos em imóvel insalubre para frequentar estabelecimento comercial e ingerir bebida alcoólica. A defesa requer a absolvição por atipicidade da conduta diante da ausência de dolo e de perigo concreto e, subsidiariamente, a fixação de honorários ao advogado dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) determinar se a manifestação pessoal da ré perante oficial de justiça afasta a intempestividade decorrente da mora da defesa técnica; (ii) definir se a conduta de deixar criança de 09 anos desacompanhada em ambiente insalubre para frequentar bar configura o crime de abandono de incapaz previsto no inciso II, do § 3º, do art. 133, do Código Penal; (iii) estabelecer o cabimento e o valor dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA: A manifestação inequívoca da ré em recorrer, colhida por oficial de justiça no ato da intimação pessoal e chancelada pelo magistrado singular, possui o condão de inaugurar a instância revisora em atenção aos princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa, afastando a intempestividade oriunda de mora da defesa técnica dativa, com fulcro na alínea "a", do § 5º, do art. 798 e no inciso II, do art. 392, ambos do Código de Processo Penal. A materialidade e a autoria delitivas sobressaem do Boletim Unificado da Polícia Militar, do laudo fotográfico demonstrativo da insalubridade do imóvel, da confissão extrajudicial da acusada e da prova testemunhal consistente nos depoimentos de conselheiros tutelares, policiais militares e da proprietária do estabelecimento comercial prestados sob o crivo do contraditório. O delito previsto no art. 133, do Código Penal, possui natureza de perigo concreto, o qual sobressai da tenra idade da vítima (09 anos) e do ambiente qualificado como totalmente insalubre em que acabou deixada, sendo incapaz de defender a própria integridade em emergências. O dolo sobressai da vontade livre e consciente de abandonar a filha para priorizar o entretenimento e o consumo de bebida alcoólica em bar, assumindo o risco de expor a perigo a vida e a saúde da menor. A condição de genitora atrai a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso II, do § 3º, do art. 133, do Código Penal, justificando a reprimenda e o cálculo dosimétrico fixado com proporcionalidade. A atuação do advogado dativo em grau recursal enseja a fixação de honorários advocatícios, os quais devem observar a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, o princípio da proporcionalidade e os parâmetros do Decreto Estadual nº 6.360-R/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manifestação pessoal da ré com o interesse de recorrer, lavrada por oficial de justiça, afasta a intempestividade oriunda da mora da defesa técnica na apresentação das razões recursais. O crime de abandono de incapaz previsto no art. 133, do Código Penal, consubstancia delito de perigo concreto, configurado pela exposição de criança de tenra idade a risco em ambiente insalubre. O dolo no delito de abandono de incapaz aperfeiçoa-se com a vontade livre e consciente de deixar a criança desassistida para frequentar ambiente de lazer e ingerir bebida alcoólica. A fixação de honorários ao advogado dativo pela atuação em grau recursal deve pautar-se pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil e pela legislação estadual aplicável, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Inciso I do art. 593 do Código de Processo Penal. Alínea "a" do § 5º do art. 798 do Código de Processo Penal. Inciso II do art. 392 do Código de Processo Penal. Inciso II do § 3º do art. 133 do Código Penal. Decreto Estadual nº 6.360-R/2026. Decreto Estadual nº 2.811-R/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.426/DF, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/05/2023, DJe 18/05/2023; STJ, RHC n. 150.707/PE, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/02/2022, DJe 14/03/2022; STJ, Tema nº 984 (REsp nº 1656322/SC e REsp nº 1665033/SC). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0001576-78.2021.8.25.0015, Tribunal Pleno, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ. (ART. 133, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PERIGO CONCRETO. DOLO EVENTUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIMITE OBJETIVO DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. PARCIAL PROVIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ, PREVISTO NO ART. 133, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AS CONDUTAS CONSISTIRAM EM DEIXAR DUAS CRIANÇAS, DE 8 (OITO) E 6 (SEIS) ANOS, EM VIA PÚBLICA, POR VOLTA DAS 20H30, SEM ADULTO RESPONSÁVEL, CHORANDO, FAMINTAS E PEDINDO ALIMENTO A VIZINHOS. UM DOS APELANTES PLEITEIA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO; A OUTRA APELANTE REQUER ABSOLVIÇÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA ÚNICA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONDUTA DOS APELANTES CONFIGURA O CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO E DOLO; (II) ESTABELECER SE A PROVA PRODUZIDA PERMITE INDIVIDUALIZAR A CONDUTA DOLOSA DE CADA GENITOR E AFASTAR AS TESES DE ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; (III) DETERMINAR SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 (SEIS) MESES PODE SER SUBSTITUÍDA POR 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SE DEVE INCIDIR A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.III. RAZÕES DE DECIDIRO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ EXIGE DEVER JURÍDICO DE ASSISTÊNCIA, PERIGO CONCRETO E DOLO DE PERIGO, DIRETO OU EVENTUAL, SENDO QUE O PODER FAMILIAR COLOCA AMBOS OS GENITORES NA POSIÇÃO DE GARANTES, NOS TERMOS DO ART. 13, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL.A PROVA JUDICIALIZADA DEMONSTRA PERIGO CONCRETO, POIS AS CRIANÇAS PERMANECERAM EM VIA PÚBLICA, À NOITE, SEM ADULTO RESPONSÁVEL, CHORANDO, FAMINTAS E PEDINDO ALIMENTO, SITUAÇÃO QUE AS EXPÔS EFETIVAMENTE AOS RISCOS PRÓPRIOS DA RUA ATÉ A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E DA FORÇA POLICIAL.A CIRCUNSTÂNCIA DE AS CRIANÇAS ESTAREM NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA E TEREM SIDO ACOLHIDAS POR VIZINHOS NÃO AFASTA O PERIGO CONCRETO, POIS A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS APENAS IMPEDIU A EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO PARA DANO EFETIVO, RESULTADO QUE NÃO É EXIGIDO PELO TIPO PENAL.A AÇÃO DECLARATÓRIA DE SITUAÇÃO DE RISCO Nº 202462000438 E OS RELATOS POSTERIORES SOBRE A DINÂMICA FAMILIAR NÃO COMPROVAM O PERIGO CONCRETO OU O DOLO RELATIVOS AO EPISÓDIO DE 01/10/2021, SERVINDO APENAS COMO CONTEXTO, SEM PREJUÍZO DA DEMONSTRAÇÃO AUTÔNOMA DESSES ELEMENTOS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO.A CONDUTA DA APELANTE REVELA DOLO EVENTUAL, POIS, MESMO APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONFIAR AS FILHAS A UMA VIZINHA, DEIXOU AS DUAS CRIANÇAS NA VIA PÚBLICA, À NOITE, LEVANDO CONSIGO OS DEMAIS FILHOS, ASSUMINDO O RISCO DE EXPÔ-LAS AO PERIGO.A CONDUTA DO APELANTE TAMBÉM EVIDENCIA DOLO EVENTUAL, POIS ELE SABIA DA AUSÊNCIA DA GENITORA, DO HÁBITO DAS CRIANÇAS DE PERMANECEREM NA RUA E DA PRECARIEDADE DA RESIDÊNCIA, MAS, AINDA ASSIM, RECOLHEU-SE AO SONO SEM ASSEGURAR QUE ALGUÉM ASSUMISSE OS CUIDADOS DAS FILHAS.A CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, POIS DECORRE DA OMISSÃO CONSCIENTE DO DEVER DE CUIDADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAVAM O RISCO DE EXPOSIÇÃO DAS CRIANÇAS, E NÃO DA MERA CONDIÇÃO DE GENITORES.A PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, POR SER IGUAL OU INFERIOR A 1 (UM) ANO, SOMENTE PODE SER SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, POR MULTA OU POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, SENDO ILEGAL A IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DUAS RESTRITIVAS.A PLURALIDADE DE VÍTIMAS NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, POIS A SENTENÇA NÃO RECONHECEU CONCURSO FORMAL NEM APLICOU A CORRESPONDENTE EXASPERAÇÃO DA PENA, SENDO VEDADO AGRAVAR A SITUAÇÃO DOS RÉUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.A LIMITAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DECORRE DE CRITÉRIO OBJETIVO RELACIONADO AO MONTANTE DA REPRIMENDA E, POR NÃO POSSUIR CARÁTER PESSOAL, DEVE SER ESTENDIDA DE OFÍCIO AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO DE UM DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA OUTRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DO CORRÉU. TESE DE JULGAMENTO: 1. O CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO E DOLO DE PERIGO, DIRETO OU EVENTUAL. 2. A PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS DE TENRA IDADE EM VIA PÚBLICA, À NOITE, SEM ADULTO RESPONSÁVEL, CHORANDO E FAMINTAS, CONFIGURA EXPOSIÇÃO CONCRETA A PERIGO PARA FINS DO ART. 133 DO CÓDIGO PENAL. 3. O DOLO EVENTUAL NO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ PODE SER EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO EVENTO E DA CIÊNCIA DO AGENTE ACERCA DA SITUAÇÃO DE DESAMPARO E DO RISCO A QUE AS VÍTIMAS FICAM EXPOSTAS. 4. NA CONDENAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 1 (UM) ANO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVE OBSERVAR O ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, SENDO INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5. A LIMITAÇÃO OBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PODE SER ESTENDIDA AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 13, § 2º, A; 18, I; 44, § 2º; 46; 109, VI; 110, § 1º; 115; 133, CAPUT. CPP, ARTS. 155; 367; 386, III E VII; 580; 617. CF/1988, ART. 5º, LVII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC Nº 809.426/DF; STJ, HC Nº 304.083/PR; STF, HC Nº 91.159/MG; TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 202600323936; TJSE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 202100312947
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5275667-97.2025.8.09.0040, Rel. Dr. CLAUBER COSTA AB, 3ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ MAJORADO. DUAS FILHAS MENORES. PERIGO CONCRETO. DOLO EVENTUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. VETORIAIS NEGATIVAS INIDÔNEAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a acusada à pena de 1 ano e 13 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de abandono de incapaz majorado, previsto no art. 133, § 3º, II, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, por deixar, durante a madrugada, suas filhas de 8 e 2 anos sem supervisão adulta. A defesa requer a absolvição por atipicidade, ausência de dolo e insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e demais consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão comprovados o abandono, o perigo concreto e o dolo exigidos pelo art. 133 do Código Penal; (ii) estabelecer se a pena-base comporta redução e se incidem as atenuantes da confissão espontânea e do art. 66 do Código Penal; (iii) determinar os reflexos da nova dosimetria sobre o concurso formal, o regime e a substituição da pena; e (iv) definir o momento adequado para apreciação da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral e documental comprova que duas crianças de 8 e 2 anos permaneceram sem supervisão adulta durante a madrugada, em residência aberta, tendo a menor alcançado a área externa, além da existência de vazamento de gás, circunstâncias que demonstram perigo concreto à vida e à saúde das vítimas. A alegação de que as crianças ficaram sob os cuidados do companheiro não afasta a responsabilidade da acusada, pois nenhum adulto estava no imóvel, cabendo à genitora assegurar a efetiva continuidade da vigilância antes de se ausentar; ao agir sem essa cautela, assume, no mínimo, o risco de deixar as filhas desamparadas. A pena-base deve ser reduzida porque ações penais em curso não justificam a valoração negativa dos antecedentes, personalidade ou conduta social, a condição de mãe já integra a majorante do art. 133, § 3º, II, do Código Penal e o perigo inerente ao tipo não permite valorar negativamente as consequências; subsistem, contudo, os motivos e as circunstâncias concretas do delito como vetores desfavoráveis. A confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que qualificada ou acompanhada de tese exculpatória, mantida a pena intermediária no mínimo legal por força da Súmula 231 do STJ; a atenuante do art. 66 do Código Penal não incide porque não se demonstra nexo entre o quadro psíquico e social da acusada e a prática do delito ou sua capacidade de autodeterminação. Atingidas duas vítimas por uma única conduta, mantém-se o concurso formal próprio, com acréscimo de um sexto, resultando na pena definitiva de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, ficando prejudicado o sursis. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado na execução penal, em razão da possibilidade de alteração da situação financeira da condenada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O abandono de incapaz configura-se quando o agente, titular do dever de cuidado, expõe concretamente a vítima incapaz aos riscos do desamparo, bastando o dolo direto ou eventual. 2. Circunstâncias inerentes ao tipo penal ou à causa de aumento e ações penais em curso não justificam a exasperação da pena-base. 3. A confissão espontânea incide ainda que qualificada ou acompanhada de tese exculpatória. 4. A atenuante do art. 66 do Código Penal exige circunstância relevante concretamente relacionada ao delito ou à capacidade de autodeterminação do agente. 5. Uma única conduta de abandono que atinge duas vítimas caracteriza concurso formal próprio. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 66, 70, caput, primeira parte, e 133, § 3º, II; CPP, arts. 158, 386, III e VII, e 402; RITJGO, art. 138, XXX e XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 444; STJ, EDcl no HC 951.925/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.880.906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; TJGO, Apelação Criminal nº 0108578-04.2017.8.09.0174, 2ª Câmara, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, j. 01.08.2022, DJe 01.08.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.