Art. 303 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Texto vigente
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Em linguagem simples
O dispositivo proíbe a cópia ou alteração de selos e peças para colecionadores, salvo quando houver aviso visível de que se trata de uma reprodução. A penalidade inclui detenção e multa, aplicando-se também a quem comercializa esses itens adulterados.
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Na jurisprudência
54 acórdãos citam o art. 303 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1081968, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio. 2. Paciente responde a ação penal por suposta prática, por quinze vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal Militar). A Auditoria Militar indeferiu diligência requerida na etapa do art. 427 do CPPM para anexar documentos obtidos diretamente da Secretaria da Fazenda, via SIAFEN/SIAFEM, relativos aos registros que sustentaram a denúncia, por entender que já constariam dos autos e inexistiriam indícios de fraude, adulteração ou quebra da cadeia de custódia. 3. A correição parcial interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. Liminar no habeas corpus foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. No agravo, a Agravante sustenta cerceamento de defesa e violação à cadeia de custódia, pleiteando acesso direto aos documentos extraídos do SIAFEN com preservação de integridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de juntada de documentos na fase do art. 427 do CPPM caracteriza cerceamento de defesa e viola os arts. 231 e 158-A do CPP e o art. 5º, LV, da Constituição da República; e (ii) saber se a análise da alegada quebra da cadeia de custódia e da confiabilidade da prova digital demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme orientação consolidada nas Cortes Superiores. 6. O juiz, destinatário natural da prova, pode indeferir diligências e a juntada de documentos impertinentes, desnecessários ou protelatórios, preservando a ordem processual e a efetividade da jurisdição. Ademais, a credibilidade da prova está diretamente vinculada ao papel do juiz como seu destinatário natural. Cabe ao magistrado, com liberdade e responsabilidade, avaliar os elementos trazidos aos autos, atribuindo-lhes valor conforme sua coerência, relevância e adequação ao caso concreto. 7. O art. 231 do CPP garante às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, mas essa prerrogativa não é absoluta. A faculdade deve ser interpretada em conformidade com a ordem procedimental e os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, permitindo ao juiz indeferir a juntada quando se tratar de expediente protelatório ou capaz de gerar tumulto processual. 8. In casu, o Tribunal de origem confirmou a correção do procedimento, registrando que os documentos reputados originais já constam dos autos, sem dúvida quanto à autenticidade, inexistindo indícios concretos de falsificação, adulteração ou inconsistência material. 9. Em matéria de vestígios digitais, incumbe ao Estado demonstrar a mesmidade entre o dado apresentado em juízo e o corpo de delito obtido na investigação; à defesa, porém, compete indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação aptos a comprometer a auditabilidade. Alegações genéricas não afastam a confiabilidade da prova. 10. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia e da integridade de elementos probatórios colhidos na fase investigatória exige análise minuciosa de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do agravo regimental. 11. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos capazes de influir no desfecho da causa. 12. A correição parcial é medida excepcional e não se presta a substituir o incidente de falsidade documental; a opção da defesa pelo instrumento inadequado corrobora a ausência de indícios concretos de adulteração e não autoriza a conversão da via eleita em sucedâneo para produção de prova pericial. 13. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou flagrante constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a juntada de documentos e diligências que se revelem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação da prova digital; alegações genéricas não infirmam sua confiabilidade. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 5. A correição parcial não substitui o incidente de falsidade documental para apuração de adulteração de documentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 231; CPP, art. 158-A; CPPM, art. 427. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020; AgRg no HC n. 1.026.773/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; AgRg no RHC n. 205.127/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0015605-52.2025.8.16.0013, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 26/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS E INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de aparelhos celulares apreendidos em investigação por crime de peculato, envolvendo policiais militares que se apropriaram de bens contrabandeados durante atendimento a ocorrência. A defesa requereu a devolução dos objetos, alegando ausência de fundamentação na decisão, que foi mantida por entender que os aparelhos ainda interessam ao processo para preservação de provas e eventual quesitação complementar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição dos aparelhos celulares apreendidos, diante da alegação de ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido e da necessidade de preservação das provas para a instrução criminal ainda em curso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu a restituição dos aparelhos celulares foi devidamente fundamentada, com base no art. 191 do Código de Processo Penal Militar e no parecer técnico do perito, que recomendou a manutenção da apreensão para preservar vestígios e permitir quesitação complementar.4. Os aparelhos celulares ainda interessam à persecução criminal, pois armazenam provas relevantes para o processo, que ainda está em curso e será reanalisado em sede de apelação.5. A restituição dos bens neste momento é prematura e pode prejudicar a integridade do conjunto probatório, comprometendo a cadeia de custódia e a possibilidade de complementação da prova técnica.6. A instrução processual não está formalmente encerrada, não havendo trânsito em julgado, o que justifica a manutenção da apreensão dos objetos enquanto houver potencial para influir na formação do convencimento judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e não provida.Tese de julgamento: A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado somente é cabível quando o bem não mais interessar ao processo, não houver dúvida quanto à propriedade e não for necessária a preservação da prova para eventual quesitação complementar._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPPM, arts. 190 e 191; CP, art. 303, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACrim nº 0007958-62.2023.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.09.2023; TJPR, ACrim nº 0008377-78.2023.8.16.0083, Rel. Juiz Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 20.05.2024; TJPR, ACrim nº 0016452-88.2024.8.16.0013, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 30.01.2025
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0816856-13.2024.8.10.0001, Rel. RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, DJEN 05/10/2026
Direito penal militar e processual penal militar. Apelação criminal. Extravio culposo de armamento. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. Preclusão. Nulidade de algibeira. Ausência de prejuízo. Desclassificação para peculato culposo. Inaplicabilidade. Reparação do dano. Analogia in bonam partem. Impossibilidade. Gratuidade da justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de extravio culposo de armamento, previsto no art. 265 c/c art. 266 do Código Penal Militar. O acusado deixou sua pistola sobre o veículo enquanto urinava às margens da BR-316 e, posteriormente, constatou o desaparecimento da arma. A defesa requer a nulidade do processo por cerceamento de defesa; a desclassificação da conduta para peculato culposo, com extinção da punibilidade pelo ressarcimento integral do dano; subsidiariamente, a aplicação analógica do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar ao extravio culposo; e a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva de testemunhas não arroladas pela defesa configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para peculato culposo, com aplicação da regra de extinção da punibilidade pela reparação do dano; e (iii) determinar se é possível aplicar, por analogia in bonam partem, o art. 303, § 4º, do Código Penal Militar ao crime de extravio culposo, além de examinar o pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A defesa deve indicar oportunamente o rol de testemunhas na resposta à acusação, não sendo suficiente o requerimento genérico de produção probatória formulado no caso concreto. 4. O indeferimento de prova testemunhal desnecessária não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a decisão na manifesta irrelevância da diligência para a elucidação dos fatos, especialmente quando a testemunha não presenciou a perda do armamento. 5. A ausência de requerimento formal durante a instrução, de protesto em ata e de alegação do suposto vício nas alegações finais caracteriza preclusão e evidencia a chamada “nulidade de algibeira”, incompatível com a boa-fé processual. 6. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo à defesa, não bastando a mera alegação de irregularidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 7. A conduta comprovada nos autos consiste no extravio culposo de armamento, decorrente da negligência do acusado ao deixar a pistola sobre o automóvel e prosseguir viagem sem recolhê-la, circunstância que sustenta a condenação pelo art. 265 c/c art. 266 do Código Penal Militar. 8. A desclassificação para peculato culposo não se mostra cabível diante do enquadramento jurídico e das circunstâncias fáticas reconhecidas na sentença, que caracterizam o extravio culposo do armamento militar. 9. A regra do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar, que prevê efeitos penais para a reparação do dano no peculato, não pode ser estendida ao crime de extravio culposo mediante analogia, ausente previsão no tipo penal aplicado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de prova testemunhal irrelevante não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo ao acusado. 2. A nulidade processual deve ser arguida oportunamente, não sendo admissível sua reserva para posterior alegação recursal após resultado desfavorável. 3. A conduta negligente consistente no abandono de arma de fogo militar sobre veículo, com posterior desaparecimento do armamento, caracteriza extravio culposo. 4. A reparação do dano prevista no art. 303, § 4º, do Código Penal Militar não se aplica ao crime de extravio culposo por analogia. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código Penal Militar, arts. 265, 266 e 303, § 4º; CPP, art. 571. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no RHC n. 98.291/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 10.08.2018; STJ, AgRg no HC n. 853.387/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 732.642/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 757.172/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024. DECISÃO
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0800656-02.2024.8.14.0200, 1ª Turma, DJEN 28/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ART. 265 C/C ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE MATERIAL. INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO PORTADA POR CIVIL EM EVENTO FESTIVO. LESIVIDADE CONCRETA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PECULATO CULPOSO. ART. 303, § 3º, DO CPM. ACOLHIMENTO. ARMAMENTO SUBTRAÍDO POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO CULPOSA PARA A SUBTRAÇÃO ALHEIA. AFASTAMENTO DA REGRA DA ESPECIALIDADE. RESTITUIÇÃO DO PRÓPRIO ARMAMENTO NO MESMO DIA DO FATO. REPARAÇÃO DO DANO IN NATURA ANTERIOR À SENTENÇA IRRECORRÍVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 123, VI, C/C ART. 303, § 4º, DO CPM. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, CAPUT E ALÍNEA "F", DO CPPM. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Conselho Permanente de Justiça da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará que, desclassificando a imputação de extravio doloso (art. 265 do CPM), condenou o apelante pelo crime de extravio culposo (art. 266 do CPM) à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos. 2. A Defesa sustenta a atipicidade material da conduta, com fundamento nos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da insignificância, e, subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de peculato culposo, previsto no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se está consumada a prescrição da pretensão punitiva; (ii) se a conduta é materialmente atípica, por incidência dos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da insignificância; (iii) se a conduta se subsume ao tipo do art. 265 c/c art. 266 do CPM ou ao do art. 303, § 3º, do CPM; e (iv) se, operada eventual desclassificação, a restituição do armamento antes da sentença irrecorrível configura reparação do dano apta a extinguir a punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sobrevindo sentença condenatória de que somente o réu recorreu, a prescrição regula-se pela pena imposta (art. 125, § 1º, do CPM). Entre a data do fato e o recebimento da denúncia decorreram 10 meses e 27 dias, e entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível decorreram 1 ano, 6 meses e 21 dias, prazos inferiores ao lapso prescricional aplicável. Prescrição não configurada. 5. Não se aplica o princípio da insignificância quando o objeto material é arma de fogo pertencente ao acervo da corporação militar, efetivamente portada de forma ostensiva por civil desprovido de autorização legal, em ambiente de aglomeração, circunstância que revela periculosidade social da ação e reprovabilidade do comportamento. Afastados, ao menos, dois dos vetores cumulativos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da atipicidade material na instância castrense. 6. A sanção administrativa de exclusão a bem da disciplina não afasta a responsabilidade penal, dada a independência entre as instâncias. 7. O art. 265 do Código Penal Militar descreve a conduta do agente que, ele próprio, faz desaparecer, consome ou dá ao armamento destinação diversa da devida. O art. 303, § 3º, do mesmo diploma descreve a conduta do militar que, por inobservância do dever objetivo de cuidado, contribui para que terceiro subtraia, desvie ou se aproprie do bem público que detém em razão do cargo. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o armamento foi retirado da esfera de vigilância do militar por terceiro identificado, sem autorização, o que desloca a subsunção para o tipo do peculato culposo. 8. A regra da especialidade pressupõe que ambos os tipos descrevam o mesmo núcleo de conduta, com acréscimo de elementar especializante em um deles. Não é o caso, porquanto os núcleos são distintos: extraviar pessoalmente o bem, de um lado; concorrer culposamente para a subtração praticada por outrem, de outro. 9. Demonstrado pela prova oral que o armamento foi retirado do poder do civil por agentes do Estado na mesma data do fato, encaminhado à autoridade policial e disponibilizado à corporação para devolução, tem-se reparação do dano in natura, anterior à sentença irrecorrível, apta a extinguir a punibilidade (art. 123, VI, c/c art. 303, § 4º, do CPM). O dispositivo refere-se ao resultado da reparação, sem condicioná-la à espontaneidade, à iniciativa pessoal do agente ou ao ressarcimento em dinheiro, que é forma sucedânea, cabível apenas quando o bem não pode ser restituído. 10. Reconhecida a extinção da punibilidade, a consequência processual, no âmbito militar, é a absolvição do acusado, na forma do art. 439, caput e alínea "f", do Código de Processo Penal Militar. 11. Declarada extinta a punibilidade, ficam prejudicadas as questões relativas à dosimetria, ao regime inicial e à pena substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para desclassificar a conduta do crime do art. 266 para o do art. 303, § 3º, do Código Penal Militar, declarar extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art. 123, VI, c/c art. 303, § 4º, do Código Penal Militar, e, em consequência, absolvê-lo, na forma do art. 439, caput e alínea "f", do Código de Processo Penal Militar. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não incide sobre o extravio de arma de fogo pertencente ao acervo da corporação militar, quando o armamento é efetivamente portado por civil não autorizado em ambiente de aglomeração. 2. Comete o crime do art. 303, § 3º, do Código Penal Militar, e não o do art. 265 c/c art. 266 do mesmo diploma, o militar que, por inobservância do dever objetivo de cuidado, contribui para que terceiro subtraia o armamento que detinha em razão do cargo. 3. A restituição do próprio armamento à esfera de disponibilidade do Poder Público, antes da sentença irrecorrível, configura reparação do dano para os fins do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar, não sendo exigível que decorra de iniciativa do agente nem que assuma a forma de ressarcimento em dinheiro. 4. No processo penal militar, o reconhecimento da extinção da punibilidade conduz à absolvição, nos termos do art. 439, caput e alínea "f", do Código de Processo Penal Militar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXIX; Código Penal Militar, arts. 123, VI, 125, §§ 1º e 5º, 129, 265, 266 e 303, §§ 3º e 4º; Código de Processo Penal Militar, art. 439, caput e alínea "f". Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 107.638/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/09/2011; TJDFT, Apelação Criminal nº 20150110988048 (Processo nº 0013035-85.2015.8.07.0016), Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 07/02/2019, DJe de 15/02/2019; TJMT, Recurso em Sentido Estrito nº 0015713-42.2019.8.11.0042, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. […]
Publicação oficialSTM, Habeas Corpus Criminal 7000570-63.2026.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Secretaria Judiciária, DJEN 23/09/2026
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE COMPONENTES DE ARMAS DE GUERRA DA RESERVA DE ARMAMENTO. DESTINAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA MILITARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo juízo de origem, que, no bojo de inquérito policial militar, decretou a prisão preventiva de militar das Forças Armadas investigado pela prática, em tese, do crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar). Consta nos autos que a apuração versa sobre o desvio de 56 impulsores de ferrolho e 57 ferrolhos de fuzis Pára-FAL da reserva de armamento de organização militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva de militar investigado por peculato-furto de componentes essenciais de armas de guerra, diante do preenchimento dos pressupostos e fundamentos legais dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar e se eventuais vícios da fase inquisitorial ou condições pessoais favoráveis elidem a medida cautelar extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de matéria fático-probatória ou à declaração precoce de nulidade do procedimento inquisitorial, mormente quando o investigado foi posteriormente reinquirido na presença de seu advogado constituído e devidamente advertido de suas garantias constitucionais. 4. Eventuais irregularidades formais verificadas no inquérito policial militar não possuem o condão de contaminar a higidez da prisão cautelar, desde que amparada em elementos objetivos e autônomos. 5. O decreto preventivo foi lastreado nos pressupostos da prova da efetiva existência do crime e dos indícios robustos de autoria ( fumus commissi delicti ), e em requisitos de risco concreto advindos do estado de liberdade do agente ( periculum libertatis ) 6. O risco concreto à ordem pública (art. 255, "a", do CPPM) justifica-se pelo elevado volume de peças de armas de guerra repassadas clandestinamente ao crime organizado, material de alto poder letal que permanece fora do controle estatal e projeta perigo atual e contínuo para a segurança pública e a segurança nacional. 7. A conveniência da instrução criminal (art. 255, "b", do CPPM) sobressai do fato de a apuração encontrar-se em fase inicial e ramificada, envolvendo quebras de sigilo, medidas assecuratórias, busca e apreensão e oitivas para identificar coautores e receptadores, revelando que a soltura do investigado acarretaria risco de destruição de vestígios, combinação de versões ou intimidação de testemunhas. 8. A preservação dos princípios de hierarquia e disciplina militares (art. 255, "e", do CPPM) impõe a manutenção da prisão preventiva quando a conduta atribuída ao militar encarregado da guarda do material bélico traduz severa quebra de lealdade e de confiança, vulnerando a autoridade institucional e a ordem administrativa castrense. 9. As condições pessoais favoráveis do investigado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não elidem a custódia cautelar quando demonstrada a presença idônea dos requisitos dos arts. 254 e 255 do CPPM. 10. Medidas administrativas ou providências cautelares diversas mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas diante do quadro fático apurado, incapazes de neutralizar o perigo concreto gerado e resguardar a ordem pública, a higidez das investigações e a disciplina militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Tese de Julgamento : 1."A prisão preventiva no âmbito da Justiça Militar da União é legítima quando demonstrados indícios suficientes de autoria e comprovação idônea do fato delituoso, bem como a existência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou aos princípios da hierarquia e da disciplina militares. 2. Eventuais irregularidades formais verificadas no inquérito policial militar não possuem o condão de contaminar a higidez da prisão cautelar, desde que amparada em elementos objetivos e autônomos. 3. Condições pessoais favoráveis não elidem a custódia cautelar preventiva quando demonstrados fundamentos idôneos para a sua manutenção". ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPM, art. 303, § 2º; CPPM, arts. 20, 254, 255, "a", "b" e "e", e 259; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada : STM, HC nº 7000847-16.2025.7.00.0000, Rel. Min. Anisio David de Oliveira Junior, j. 12.03.2026; STM, HC nº 7000154-95.2026.7.00.0000, Rel. Min. Anisio David de Oliveira Junior, j. 28.05.2026. (ementa gerada de acordo com a Recomendação n.º 154, de 13/8/2024 do CNJ)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.