Art. 337-I do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Texto vigente
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Violação de sigilo em licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Em linguagem simples
Define como crime impedir, atrapalhar ou fraudar qualquer etapa de um processo licitatório. A conduta é punida com pena de detenção e multa.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 337-I do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2691534, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 10/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INCISO I DO MESMO ARTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 337-F do Código Penal, em razão de frustração do caráter competitivo de licitação pública, mediante reserva de datas e contratação de artistas essenciais à execução do contrato pela empresa vencedora do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta praticada pelo agravante caracteriza o delito previsto no art. 337-F do Código Penal ou se seria caso de desclassificação para o tipo do art. 337-I; e (ii) estabelecer se o exame do mérito do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A subsunção da conduta do agravante ao delito previsto no art. 337-F do Código Penal decorre da comprovação de que ele, com dolo específico, frustrou o caráter competitivo do certame ao firmar contratos e reservas com artistas indispensáveis à execução do objeto licitado, inviabilizando o cumprimento do contrato pela empresa vencedora. 4. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 337-I do Código Penal foi afastada, pois o conjunto probatório demonstrou que a atuação do agravante incidiu diretamente sobre a fase licitatória, prejudicando a competição entre os licitantes, e não apenas sobre ato isolado do procedimento. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A conduta de reservar ou contratar previamente artistas indispensáveis à execução do objeto licitado configura frustração do caráter competitivo da licitação, tipificada no art. 337-F do Código Penal, quando realizada com o intuito de inviabilizar a execução pela empresa vencedora. 2. A desclassificação da conduta para o art. 337-I do Código Penal é incabível quando a atuação do agente afeta diretamente a competitividade do certame e não apenas atos posteriores à adjudicação. 3. A revisão de acórdão que reconhece a autoria, materialidade e dolo na prática de crime contra a licitação demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ.
Publicação oficialTRF5, Recurso em Sentido Estrito 0800296-59.2025.4.05.8205, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO PARQUET FEDERAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PEÇA ACIUSATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de decisão prolatada no Juízo da 14a. Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que rejeitou a denúncia ofertada em face de VALMIR BRITO DE ARAÚJO, DAMIÃO BRITO DE ARAÚJO e KERICA MEDEIROS DA SILVA, imputando-lhes o delito previsto no art. 337-F do CPB (fraude ao procedimento licitatório), em razão de suposta inépcia da inicial e ausência de justa causa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No Recurso em Sentido Estrito ora interposto, o MPF reitera os fundamentos da inicial acusatória, destacando que, neste momento processual, prevalece a dúvida em favor da sociedade. Diz que não há necessidade de apresentar fatos minuciosos, pois os pormenores do delito serão esclarecidos com a instrução processual. Acrescenta, ainda, que os fatos narrados poderiam, em última análise, amoldar-se ao art. 337-I, CP, que criminaliza a conduta de "Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório." III - RAZOES DE DECIDIR 3. Não assiste razão ao recorrente. Lendo detalhadamente a peça acusatória, relacionada à Operação Outside, percebo que, muito embora o MPF tenha descrito elementos direcionados a evidenciar estreitamentos existentes entre as empresas JMSV CONSTRUÇÕES, DK CONSTRUÇÕES e BRITO CONSTRUTORA LTDA pertencentes aos denunciados VALMIR BRITO DE ARAÚJO, DAMIÃO BRITO DE ARAÚJO e KERICA MEDEIROS DA SILVA, sociedades que seriam compostas por um mesmo grupo familiar, fato é que não apresentou indícios voltados a demonstrar a existência de manipulação do procedimento licitatório n. 04/2021 por parte destes, voltada a obtenção de vantagem em favor dos mesmos, nem elementos concernentes a uma orquestragem dos réus para fins de beneficiar a empresa ganhadora. 4. Como se pode constatar, a denúncia menciona que, após a homologação do procedimento Concorrência n. 04/2021, em 29 de outubro de 2021, na Prefeitura de Patos/PB, foi contratada a empresa CESARINO CONSTRUÇÕES EIRELI, nome fantasia ENGELPLAN CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES, administrada por André Luiz de Souza Cesarino. Diz que as irregularidades relacionadas ao licitante vencedor do certame estariam sendo analisadas na Ação Penal n. 0800237-71.2025.4.05.8205, também relativa à Operação Outside, haja vista indícios de fraude. 5. Destaca que apesar das empresas JMSV CONSTRUÇÕES e DK CONSTRUÇÕES, pertencentes a um mesmo grupo familiar, não terem logrado êxito no referido certame, existiriam indícios concernentes a prática, por parte de seus representantes, de fraude também quanto à Concorrência n. 04/2021, o que teria repercutido na acusação em exame. Anota: Os crimes narrados na presente denúncia foram praticados, em princípio, de forma independente daqueles denunciados na Ação Penal n. 0800237- 71.2025.4.05.8205. (...). A análise dos motivos de inabilitação realizada pela CGU (Doc. 1.1, p. 10) indicam que as empresas dos denunciados não tinham a intenção de competir na Concorrência nº 04/2021 e participaram do certame apenas para aumentar o número de licitantes e simular a concorrência. Conclui: Por tais razões, Valmir Brito de Araújo, Damião Brito de Araújo e Kerica Medeiros da Silva praticaram o fato típico previsto no art. 337-F do Código Penal - Frustração de Caráter Competitivo de Licitação, ao fraudarem o caráter competitivo da Concorrência nº 04/2021 da Prefeitura de Patos, por meio da apresentação de propostas fictícias das empresas JMSV e DK, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto. 6. O que se observa, primeiramente, é a existência de uma narrativa contraditória, já que a intenção de apenas simular a competitividade no procedimento licitatório, aumentando o número de licitantes e simulando uma concorrência, não se coaduna com a conclusão do órgão ministerial de que os réus VALMIR BRITO DE ARAÚJO, DAMIÃO BRITO DE ARAÚJO e KERICA MEDEIROS DA SILVA pretendiam obter, em favor deles mesmos, vantagens decorrentes da adjudicação do objeto licitado. 7. Também se tem divergência em se considerando a possível existência de uma conspiração com o fim de favorecer o licitante vencedor, pois ao tempo em que a inicial acusatória registra que as empresas JMSV CONSTRUÇÕES e DK CONSTRUÇÕES, que não se sagraram vencedoras, teriam igualmente adotado medidas direcionadas a fraudar o procedimento, fala que os delitos supostamente perpetrados por seus gestores teriam se dado de forma independente à conduta supostamente perpetrada pelos denunciados na Ação Penal n. 0800237- 71.2025.4.05.8205, concernente à empresa vencedora no certame, CESARINO CONSTRUÇÕES EIRELI, administrada por André Luiz de Souza Cesarino. 8. Ou seja, não se tem coerência na sustentação de conluio e simulação de concorrência direcionados ao favorecimento da empresa CESARINO CONSTRUÇÕES EIRELI, quando se tem também a anotação de que os supostos delitos perpetrados pelos licitantes perdedores e vencedores do certame se deram de maneira autônoma. 9. Veja-se que o órgão ministerial, quando do tópico 2.2 Dos Licitantes em Conluio, ampara suas alegações em conversa telefônica travada por Maxwell Brian e Flávio José Martins dos Santos, aduzindo que teria chamado a atenção diálogos no sentido de que as empresas JMSV CONSTRUÇÕES e DK CONSTRUÇÕES, juntamente com a empresa BRITO CONSTRUTORA LTDA, seriam comandadas por um mesmo grupo familiar e concorreriam entre si. 10. Tal elemento, ao menos tendo em consideração os trechos destacados, não se presta a evidenciar a ocorrência de supostas condutas direcionadas ao conluio no contexto da Concorrência n. 04/2021, até porque a conversação não menciona o referido procedimento licitatório. Também as informações colhidas pelo órgão ministerial em fontes abertas, se voltando a evidenciação de que as sociedades pertenceriam a um mesmo grupo familiar, não são suficientes a indicação de existência de uma fraude intersubjetiva entre os licitantes no âmbito do procedimento. 11. A decisão vergastada ressalta com propriedade que a denúncia também não indica elementos de combinação de preços entre os denunciados, limitando-se a demonstrar que as empresas pertencem ao mesmo grupo familiar, econômico e político. (...) não há prova direta ou indícios consistentes de combinação de preços, simulação de competição coordenada, divisão de lotes, rodízio de vencedores ou qualquer elemento que permita concluir, mesmo em juízo de admissibilidade, pela existência de conluio com efeitos práticos no resultado da licitação. […]
Publicação oficialSTM, Habeas Corpus Criminal 7000680-96.2025.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, Secretaria Judiciária, DJEN 17/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LUGAR DA INFRAÇÃO. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE/DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPPM. OBRIGAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz Federal Substituto da Justiça Militar que recebeu denúncia em desfavor de paciente por suposto crime de frustração do caráter competitivo de licitação. A denúncia foi oferecida em razão de indícios de fraude em Pregão Eletrônico conduzido pelo Comando da 5ª Região Militar, em Curitiba/PR, envolvendo empresas com mesma composição societária que teriam anexado documentos trocados entre si durante o certame. O impetrante sustenta a atipicidade da conduta, a incompetência da Auditoria da 5ª CJM (Curitiba/PR) e a violação do direito ao juiz natural, requerendo a remessa dos autos à Auditoria da 1ª CJM (Rio de Janeiro/RJ). Subsidiariamente, pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o delito de perturbação de ato licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a competência territorial para processar e julgar o crime de frustração do caráter competitivo de licitação, quando os atos de envio das propostas ocorrem em local diverso daquele onde se realiza o procedimento licitatório; (ii) estabelecer se há justa causa para o prosseguimento da ação penal militar, considerando as alegações de atipicidade e inépcia da denúncia; (iii) determinar se é cabível, em sede de Habeas Corpus, a desclassificação da conduta imputada para o delito de perturbação de ato licitatório; (iv) verificar se a aplicação do art. 290 do CPPM exige decisão judicial motivada ou se decorre automaticamente da condição de acusado sob jurisdição castrense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial para o crime de frustração do caráter competitivo de licitação fixa-se no local onde se realizou o procedimento licitatório, no caso, o Comando da 5ª Região Militar, sediado em Curitiba/PR, por se tratar de delito formal que se consuma com a prática dos atos voltados à frustração ou fraude da competição. 4. O Código Penal Militar adota o critério da ubiquidade, considerando o lugar do crime tanto o local da atividade criminosa quanto o local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, conferindo racionalidade à persecução penal militar no foro mais vinculado à materialidade da infração. 5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, o que não se verifica no caso, amparado em elementos indiciários suficientes. 6. O Habeas Corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de aferição da tipicidade penal ou desclassificação da imputação, por ser via processual de cognição sumária destinada apenas à correção de ilegalidades manifestas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de Julgamento: “ O trancamento da ação penal, pela via do Habeas Corpus, é medida excepcional que exige flagrante ilegalidade, não sendo a via adequada para a valoração aprofundada de provas ou desclassificação de condutas.” _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 337-F e 337-I; CPPM, arts. 85, I, a, 88 e 290; CPM, art. 6º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STM, HC nº 7000365-68.2025.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 3/9/2025; HC nº 7000249-62.2025.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 18/6/2025; CJ 7000300-81.2023.7.02.0002, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 8/5/2025
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0001565-15.2022.8.25.0015, Tribunal Pleno, DJEN 27/02/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL CONDENAÇÃO POR PERTURBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO (ART. 337-I DO CÓDIGO PENAL) - APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DO RÉU PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FULCRADA NA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NÃO ACOLHIMENTO PRÁTICA CRIMINOSA DE NATUREZA FORMAL, QUE SE CONFIGURA COM O TRANSTORNO AO CERTAME PÚBLICO, INDEPENDENTE DE RESULTADO NATURALÍSTICO AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA, SEM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS DOSIMETRIA ANALISADA DE OFÍCIO - CÁLCULO DA PENA IRRETORQUÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO RECORRENTE QUE RESPONDEU A DIVERSAS AÇÕES PENAIS - MANUTENÇÃO DO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. NO QUE PERTINE AO MÉRITO, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PERTURBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO SE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO NECESSÁRIAS E SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE APRESENTOU DOCUMENTO FALSO (BALANÇO PATRIMONIAL) A FIM DE SER HABILITADO EM CERTAME, PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DE ENGENHARIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO;2. CRIME FORMAL, QUE SE CONFIGURA INDEPENDENTE DO RESULTADO E MESMO QUE A EMPRESA REPRESENTADA PELO RÉU TENHA SIDO DESCLASSIFICADA;3. DOSIMETRIA DA PENA QUE DEVE PERMANECER INCÓLUME, POIS O JUÍZO A QUO RESPEITOU O SISTEMA TRIFÁSICO (ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL), TENDO ANALISADO, SUFICIENTEMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 59 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DECLINANDO OS ELEMENTOS APTOS AO PREENCHIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO PRÓPRIO DISPOSITIVO MENCIONADO;4. PENA DEFINITIVA ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL (6 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO), A QUAL FOI SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE), EM TOTAL OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 44, DO DIPLOMA REPRESSOR;5. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA, PELO APENADO, DA PENA RESTRITIVA QUE LHE AGRADE, POIS TAL PRERROGATIVA IMPORTARIA RETIRAR DA REPRIMENDA SEU CARÁTER SANCIONATÓRIO, ESVAZIANDO COMPLETAMENTE SUAS FINALIDADES RETRIBUTIVA E PREVENTIVA;6. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, UMA VEZ QUE O RÉU RESPONDEU A DIVERSAS AÇÕES PENAIS, ESTANDO O FEITO N.º 202121301124 PENDENTE DE JULGAMENTO; 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.