Código Penal

Art. 103 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VII — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026)

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

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Em linguagem simples

O artigo fixa que a vítima perde o direito de iniciar o processo ou pedir a apuração do crime se não agir dentro do prazo legal. Em regra, esse prazo é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria ou do fim do prazo da denúncia, aumentando para 12 meses nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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Na jurisprudência

335 acórdãos citam o art. 103 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2358898, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou prejudicado o recurso de apelação devido à decadência do direito de queixa- crime. 2. A agravante, ao oferecer queixa-crime por concorrência desleal, requereu mandado de busca e apreensão, o qual foi indeferido. O Tribunal de origem constatou a decadência do direito de queixa, considerando que o prazo de 6 meses para a propositura da ação iniciou-se com a ciência da autoria do fato delituoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em casos de crimes contra a propriedade imaterial inicia- se com a ciência da autoria do fato delituoso ou apenas com a confecção de laudo pericial. III. Razões de decidir 4. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria do delito, conforme disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa- crime em crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38 e 529, ambos do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 529; CP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, REsp 1.779.215/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2527910, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. AFASTADA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. PROCURAÇÃO. DESCRIÇÃO DO ATO DELITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crimes contra a honra, com base em queixa-crime que descreveu adequadamente as condutas delitivas; superveniência de sentença condenatória; inocorrência do prazo decadencial e da deserção; além de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime é inepta, após a prolação de sentença condenatória; se decorreu o prazo decadencial e a deserção; deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A queixa-crime descreve adequadamente os fatos criminosos caracterizadores do delito do art. 139 do CP, individualizando, quanto possível, a conduta do ora agravante. 4. A jurisprudência entende que a superveniência de sentença condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado durante a instrução criminal. 5. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração, não havendo decadência se a queixa foi oferecida dentro desse prazo. 6. A Corte de origem destacou que, embora a querelante tenha lavrado o boletim de ocorrência em 30/3/2017, fazendo menção ao ora agravante, naquela oportunidade não tinha total conhecimento da autoria do fato criminoso, apenas desconfiança, já que o delito foi praticado de forma anônima, só vindo a ter certeza de que ela recaia sobre o querelado no fim do mês de abril de 2017, quando fornecidos os dados cadastrais pela operadora Vivo. 7. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a deserção da ação penal privada, devendo ser oportunizada a efetivação do preparo. 8. No que se refere à violação ao princípio da indivisibilidade, não foram apontados os dispositivos de lei porventura violados, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 9. Em relação à procuração da querelante não mencionar o ato delitivo, a tese não foi destramada pelas instâncias ordinárias, sequer foi alvo dos embargos declaratórios opostos na origem, caracterizando ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime. 2. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração. 3. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a deserção da ação penal privada. 4. Não tendo sido apontados os dispositivos de lei porventura violados, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 5. Tese que não foi destramada pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de análise em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2182383, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/09/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTES (ART. 218-B, § 2º, I, C/C ART. 69, CP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (REDAÇÃO DA LEI 12.015/2009). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico irregular, insuficiência probatória, erro de tipo quanto à idade das vítimas, decadência do direito de representação e negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses defensivas; (ii) examinar a possibilidade de análise de nulidade do reconhecimento fotográfico sem prequestionamento do art. 226 do CPP; (iii) analisar a tese de decadência do direito de representação diante da menoridade das vítimas; (iv) avaliar se a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto probatório.. III. Razões de decidir 3. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as teses apresentadas, ainda que adote solução contrária aos interesses da parte. 4. A ausência de manifestação da Corte local sobre o art. 226 do CPP, mesmo após embargos de declaração, impede seu exame nesta instância especial, incidindo a Súmula 211/STJ; não se aplica o prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. 5. A decadência do direito de representação não se configura quando a vítima é menor de 18 anos, pois, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP, na redação dada pela Lei 12.015/2009, a ação penal é pública incondicionada. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória da condenação exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame da matéria no recurso especial, ainda que se trate de norma processual penal, aplicando-se a Súmula 211/STJ. 3. Em crimes sexuais contra menores de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada, afastando-se a necessidade de representação e, por consequência, a decadência. 4. A análise da suficiência probatória da condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 103, 107, IV, 218-B, § 2º, I, e 225, parágrafo único; CPP, arts. 226 e 619; Lei 12.015/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024; STJ, RHC 39.538/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 8.4.2014, DJe 25.4.2014.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2203609, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ENTRE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMA REPETITIVO N. 1.219/STJ. EFEITO INTERRUPTIVO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. PARIDADE DE ARMAS E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheça de apelação ministerial como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ. 2. Na origem, o agravante foi denunciado pelo crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de representação, por suposta ausência de ratificação no prazo do art. 103 do Código Penal, e declarou extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. 3. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença extintiva da punibilidade. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, monocraticamente, por entender cabível recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal) e qualificar a interposição de apelação como erro grosseiro, afastando a fungibilidade. Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados por maioria, vencido o Desembargador Revisor, que aplicava o Tema 1.219/STJ e admitia a fungibilidade à luz do art. 579 do Código de Processo Penal. 4. No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos arts. 579, caput e parágrafo único, e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, por afastamento imotivado de precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.219/STJ). O recurso especial foi admitido na origem e provido monocraticamente nesta Corte. 5. No agravo regimental, a defesa suscita, em preliminar, a intempestividade do recurso especial, por ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem, tidos como manifestamente incabíveis ou protelatórios. No mérito, sustenta: (i) impossibilidade de fungibilidade, por erro grosseiro na interposição de apelação em lugar do recurso em sentido estrito; (ii) ofensa à paridade de armas; (iii) supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal; (iv) distinguishing em relação ao Tema 1.219/STJ; e (v) irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 quanto ao regime de ação penal dos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual no Tribunal de origem, rejeitados sem declaração expressa de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, têm efeito interruptivo do prazo para interposição do recurso especial. 7. A questão em discussão consiste em saber se, no processo penal, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, diante de sentença que extinguiu a punibilidade por decadência (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal), à luz do art. 579 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, ainda que a interposição da apelação seja qualificada como erro grosseiro. 8. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da apelação ministerial em recurso em sentido estrito, com observância do rito próprio, ofende a paridade de armas entre acusação e defesa ou importa supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal. 9. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo regimental contra decisão que apenas determinou a aplicação da fungibilidade recursal, é possível apreciar desde logo a tese de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e a natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Embargos de declaração opostos na origem somente deixam de interromper o prazo recursal quando a própria decisão que os rejeita reconhece, expressamente, seu caráter manifestamente protelatório ou sua inadmissibilidade flagrante, o que não ocorreu no caso concreto. 11. A existência de voto vencido favorável à aplicação da fungibilidade recursal, alinhado ao Tema 1.219/STJ, e a utilização dos embargos de declaração com nítida finalidade de prequestionamento demonstram a legitimidade da via eleita e afastam a alegação de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, preservando o efeito interruptivo do prazo para o recurso especial. 12. Nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal e da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, a fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito em matéria penal condiciona-se à tempestividade e à ausência de má-fé, não constituindo o denominado erro grosseiro óbice autônomo à conversão do recurso. 13. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou deliberadamente a incidência do Tema 1.219/STJ, sem promover distinção fática nem demonstrar sua superação, em afronta aos arts. 927, III, do Código de Processo Civil, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o caso concreto reproduz os contornos fáticos do próprio leading case, também relativo a apelação interposta contra sentença que extinguiu a punibilidade com base no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal. 14. O princípio da fungibilidade recursal consagrado no Tema 1.219/STJ possui aplicação bilateral, beneficiando tanto a acusação quanto a defesa, conforme o caso concreto, circunstância que afasta alegação de violação à paridade de armas. 15. A determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça da apelação como recurso em sentido estrito implica a observância integral do rito próprio do recurso em sentido estrito, inclusive da fase de juízo de retratação prevista no art. 589 do Código de Processo Penal, não havendo supressão de etapa procedimental. 16. As teses relativas à irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e à natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária antes de sua edição dizem respeito ao mérito da causa e deverão ser apreciadas oportunamente pelo Tribunal de origem quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não podendo ser examinadas nesta fase sob pena de supressão de instância. 17. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheça da apelação como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, com observância do art. 579 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3243312, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. FATOS ANTERIORES À LEI N. 14.532/2023. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto pelo órgão acusatório contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que, em habeas corpus, declarou extinta a punibilidade e trancou a ação penal por injúria racial, relativa a fatos ocorridos em fevereiro de 2021. 2. Fato relevante. A instância ordinária assentou a ausência de representação inequívoca da vítima, registrando menção genérica em procedimento policial e a subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento, reconhecendo a decadência do direito de representar e a consequente extinção da punibilidade. 3. Fundamentos do agravo. O Recorrente sustenta que a representação prescinde de formalidades e teria sido exteriorizada no Termo Circunstanciado de Ocorrência e no Termo de Compromisso de Comparecimento, bem como alega omissão no acórdão dos embargos de declaração, com pedido subsidiário de anulação para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos documentos do procedimento policial, houve manifestação inequívoca e individualizada da vítima apta a suprir a condição de procedibilidade exigida à época para o crime de injúria racial, afastando a decadência; e (ii) saber se o exame pretendido pelo Recorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se há omissão sanável nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A representação, como condição de procedibilidade na ação penal pública condicionada, dispensa formalidades específicas, porém exige manifestação dirigida à persecução penal. 6. A instância ordinária fixou premissas fáticas no sentido da inexistência de manifestação inequívoca: comparecimento não espontâneo em contexto de desacordo comercial com acusações recíprocas; ausência de boletim de ocorrência subscrito pela vítima; inexistência de declarações individualizadas; subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento; e referência genérica e coletiva a "desejo de representação". 7. Mantém-se o reconhecimento da decadência e da extinção da punibilidade, à míngua de condição de procedibilidade validamente demonstrada, não se admitindo presumir representação a partir de documentos de finalidade diversa ou de anotação policial genérica. 8. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A representação em ação penal pública condicionada dispensa formalidades específicas, mas exige manifestação direcionada à persecução penal. 2. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 140, § 3º; CP, art. 145, parágrafo único; CP, arts. 103 e 107, IV; CPP, art. 39, caput; CPP, arts. 201, § 1º e 224; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei 9.099/1995, art. 91; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3438, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.02.2015; STF, RHC 215032 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.03.2023; STJ, REsp 2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, Súmula 7

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.