Código Penal

Art. 46 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Texto vigente

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Regulamenta a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas para condenações acima de seis meses de prisão. O artigo define que as tarefas são gratuitas, realizadas em instituições como hospitais e escolas, e lista critérios de carga horária para não atrapalhar o trabalho normal do condenado.

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Na jurisprudência

612 acórdãos citam o art. 46 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2247971, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO POR GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). DOSIMETRIA E PENAS RESTRITIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão que confirmou condenação por uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), com pena substituída por restritivas de direitos e regime inicial semiaberto. 2. Fato relevante. Guardas municipais, em fiscalização e patrulhamento viário, abordaram veículo do Agravante diante de película que impedia a adequada visualização do interior e exigiram documentação obrigatória; apresentada CNH, posteriormente constatada como falsa por perícia e conferência de QR Code, com prisão em flagrante. O Agravante admitiu ter adquirido habilitação de forma ilícita e nunca ter se submetido ao procedimento regular. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da atuação da Guarda Municipal no exercício do poder de polícia de trânsito, a regularidade da abordagem, a tipicidade do art. 304 do CP, e fixou regime semiaberto em razão de maus antecedentes e reincidência específica, além de admitir a cumulação de duas penas restritivas de prestação de serviços e a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em atenção às condições econômicas do réu. Decisão monocrática manteve o acórdão e assentou a impossibilidade de revolver fatos e provas (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada por guardas municipais no contexto de fiscalização de trânsito, motivada por irregularidade vinculada à circulação do veículo e acompanhada da exigência de documentação obrigatória, é válida e não acarreta nulidade das provas subsequentes. 5. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 304 do Código Penal se consuma com o simples uso do documento falsificado, ainda que sua apresentação ocorra por solicitação da autoridade. 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado diante de maus antecedentes e reincidência específica reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 7. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível impor duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e substituir pena pecuniária por prestação de serviços, à luz das condições pessoais e econômicas do condenado. 8. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é vedada na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A atuação da Guarda Municipal em patrulhamento e fiscalização viária decorre do poder de polícia administrativa de trânsito, respaldado pela Lei nº 13.022/2014 e pelo art. 144, § 8º, da Constituição Federal, sendo legítima a abordagem e a exigência de apresentação de documentação obrigatória, sem violação à legalidade. 10. A conclusão de que a abordagem decorreu de contexto administrativo legítimo impede o reconhecimento de nulidade com base em suspeita genérica. Alterar tal premissa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 11. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) possui natureza formal e se consuma com o simples uso do documento inautêntico, ainda que a apresentação ocorra por solicitação da autoridade competente. 12. O acervo probatório é suficiente e coeso: declarações convergentes dos guardas municipais sobre a entrega da CNH no ato da fiscalização, verificação da falsidade por consulta e perícia, e admissão do Agravante quanto à aquisição ilícita da habilitação, evidenciando autoria, materialidade e dolo. 13. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado com base em maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com a orientação desta Corte. 14. É juridicamente possível a cumulação de duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços, compatibilizando a reprimenda com as condições pessoais e econômicas do condenado, sem prejuízo da finalidade punitiva e pedagógica (art. 46, § 3º, do CP). 15. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar abordagem e exigir documentação no exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, sendo válidas as provas daí decorrentes. 2. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) consuma-se com o simples uso do documento inautêntico, ainda que apresentado por solicitação da autoridade. 3. É possível fixar regime inicial semiaberto quando presentes maus antecedentes e reincidência específica, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. É lícita a cumulação de duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e a substituição de pena pecuniária por prestação de serviços em atenção às condições econômicas do condenado. 5. O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244; CP, arts. 304 e 297, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 46, § 3º; Lei 13.022/2014; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 1999129, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 08/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA FORMALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUMPRIMENTO DE PENA SUBSTITUTIVA EM TEMPO REDUZIDO. ART. 46, § 4º, DO CP. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de omissões no acórdão que julgou os embargos de declaração não comporta acolhimento quando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A análise da alegada atipicidade da conduta fundada na irrelevância jurídica do documento falsificado demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos de falsificação de documento particular e uso de documento falso são consumados em contextos diversos. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime para fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada no longo período de prática da falsificação e na utilização de documento alterado perante o Poder Judiciário. 5. A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos deve ser definida pelo juízo da execução, nos termos do art. 148 da Lei de Execuções Penais, não havendo negativa de aplicação do art. 46, § 4º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2667662, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 04/02/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo as penas alternativas impostas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição das penas restritivas de direitos impostas ao agravante por penas pecuniárias, em razão de alegados impactos negativos na vida do apenado. 3. Outra questão em discussão é se as condições pessoais do agravante, como viagens de trabalho e tratamento médico, inviabilizam o cumprimento das penas impostas, justificando a modificação do modo de cumprimento. III. Razões de decidir4. A jurisprudência estabelece que, após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento para se ajustar às condições pessoais do condenado. 5. O Tribunal de origem já adequou o modo de cumprimento das penas às condições do agravante, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento devido a viagens de trabalho ou tratamento médico. 6. A análise de eventual impossibilidade de cumprimento das penas demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento para se ajustar às condições pessoais do condenado. 2. A análise de impossibilidade de cumprimento das penas que demande reexame de provas é vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 46, §3º; LEP, art. 66, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178.790/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC 826.363/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.281.051/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2024477, Rel. Min. JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1), QUINTA TURMA, j. 19/09/2023

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO, AINDA QUE INTEGRAL, DA CARGA HORÁRIA EM INTERVALO DE TEMPO MENOR DO QUE ESTIPULADO NA DECISÃO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 46, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se na decisão em que homologado acordo de delação premiada foi fixado o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade no prazo de 5 (cinco) anos, não viola o art. 46, § 4º, do Código Penal o indeferimento da pretensão de extinção da pena, porque integralizado o número de horas em pouco mais de 3 (três) anos. V.g. REsp 1599455/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019. 2. A alegada "faculdade" do condenado de "cumprir a pena (...) em menor tempo" (§4º ao art. 46 do CP) não se aplica à espécie, tendo em vista a norma estabelecida e acordada (a "norma individual" criada pelo magistrado, incidente no caso concreto). 3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5015162-44.2023.4.04.7000, Rel. Marcelo Malucelli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de W. A. D. S. contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 (Fato 1) e absolver os réus das demais imputações. O órgão acusatório busca a condenação de ambos os réus por dois fatos delituosos em continuidade delitiva, além da exasperação das penas-base. A defesa de W. A. D. S. argui preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta; (ii) verificar se há provas suficientes de autoria, materialidade e dolo para a condenação de ambos os réus pelos dois fatos descritos na denúncia; e (iii) analisar a adequação da dosimetria das penas, especialmente quanto à valoração das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de inépcia da denúncia deve ser afastada, pois a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara e detalhada as condutas imputadas ao réu, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A autoria e a materialidade do Fato 1 em relação a W. A. D. S. estão comprovadas pela complexa movimentação financeira dos valores obtidos fraudulentamente, que foram pulverizados em contas de terceiros sob o controle do réu, restando isolada a tese de intermediação lícita. 5. Do mesmo modo, o recurso ministerial deve ser provido para também condenar M. G. pelo Fato 1, pois o modus operandi idêntico àquele empregado no Fato 2, a utilização dos mesmos documentos falsificados da mesma vítima e a atuação conjunta com o mesmo corréu evidenciam a coautoria delitiva. 6. W. A. D. S. deve ser condenado pelo Fato 2, uma vez que atuou como intermediador indispensável na concessionária, providenciando a documentação fraudulenta para que o corréu M. G. realizasse a assinatura do contrato de financiamento. 7. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente para ambos os réus, tendo em vista o expressivo prejuízo moral e patrimonial causado à vítima, que teve seu nome negativado e sua carteira de habilitação cassada em razão das fraudes. 8. A culpabilidade e as circunstâncias do crime devem permanecer neutras, pois o planejamento e a pulverização de valores não desbordaram da normalidade dos crimes dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. O crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei nº 7.492/1986) consuma-se com a assinatura do contrato, sendo a coautoria demonstrada pelo liame subjetivo e pela divisão de tarefas na apresentação de documentos falsos e na intermediação financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 41, 43, 44, 46, 59, 71; CPP, arts. 41, 156, 386, VII; Lei n.º 7.492/1986, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.424.923/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, EDcl no REsp 1.642.433/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.06.2023; TRF4, ACR 5002366-43.2022.4.04.7004/PR, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 30.03.2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.