Código Penal

Art. 215-A do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Texto vigente

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

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Em linguagem simples

O artigo criminaliza o ato de praticar qualquer ação de cunho sexual contra uma pessoa sem o consentimento dela, visando satisfazer o próprio desejo ou o de terceiros. A pena prevista é aplicada caso o fato não se enquadre em um crime mais grave.

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Na jurisprudência

1.750 acórdãos citam o art. 215-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1082957, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia o redimensionamento das penas, que teriam sido elevadas sem fundamentação idônea, bem como da fração aplicada à continuidade delitiva, além da desclassificação da conduta para a contravenção penal dos arts. 61 e 65, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 ou, subsidiariamente, para o crime do art. 215-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para aplicar o princípio da consunção, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2658690, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal). 2. A defesa alegou violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, sustentando que o juízo de primeiro grau teria assumido papel ativo na produção da prova, conduzindo diretamente a inquirição de testemunhas, em violação ao sistema acusatório. Além disso, argumentou violação ao art. 217-A do Código Penal, alegando que a conduta do recorrente não configuraria o delito de estupro de vulnerável, mas sim o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. 3. A decisão agravada considerou que a tese de nulidade foi devidamente afastada pela instância ordinária, que fundamentou sua decisão na inexistência de prejuízo concreto para a defesa, aplicando o princípio pas de nullité sans grief. Quanto à alegação de insuficiência probatória, o acórdão recorrido baseou a condenação nos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima, corroborados por outras provas, como laudos psicológicos e testemunhos colhidos durante a instrução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição de testemunhas pelo juiz, prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa e se houve demonstração de prejuízo ao réu. 5. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação, considerando a alegação de que a vítima não foi ouvida em juízo por meio do depoimento especial, nos termos exigidos pelo art. 11 da Lei nº 13.431/2017. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão da ordem de perguntas, iniciadas pelo juiz, constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 7. No caso concreto, a defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno, resultando em preclusão, e ainda não houve a demonstração de prejuízo. 8. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima foi fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo desde o fato, conforme a Lei n. 13.431/2017. 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nulité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de nulidade processual. 3. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo, não configura nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, AgRg no RHC 173.038/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2146492, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. TEMA 983, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de reparação de danos morais em caso de crime de importunação sexual. Em condenação por importunação sexual (art. 215-A, caput, do CP) houve a fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 387, inciso IV, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de crimes contra a dignidade sexual, o dano moral pode ser fixado com base na presunção in re ipsa, dispensando comprovação específica, e se o pedido expresso na denúncia é suficiente para justificar a reparação. III. Razões de decidir 4. O precedente invocado pela parte agravante (REsp n. 1.986.672/SC) não se aplica ao caso, pois trata de crime de estelionato, enquanto o presente caso versa sobre crime contra a dignidade sexual, cuja natureza presume o dano moral. 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima, em razão da gravidade da violação à dignidade sexual. 6. O pedido expresso na denúncia para reparação de danos morais é suficiente para justificar a fixação, não havendo prejuízo ao acusado, que nada arguiu na instrução processual. Tema n. 983, STJ: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 7. O valor fixado foi considerado adequado e proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto, não havendo excessividade que justifique intervenção desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima. 2. O pedido expresso na denúncia para reparação de danos morais é suficiente para justificar a fixação do valor (Tema n. 983, STJ). 3. O valor fixado a título de reparação de danos morais deve ser proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.149.880/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2565804, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com penas de reclusão e indenização por danos morais. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena, mantendo os demais comandos da sentença. 2. O recurso especial foi interposto sob alegação de violação ao art. 215-A do Código Penal, por divergência jurisprudencial, mas teve seguimento negado com base no Tema 1121/STJ e foi inadmitido por ausência de fundamentação necessária e correta demonstração do dissídio interpretativo. 3. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido devido à não comprovação da divergência jurisprudencial e à incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação adequada da divergência jurisprudencial para viabilizar o recurso especial e se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual. III. Razões de decidir 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 13 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial. 7. A fundamentação deficiente do recurso, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 8. A Corte local adotou entendimento firmado no Tema n. 1121 do STJ, que impede a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico adequado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A fundamentação deficiente do recurso, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade. 4. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual é inviável quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 215-A e 217-A; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp n. 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2350084, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 20/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E DOLO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG, e REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) 2. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 3. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Ademais, quanto ao percentual da continuidade delitiva, de acordo com a orientação desta Casa, o número de infrações constitui o critério fundamental para obtenção da fração de aumento nos moldes do art. 71 do Código Penal. In casu, foram cometidos dois delitos, em continuidade delitiva, o que justifica o aumento na fração de 1/6. 5. Tendo em vista o quantum da pena, inviável a fixação de regime menos gravoso, na forma do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.