Código Penal

Art. 106 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VII — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

O artigo define regras para o perdão da vítima: se aceito, ele beneficia todos os acusados, mas não produz efeito se o acusado recusar, nem prejudica o direito de outras vítimas que não perdoaram. O perdão pode ser demonstrado por atos incompatíveis com o processo, mas não é aceito após a decisão final e definitiva da condenação.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 106 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Criminal 0803049-68.2023.8.10.0062, Rel. Marcello Frazao Pereira, Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP DURANTE DISCUSSÃO POLÍTICO-ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI. CONTEXTO DE PROVOCAÇÕES E OFENSAS RECÍPROCAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PERDÃO DO QUERELANTE ARTUR LUCENA AMORIM, ACEITO PELO QUERELADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO DETERMINADO E DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Artur Lucena Amorim e Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim contra sentença que julgou improcedente a Queixa-Crime e absolveu Flavio Gomes, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, das imputações dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal. Os fatos decorreram de manifestações realizadas em grupo de WhatsApp, no contexto de discussão de natureza político-eleitoral. 2. No curso do processo, Artur Lucena Amorim e Flavio Gomes celebraram acordo de composição civil de danos, denominado “acordo de bom viver”, posteriormente homologado, tendo o querelante concedido perdão ao querelado, que o aceitou. A composição, contudo, não alcança a pretensão de Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim, que não participou do ajuste. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o perdão concedido por Artur Lucena Amorim e aceito pelo querelado acarreta a extinção da punibilidade quanto à sua pretensão; e (ii) saber se as manifestações atribuídas a Flavio Gomes em relação a Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim configuram os crimes de difamação ou injúria, diante do contexto em que proferidas e da alegada ausência de dolo específico. 4. O perdão do querelante, quando aceito pelo querelado, constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 105, 106 e 107, V, do Código Penal. Como a composição realizada entre Artur Lucena Amorim e Flavio Gomes foi devidamente homologada, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade em relação à pretensão daquele querelante, ficando prejudicado o recurso quanto a esse ponto. 5. A extinção da punibilidade decorrente do perdão concedido por um dos querelantes não se estende à corréquerelante que dele não participou, razão pela qual subsiste o interesse recursal de Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim, cuja pretensão deve ser examinada individualmente. 6. Os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório evidenciam que as manifestações atribuídas ao querelado ocorreram no contexto de discussão acalorada em grupo de WhatsApp, relacionada a questões político-eleitorais, marcada por provocações e ofensas recíprocas. A sentença de origem, após analisar a prova oral e os diálogos juntados aos autos, concluiu pela ausência de animus injuriandi e animus diffamandi. 7. Quanto à alegada difamação, não se identifica imputação de fato determinado apto a atingir a reputação de Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim perante terceiros, circunstância indispensável à configuração do delito previsto no art. 139 do Código Penal. 8. No tocante à injúria, também não se demonstrou o dolo específico de ofender a dignidade ou o decoro da recorrente. A manifestação foi proferida no curso do desentendimento mantido com Artur Lucena Amorim e não foi dirigida diretamente a Andrea, que sequer participava da troca de mensagens, inexistindo elementos seguros que revelem intenção deliberada de atingir sua honra subjetiva. 9. O conjunto probatório, portanto, não fornece suporte suficiente à pretendida reforma da sentença absolutória, permanecendo hígida a conclusão de atipicidade das condutas por ausência dos elementos subjetivos exigidos para a configuração dos delitos contra a honra. 10. Recurso conhecido e, quanto à pretensão de Artur Lucena Amorim, reconhecida a extinção da punibilidade em razão do perdão aceito pelo querelado. Quanto ao recurso de Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim, negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença absolutória. Tese de julgamento: “1. O perdão do querelante, quando aceito pelo querelado, extingue a punibilidade, nos termos dos arts. 105, 106 e 107, V, do Código Penal. 2. A composição celebrada por um dos querelantes não prejudica a pretensão penal de corréquerelante que não participou do acordo. 3. A configuração dos crimes de difamação e injúria exige a presença do elemento subjetivo específico, não caracterizado quando as manifestações são proferidas em contexto de discussão acalorada e ofensas recíprocas, sem demonstração de intenção deliberada de macular a reputação ou atingir a dignidade e o decoro da pessoa ofendida.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 105, 106, 107, V, 139, 140 e 141, III; CPP, art. 386, III; Lei nº 9.099/95, arts. 74 e 82

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Criminal 0001058-25.2020.8.25.0015, Tribunal Pleno, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE CALÚNIA. COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA COM UM DOS QUERELADOS NO CURSO DO PROCESSO. PERDÃO TÁCITO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. EXTENSÃO AOS DEMAIS QUERELADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS PRETENSÕES RECURSAIS.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO E ABSOLVEU OS QUERELADOS REMANESCENTES DA IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, V, DO CPP. O RECURSO FOI DELIMITADO À ABSOLVIÇÃO DE DOIS QUERELADOS PELO CRIME DE CALÚNIA, COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. OS QUERELANTES NÃO RECORRERAM QUANTO A OUTRO QUERELADO, EM RAZÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA, NEM IMPUGNARAM O CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À PRESCRIÇÃO DOS DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: I) SE A COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA COM UM DOS QUERELADOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA, SEGUIDA DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CONTRA ELE, CONFIGURA PERDÃO TÁCITO; II) SE O PERDÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS QUERELADOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE; E III) QUAIS SÃO OS EFEITOS DESSA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE SOBRE AS PRETENSÕES RECURSAIS. III. RAZÕES DE DECIDIRA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBMETE-SE AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ANTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA, A EXCLUSÃO DELIBERADA DE COAUTOR OU PARTÍCIPE CONHECIDO SUJEITA-SE AO REGIME DA RENÚNCIA. DEPOIS DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL, O COMPORTAMENTO DO OFENDIDO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE PROSSEGUIR CONTRA DETERMINADO QUERELADO SUJEITA-SE AO REGIME JURÍDICO DO PERDÃO. O PERDÃO TÁCITO EXIGE COMPORTAMENTO POSITIVO E OBJETIVAMENTE INCOMPATÍVEL COM A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. A MERA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU CONDUTA AMBÍGUA NÃO BASTA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. NO CASO, OS QUERELANTES CELEBRARAM COMPOSIÇÃO CIVIL COM UM DOS QUERELADOS DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA E DECLARARAM EXPRESSAMENTE, NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE NÃO PRETENDIAM PROSSEGUIR CONTRA ELE PRECISAMENTE EM DECORRÊNCIA DO AJUSTE. A CONJUGAÇÃO DESSES ATOS CARACTERIZA PERDÃO TÁCITO, NOS TERMOS DO ART. 106, § 1º, DO CP. O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS APROVEITA AOS DEMAIS, CONFORME OS ARTS. 51 DO CPP E 106, I, DO CP. A EXTENSÃO SUBJETIVA DO PERDÃO DECORRE DA LEI E NÃO PODE SER AFASTADA POR MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE DESTINADA A RESTRINGIR OS EFEITOS DA COMPOSIÇÃO APENAS AO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS QUERELADOS NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, SEM PREJUÍZO DA FACULDADE INDIVIDUAL DE RECUSA PREVISTA NO ART. 106, III, DO CP E NO ART. 51 DO CPP. RECONHECIDO O PERDÃO TÁCITO E SUA COMUNICABILIDADE, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS REMANESCENTES QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DOS PEDIDOS RECURSAIS DE CONDENAÇÃO E DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA, EM RAZÃO DO PERDÃO TÁCITO, PREJUDICADO O EXAME DAS PRETENSÕES RECURSAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. CELEBRADA COMPOSIÇÃO CIVIL COM UM DOS QUERELADOS NO CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA E MANIFESTADO, DE FORMA INEQUÍVOCA, O DESINTERESSE EM PROSSEGUIR CONTRA ELE, CONFIGURA-SE O PERDÃO TÁCITO PREVISTO NO ART. 106, § 1º, DO CP. 2. O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS ESTENDE-SE AOS DEMAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA, RESSALVADA A FACULDADE INDIVIDUAL DE RECUSA. 3. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICAM PREJUDICADAS AS PRETENSÕES RECURSAIS DE CONDENAÇÃO E DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 106, I, III E § 1º, E 107, V; CPP, ARTS. 48, 49, 51, 386, V, E 395, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, APN 971/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 21/09/2022, DJE 27/09/2022; STJ, AGRG NO ARESP 2.963.211/SP, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026

    Publicação oficial
  • TJPE, Exceção de Incompetência de Juízo 0013795-55.2026.8.17.8201, 4ª Câmara Criminal, DJEN 20/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL. EMENDA À QUEIXA-CRIME QUE READEQUA A CAPITULAÇÃO SEM ALTERAR O SUBSTRATO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE DEFINIR, POR SI, O JUÍZO COMPETENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 569 DO CPP PARA RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU DE PERDÃO DO OFENDIDO. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS DOS CRIMES REMANESCENTES SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo de vara criminal comum em face de juízo de juizado especial criminal, no âmbito de queixa-crime que imputava, em concurso material, os crimes de ameaça (quanto ao querelante síndico do condomínio) e de difamação e injúria majorada por razões da condição do sexo feminino (quanto à querelante gerente administrativa), com pedido de reconhecimento de agravante genérica. 2. Diante de parecer ministerial pelo declínio de competência, os querelantes apresentaram requerimento de emenda à queixa-crime, antes da decisão de recebimento, para afastar o concurso material e a majorante e reclassificar os fatos como injúria simples ou, subsidiariamente, difamação, sem alterar a narrativa fática. 3. O juizado especial, acolhendo o parecer ministerial sem apreciar a emenda, declinou de sua competência; ao receber os autos, o juízo da vara criminal comum, constatando que a emenda não fora examinada, suscitou o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a competência para processar e julgar a queixa-crime deve ser fixada com base na capitulação jurídica proposta pelos querelantes na emenda ou com base nos fatos efetivamente narrados na peça acusatória original, os quais permaneceram inalterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos casos de concurso material, a fixação da competência dos juizados especiais criminais observa o somatório das penas máximas cominadas aos delitos, e não a pena de cada um isoladamente, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 569 do CPP, utilizado pelos querelantes como fundamento para o requerimento de emenda, autoriza apenas o aditamento impróprio, destinado a sanar omissões ou a complementar circunstâncias da peça acusatória, não se prestando a amparar reclassificação jurídica de fatos já integralmente narrados, com o propósito de alterar o rito processual aplicável. 7. Da leitura conjunta da queixa-crime e da petição de emenda, verifica-se que esta não alterou o substrato fático narrado, promovendo apenas a supressão nominal da capitulação de ameaça e de injúria majorada, com o declarado propósito de manter a competência do juizado especial. 8. A despeito do caráter de ação penal privada, a pretendida supressão da capitulação de ameaça, quanto ao querelante síndico, não configura renúncia ao direito de queixa, ato cabível apenas antes do oferecimento da queixa-crime, tampouco perdão do ofendido, que depende de aceitação do querelado, inexistente nos autos. 9. Mantida íntegra a narrativa fática, remanesce ao julgador — e não às partes — a definição da capitulação jurídica adequada aos fatos (emendatio libelli), a qual, em regra reservada à sentença, admite excepcional antecipação quando repercuta sobre a fixação da competência, o que, contudo, não é o caso em análise. 10. Subsistindo, à luz dos fatos efetivamente narrados, os crimes de ameaça, difamação e injúria majorada em concurso material, o somatório das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, impondo-se o reconhecimento da incompetência do juizado especial criminal. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e julgado improcedente, com declaração de competência do juízo da vara criminal comum. Tese de julgamento: "A petição de emenda à queixa-crime que, sem alterar o substrato fático, apenas reclassifica a conduta com o propósito de preservar a competência do Juizado Especial Criminal não vincula o julgador, a quem incumbe reconhecer, ainda que antecipadamente, a capitulação jurídica adequada para fins de fixação da competência." --- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 61; Código Penal, arts. 69, 105, 106, 139, 140, §3º, 141, §3º, 147 e 61, II, "a"; CPP, arts. 49, 50, 51, 383 e 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0900024-35.2024.8.12.0007, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 02/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA, ART. 24-A). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. MEDIDAS PROTETIVAS SEM PRAZO EXPRESSO. DIREITO DE VISITA QUE NÃO AUTORIZA CONTATO DIRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INTERVENÇÃO MÍNIMA INAPLICÁVEIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, além de fixar indenização por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) A defesa pediu absolvição (CPP, art. 386, V e VII), alegou ausência de prova da existência e vigência da medida protetiva e ausência de dolo; subsidiariamente, pleiteou intervenção mínima, in dubio pro reo, perdão judicial e sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da existência, vigência, ciência e descumprimento de medida protetiva de urgência, com dolo, para manter a condenação pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; (ii) saber se é válida a fixação de indenização mínima por dano moral na sentença penal condenatória sem pedido indenizatório na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é formal e se consuma com a violação consciente e voluntária da ordem judicial, sendo suficiente a aproximação e/ou contato vedados, independentemente de resultado naturalístico. 5) A ausência de cópia da decisão de medidas protetivas nestes autos não impede a verificação de sua existência, conteúdo, vigência e ciência do réu, que podem ser constatados nos autos em que foram deferidas, inclusive com registro de intimações. 6) Demonstradas a ciência inequívoca das medidas (proibição de aproximação e de contato) e a conduta de dirigir-se à residência da ofendida, configura-se o descumprimento. A previsão de que o direito de visita seria exercido por intermédio de terceiros não autoriza contato direto com a protegida. 7) Inexistindo dúvida razoável sobre o descumprimento e a ciência da ordem, afasta-se a absolvição e a incidência do in dubio pro reo. Também não se aplica intervenção mínima/insignificância no contexto de violência doméstica, conforme orientação sumulada. 8) É incabível perdão judicial por falta de previsão legal para o delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 9) A fixação de indenização mínima por dano moral, embora admissível em violência doméstica, exige pedido expresso na denúncia; ausente o pedido, a condenação indenizatória viola o princípio da correlação, o contraditório e ampla defesa, devendo ser afastada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com o parecer. De ofício, afastada a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. O delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, de natureza formal, consuma-se com a violação consciente e voluntária das proibições impostas em medida protetiva de urgência, sendo suficiente a aproximação e/ou contato vedados, ainda que alegado motivo relacionado a direito de visita. 2. A fixação de indenização mínima por dano moral na sentença penal condenatória, em contexto de violência doméstica, exige pedido expresso na denúncia; ausente o requerimento, a reparação mínima deve ser afastada, por violação ao princípio da correlação, ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201, § 2º, 386, V e VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 77 e 78, 105, 106 e 107, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 589; STJ, AgRg no AREsp nº 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.973.072/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 713.415/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.510.396/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, Tema Repetitivo 983

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Criminal 0005430-86.2022.8.25.0034, Tribunal Pleno, DJEN 18/07/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA (ART. 140 DO CP) COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 141, III, DO CP). VEICULAÇÃO POR RÁDIO E INTERNET. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL. PERDÃO DO OFENDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. ACEITAÇÃO EXPRESSA PELO QUERELADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO PENAL PRIVADA AJUIZADA POR SUPOSTO CRIME CONTRA A HONRA CONSISTENTE EM DECLARAÇÕES INJURIOSAS PROFERIDAS EM ENTREVISTA RADIOFÔNICA, COM POSTERIOR DIFUSÃO POR REDES SOCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO QUERELADO PELO DELITO DE INJÚRIA (ART. 140 DO CP), EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, III, DO CP.2. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE INJÚRIA E AFASTOU AS TESES DEFENSIVAS DE NULIDADE, DECADÊNCIA, AUSÊNCIA DE DOLO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, BEM COMO REJEITOU OS PLEITOS DO QUERELANTE PARA CONDENAÇÃO POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, AUMENTO DA PENA E DA INDENIZAÇÃO.3. APÓS O JULGAMENTO DAS APELAÇÕES E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, O QUERELANTE MANIFESTOU PERDÃO AO QUERELADO, QUE EXPRESSAMENTE O ACEITOU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O PERDÃO DO OFENDIDO, APRESENTADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, É APTO A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107, V, DO CP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O PERDÃO DO OFENDIDO, NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA, CONFIGURA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, DESDE QUE APRESENTADO EM TEMPO HÁBIL E ACEITO PELO QUERELADO (ARTS. 105 E 106 DO CP).6. NO CASO CONCRETO, O PERDÃO FOI OFERTADO DE FORMA EXPRESSA PELO QUERELANTE, MEDIANTE PETIÇÃO SUBSCRITA POR PROCURADOR REGULARMENTE HABILITADO, E ACEITO DE MODO INEQUÍVOCO PELO QUERELADO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.7. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, IMPÕE-SE A HOMOLOGAÇÃO DO PERDÃO E A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. PEDIDO DE PERDÃO HOMOLOGADO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO COM BASE NO ART. 107, V, DO CP.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PERDÃO DO OFENDIDO, OFERTADO DE FORMA EXPRESSA E ACEITO PELO QUERELADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, CONSTITUI CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 107, V, DO CÓDIGO PENAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 105, 106 E 107, V; CPP, ART. 58.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC N.º 45.417/SP, REL. MIN. PAULO MEDINA, 6ª TURMA, J. 17.08.2006, DJ 25.09.2006; TJ-SE, EDCL 0031833-31.2021.8.25.0001, REL. DES. ROSA MARIA MATTOS ALVES DE SANTANA BRITTO, J. 27.11.2023; TJ-MG, AP 50565188720208130000, REL. DES. ÂMALIN AZIZ SANT ANA, J. 20.04.2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.