Código Penal

Art. 220 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo III — DO RAPTO

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 220 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Diminuição de pena

Conferir no Planalto

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.