Art. 220 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo III — DO RAPTO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 220 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Diminuição de pena
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.