Código Penal

Art. 330 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES PRATICADOS POR

Texto vigente

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que desobedecer a uma ordem legal dada por um funcionário público é crime. A conduta é punida com detenção ou aplicação de multa.

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Na jurisprudência

2.563 acórdãos citam o art. 330 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 987827, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 330 do Código Penal, por transportar 31 kg de crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante é primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas. 4. A questão também envolve a análise do cumprimento do princípio da dialeticidade, que impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade não foi observado, pois o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar argumentos já apresentados. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 330; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.10.2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2110928, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, em razão da necessidade de revolver fatos e provas para acolher o pedido de reconhecimento do redutor da pena e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 1 kg de maconha, e teve o pedido de reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas negado, sob a justificativa de dedicação a atividades ilícitas e modus operandi incompatível com a alegação de ser um fato isolado. 3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro grau, destacando a quantidade de droga, a ausência de trabalho lícito e outras práticas delitivas como fundamentos para a negativa do redutor de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser aplicado, considerando as circunstâncias do caso, como a quantidade de droga apreendida e a alegada dedicação do réu a atividades ilícitas. 5. Outra questão é a possibilidade de conhecimento do recurso especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A defesa não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 8. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de regimental, conforme jurisprudência do STJ, salvo em caso de ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não pode ser aplicado quando há evidências de dedicação a atividades ilícitas. 2. O recurso especial não é conhecido quando depende de reexame de fatos e provas. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2442388, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se questiona a condenação por crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, e a dosimetria da pena com fundamento no art. 59 do mesmo diploma legal. O recorrente foi condenado por desobedecer ordem de parada emitida por autoridade policial durante fuga após a prática de crime, buscando a absolvição sob a alegação de atipicidade da conduta e revisões na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desobediência à ordem de parada, em contexto de fuga para evitar prisão em flagrante, configura crime de desobediência; (ii) avaliar se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar a culpabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da conduta. 4. A dosimetria da pena, ao valorar a culpabilidade, foi considerada adequada, uma vez que a reprovabilidade da conduta justifica a pena imposta, não havendo bis in idem, especialmente pela consideração de que o crime foi cometido enquanto o agente estava em gozo de benefício penal. 5. A revisão do acervo fático-probatório pelas instâncias superiores é inviável, dado o caráter excepcional da intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente provido, com a absolvição do recorrente em relação ao crime de desobediência.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2113848, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Segundo a denúncia, o recorrente transportou em veículo automotor, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, em alta velocidade, na contramão e passando perto e quase colidindo com outros veículos em sentido contrário, colocando em risco a vida de terceiros, 140,3 kg (cento e quarenta quilos e três centigramas) de maconha. Ademais, opôs-se à execução de ato legal consistente na abordagem emanada pelos policiais militares e resistiu ao ato, mediante violência ao jogar o veículo contra a viatura e acelerar o veículo contra o policial militar que, em reação, disparou contra o veículo. Ato contínuo, o recorrente empreendeu fuga e, ao ser alcançado pelo policial, o agrediu fisicamente entrando em luta corporal. 2. A sentença absolveu o agravante do crime do art. 129, § 12º, do Código Penal e o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 309 do CTB e, após desclassificação, art. 330 do CP. 3. Ambas as partes apelaram. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos para manter a condenação do agravante, afastar o critério matemático utilizado na sentença e a incidência do tráfico privilegiado, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena. 4. O agravante interpôs recurso especial em que pleiteou a aplicação da causa de diminuição da pena. 5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ. O réu interpôs agravo regimental alegando inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 6. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no caso. III. Razões de decidir 7. O Tribunal a quo entendeu comprovado dedicação às atividades criminosas. Alterar a conclusão de origem exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de bis in idem configura inovação recursal e não prospera, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não foi utilizada como fundamento isolado para afastar a causa de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação de dedicação às atividades criminosas exige revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.105.176/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/05/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 992539, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 21/05/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 311 do CTB. Posteriormente, o agravante foi denunciado com base nos arts. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 311 do CTB. A defesa reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada contra o agravante; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de alegações relativas à negativa de autoria ou à insuficiência de provas exige dilação probatória incompatível por meio de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (544,30g de maconha), além da apreensão de balança de precisão, embalagens para acondicionamento de entorpecentes e telefone celular. 5. A tentativa de fuga e direção perigosa empreendida pelo agravante, no momento da abordagem policial, reforçam o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A periculosidade social do agente foi demonstrada pela quantidade e natureza da droga, em consonância com a orientação do STF e STJ quanto à idoneidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, em casos de tráfico de drogas. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, diante das circunstâncias do delito e da gravidade concreta da conduta imputada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.