Código Penal

Art. 352 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Texto vigente

Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Arrebatamento de preso

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Em linguagem simples

Este dispositivo pune a pessoa presa ou internada que foge ou tenta fugir mediante o emprego de violência contra outra pessoa. A pena imposta é de detenção e é aplicada cumulativamente com a punição cabível pela violência praticada.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 352 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HDE 7576, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. 07/10/2025

    DIREITO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, visando à transferência da execução de pena imposta ao brasileiro José Carlos Castro, condenado por tráfico de estupefacientes, roubo, evasão e falsidade de depoimento ou declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença estrangeira pode ser homologada para transferência de execução de pena no Brasil, considerando o atendimento dos requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017 e do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de sentença estrangeira é possível quando preenchidos os requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017, quais sejam: a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; b) a sentença tiver transitado em julgado; c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e e) houver tratado ou promessa de reciprocidade. 4.Assim, em relação a: a) o condenado em território estrangeiro é nacional José Carlos Castro (fl. 34); b) a decisão condenatória foi proferida pela autoridade competente e transitou em julgado em 11 de agosto de 2022 (fl. 8-12 e 33); c) "conforme liquidação da pena efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º 308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias, faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de prisão" (fl. 10); d) os tipos penais de tráfico de estupefacientes, roubo e de falsidade de depoimento ou declaração (fls. 29, 31 e 32), se amoldam aos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6368/1976, art. 12), roubo (art. 157 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). No Direito Penal Brasileiro, a fuga de preso, sem uso de violênca contra a pessoa, não configura crime, podendo, em tese, caracterizar infração administrativa (art. 50, II da Lei 7210/1984). Assim, quanto ao crime de evasão, o fato (fuga de uma carrinha celular quando se encontrava em regime de prisão preventiva - fl. 192) não constitui infração penal perante a lei de ambas as partes, impedindo a homologação e a transferência da execução de pena pela prática do crime do art. 352º do Código Penal Português; e) A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa são signatárias de Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, incorporado ao sistema normativo nacional pelo Decreto n. 5767/2006 e, especialmente, o pedido veio acompanhado de regra de reciprocidade (fl. 07). IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente procedente, com exclusão da condenação pelo crime de evasão (art. 352º do Código Penal Português). Tese de julgamento: 1. A homologação de sentença estrangeira para transferência de execução de pena exige que o crime seja reconhecido como infração penal pela legislação brasileira. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.445/2017, art. 100; RISTJ, art. 216-F. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 239162, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024. STJ, HDE n. 7.986/EX, Corte Especial, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/3/2024.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000904-27.2026.8.16.0031, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ISOLAMENTO POR 30 DIAS. PRETENSÃO DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DO ART. 58 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM AS REGRAS DE MANDELA. IMPROCEDÊNCIA. REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DOS PRESOS. NATUREZA RECOMENDATÓRIA (SOFT LAW). AUSÊNCIA DE STATUS NORMATIVO VINCULANTE E DE INCORPORAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO COMO TRATADO INTERNACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ISOLAMENTO DISCIPLINAR EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELOS ARTS. 53, IV, E 58 DA LEP E PELO ART. 64, III, “C”, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO SUPOSTAMENTE EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MECANISMO COMPENSATÓRIO NAS PRÓPRIAS REGRAS DE MANDELA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIFICATIVA DE AMEAÇAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL NÃO COMPROVADA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave por fuga do estabelecimento prisional, aplicando sanção de isolamento por 30 dias e fixando a data-base para progressão de regime na data da recaptura. O agravante requereu o reconhecimento da inconvencionalidade do art. 58 da Lei de Execução Penal, a não homologação da falta grave e o cômputo em dobro do período de isolamento que excedeu 15 dias, alegando violação às Regras de Mandela. A decisão recorrida manteve a homologação da falta grave e a sanção disciplinar aplicada, considerando a justificativa do agravante insuficiente e a legalidade do isolamento pelo prazo de 30 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a homologação da falta grave decorrente da fuga do estabelecimento prisional, bem como reconhecida a ilegalidade do isolamento por prazo superior a 15 dias e o consequente cômputo em dobro do período excedente, com base no controle de convencionalidade do art. 58 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave prevista no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, e a justificativa apresentada pelo agravante não foi comprovada, não autorizando o afastamento da sanção. 4. O isolamento disciplinar por até 30 dias está previsto no art. 58 da Lei de Execução Penal e no Estatuto Penitenciário do Paraná, não havendo ilegalidade na aplicação da sanção pelo prazo máximo permitido. 5. As Regras de Mandela possuem caráter recomendatório (soft law) e não têm força normativa vinculante para afastar a aplicação do art. 58 da Lei de Execução Penal nem para determinar cômputo em dobro do período de isolamento. 6. A sanção aplicada observou os princípios da proporcionalidade e legalidade, não havendo excesso ou arbitrariedade na medida disciplinar imposta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, sendo legítima a homologação da falta e a aplicação da sanção de isolamento por até 30 dias prevista no art. 58 da mesma lei, não cabendo o reconhecimento de inconvencionalidade dessa norma nem o cômputo em dobro do período de isolamento excedente às Regras de Mandela, que possuem caráter meramente recomendatório. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, II, 53, IV, 57, p.u., 58 e 127; Lei nº 12.433/2011, art. 127; Estatuto Penitenciário do Paraná, art. 64, III, “c”; Código Penal, art. 352. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n° 4000066-92.2026.8.16.0190, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 11.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n° 4005273-32.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 05.05.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n° 4001841-71.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 07.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n° 4001280-47.2025.8.16.0031, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 28.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do preso que reclamou da punição aplicada por ter fugido da prisão por um dia. Ele disse que fugiu porque estava com medo de outros presos, mas não apresentou provas disso. O Tribunal entendeu que a fuga é uma falta grave prevista na lei e que a punição de isolamento por 30 dias está dentro do que a lei permite. Também decidiu que as regras internacionais citadas pelo preso, que limitam o isolamento a 15 dias, não valem para esse caso porque são apenas recomendações, não leis. Por isso, o Tribunal manteve a punição e negou o pedido do preso para mudar a decisão

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Criminal 0000201-72.2017.8.14.0020, 3ª Turma, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E EVASÃO DE PRESO. PRESCRIÇÃO. ART. 352 CP. RECONHECIDA. RECEBIMENTO ADITAMENTO (18/07/2017) E SENTENÇA (25/02/2023). MAIS DE 6 ANOS. PENA 6 MESES. ART. 109, VI C/C ART. 110, § 1º, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDEFINIÇÃO. PENA-BASE EXACERBADA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. REDUÇÃO PARA 3 ANOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA CORRÉU. DISPENSA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA CUMULATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal de dois réus contra sentença que condenou o primeiro à pena de 04 anos por furto qualificado e 06 meses por evasão de preso em regime semiaberto, e o segundo à pena de 03 anos por furto qualificado em regime aberto com restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) se houve prescrição do crime de evasão; (ii) se a dosimetria está exacerbada; (iii) se cabe dispensa de multa; (iv) se necessário prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Réu Dilberto foi condenado em 25/02/2023 pelo art. 352 CP à pena de 06 meses de detenção, tendo o aditamento sido recebido em 18/07/2017. 2. Decorreram mais de 06 anos entre recebimento do aditamento (18/07/2017) e sentença (25/02/2023), configurando prescrição retroativa pelo art. 109, VI c/c art. 110, § 1º, CP (pena inferior a 1 ano = prazo de 3 anos). 3. Furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, CP) possui pena de 2 a 8 anos de reclusão, tendo sentença valorado culpabilidade e circunstâncias de forma fundamentada. 4. Com apenas duas circunstâncias judiciais negativas, pena-base deve ser redefinida para 03 anos (não 04 anos para Dilberto e não quantum anterior para Domingos). 5. Réu Dilberto não compareceu para interrogatório e confissão policial não foi utilizada pelo juiz, inexistindo atenuante, mantendo pena final em 03 anos em regime aberto com restritivas. 6. Réu Domingos confessou espontaneamente, reduzindo pena para 02 anos e 06 meses com 25 dias-multa em regime aberto com restritivas. 7. Dispensa de multa é impossível por ser pena cumulativa sem amparo legal, sendo eventual isenção ou suspensão matéria do juízo da execução. 8. Com CPC/2015 (art. 1.025), prequestionamento pode ser ficto, considerando-se incluídas no acórdão questões suscitadas mesmo se embargos forem rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se prescrição retroativa quando transcorrem mais de 3 anos entre recebimento da denúncia/aditamento e sentença condenatória para crime com pena inferior a 1 ano (art. 109, VI c/c art. 110, § 1º, CP). 2. Com apenas duas circunstâncias judiciais negativas devidamente fundamentadas, pena-base deve ser proporcional, evitando exasperação desproporcional ao número de vetores desfavoráveis. 3. Confissão espontânea em juízo atenua a pena na segunda fase, mas confissão policial não utilizada pelo juiz para formar convencimento não gera atenuante. 4. É impossível dispensa ou exclusão de pena de multa cumulativa por ausência de amparo legal, sendo eventual isenção ou suspensão matéria do juízo da execução penal. 5. Com CPC/2015 (art. 1.025), prequestionamento pode ser ficto, considerando-se incluídas no acórdão questões suscitadas para fins de recursos extraordinários. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 65, III, 'd', 68, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 155, § 4º, IV, e 352; CPP, arts. 61 e 386, VII; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL: 00035771020138060059 CE, Rel. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Criminal, j. 29/11/2016 (impossibilidade de exclusão de multa cumulativa); Jurisprudência consolidada sobre prescrição retroativa e prequestionamento ficto

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  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5009271-87.2026.8.19.0500, Rel. Peterson Barroso Simão, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 24/07/2026

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR - PAD. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público interpôs o presente recurso em face de decisão que deferiu a progressão de regime do apenado para o aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico.Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.No caso, foi concedida a progressão de regime, na modalidade de prisão albergue domiciliar - PAD, ao apenado, que foi condenado a uma pena total de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e homicídio, com término da pena previsto para 04/01/2030.Segundo sua Ficha de Transcrição Disciplinar - TFD, o apenado possui histórico de evasão, tendo descumprido a PAD em 27/02/2016, tendo sido recapturado apenas em 08/05/2024, ou seja, mais de 08 (oito) anos depois. Ademais, ele foi condenado pelo crime de evasão mediante violência contra a pessoa, na forma do art. 352 do CP.Conquanto o recorrido tenha cumprido o requisito objetivo temporal contido no art. 112 da LEP, não há demonstração do desenvolvimento de atividades laborativas no curso de sua pena.Ademais, o passado de cometimentos de faltas graves demonstra que não há indícios de que o apenado irá se ajustar com autodisciplina e senso de responsabilidade ao regime aberto, mesmo sob sistema de monitoramento eletrônico.Decisão reformada.PROVIMENTO AO RECURSO

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  • TJRJ, Apelação Criminal 0828493-79.2024.8.19.0204, Rel. Joaquim Domingos de Almeida Neto, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 129, §12º, ARTIGO 148, §2º E ARTIGO 354, TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO CP.MOTIM NO COMPELXO PENITENCIÁRIO GERICINÓ, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA INTEGRANTE DO SISTEMA PRISIONAL E CÁRCERE PRIVADO COM GRAVE SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO. RÉUS PRESOS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE TAÕ SOMENTE NA FASE BASILAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I- CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face da sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §12º, artigo 148, §2º e artigo 354, tudo na forma do art. 69, do CP. O réu ERINALDO DA SILVA SANTOS foi condenado às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O réu LUCIANO SILVA GOMES foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. O réu DIEGO DO SACRAMENTO ELIAS foi condenado às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção. Os réus DIEGO AUGUSTO MARCIONILO e PABLO ISRAEL SALDANHA DA SILVA foram condenados às penas de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 02 (dois) anos de detenção. Outrossim, foi fixado o regime fechado e negado o direito de os réus responderem em liberdade. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.As questões em discussão consistem em saber: (i) se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação; (ii) se é cabível a desclassificação de todas as condutas para o delito previsto no art. 352 do CP na modalidade tentada (art. 14, II, do CP); (iii) se é possível o reconhecimento da consunção do delito de lesão corporal pelo delito previsto no art. 148 §2º do CP; (iv) se é cabível o afastamento do aumento de pena aplicado na primeira fase em razão das circunstâncias e da motivação do crime; (v) se deve ser limitado o aumento de pena em razão da reincidência à fração de 1/6; (v) se deve ser aplicado o concurso formal entre os crimes.III.RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos crimes imputados aos réus restaram plenamente comprovados. 4. O farto conjunto probatório demonstra que o policial penal Fabiano Amado de Marins se dirigiu à cela 4 para atender a um suposto pedido de emergência formulado pelos detentos e, ao se aproximar da grade, foi subitamente agarrado, lançado ao chão e puxado para o interior da cela, ocasião em que foi imobilizado e amarrado com cordas nas mãos e nos pés, permanecendo sob o poder dos recorrentes por aproximadamente 12 (doze) minutos, período em que sofreu agressões físicas e constante ameaça de morte a todo tempo, com emprego de 8 objetos perfurocortantes ("estoques").5. Como bem salientou a Sentenciante "restou comprovado que, no interior da cela 4, os cinco acusados renderam o policial penal Fabiano Am

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.