Art. 195 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título III — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA AS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 195. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 195 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 988351, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 05/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pelo Ministério Público em caso de delito de abandono de posto, tipificado no art. 195 do Código Penal Militar. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento do ANPP por entender que o benefício não se aplicaria aos crimes previstos na legislação penal militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça Militar, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.254/PE. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O STF admite a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes militares, com base na interpretação sistemática do art. 28-A do CPP, que não exclui expressamente a aplicação do ANPP, e do art. 3º do CPPM (HC n. 232.254/PE). 6. O art. 28-A, § 2º, do CPP não veda expressamente a aplicação do ANPP aos delitos militares, sendo possível sua adoção no âmbito da Justiça Militar, desde que observada a compatibilidade com seus princípios, nos termos do art. 3º do CPPM. 7. A concessão da ordem de ofício se justifica pela negativa de homologação do ANPP, em desacordo com o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é aplicável a crimes julgados pela Justiça Militar, conforme interpretação sistemática do art. 28-A do CPP e do art. 3º do CPPM. 2. A vedação em abstrato da incidência do ANPP à Justiça Militar afronta a legalidade estrita, na ausência de proibição legal expressa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPPM, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232254, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29.4.2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1962735, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTIBUIÇÕES SOCIAIS. SEGURO ACIDENTES DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA SOBRE O AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de crédito tributário, objetivando, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados na NFLD DEBCAD n. 37.129.894-6, até o julgamento final do feito; a não negativação de seu nome perante o cadastro de inadimplentes; a anulação dos referidos créditos tributários incidentes sobre as ?(i) contribuições dos segurados, parte da empresa, (ii) contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, e (iii) contribuições destinadas a outras entidades e fundos - Terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE). anulados os créditos tributários constituídos por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD DEBCAD n.º 37.129.894-6, referente às (i) contribuições dos segurados, parte da empresa, (ii) contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, e (iii) contribuições destinadas a outras entidades e fundos - Terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE), , abrangendo o período de 01/2002 a 01/2007 [...]?. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada no que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II - Consigne, de início, que há nesta Corte Superior o entendimento de que as contribuições destinadas a terceiros e ao sistema SAT/RAT observam a mesma sistemática da remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.892.052/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021.) III - Concluiu o acórdão recorrido que não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o art. 22, I, da Lei n. 8.212/91, alinhado com os preceitos constitucionais (CP, art. 195, I e 201, § 1º), limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Confiram-se: (AgInt no REsp 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019); (REsp 1.660.784/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017); e (REsp 1.586.940/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 24/5/2016.) IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2025946, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 04/11/2024
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 110, §1°, CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por abandono de posto, conforme art. 195 do Código Penal Militar. 2. O recorrente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, com sursis, e alegou prescrição e ausência de abandono de posto, mas apenas afastamento momentâneo. 3. O recurso especial foi admitido na origem apenas quanto à prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono de posto pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão é a ocorrência de prescrição, considerando o tempo decorrido entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação da conduta requer reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A prescrição não se aplica, pois o fato ocorreu sob a vigência da Lei n. 12.234/2010, que impede o reconhecimento de termo inicial anterior à denúncia. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Publicação oficialSTM, Apelação Criminal 7000195-66.2025.7.01.0001, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, Secretaria Judiciária, DJEN 06/10/2026
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. MILITAR REGULARMENTE ESCALADO. AUSÊNCIA NÃO AUTORIZADA DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar (MPM) contra Sentença que absolveu Sargento da Marinha da imputação do crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar (CPM), com fundamento no art. 439, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 2. A Acusação sustenta que o militar, regularmente escalado para o serviço de identificador da rótula, ausentou-se da Organização Militar (OM), sem autorização superior, durante período em que deveria permanecer a bordo, retornando à paisana, antes da conclusão integral do serviço. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar se a conduta configura o crime de abandono de posto; (ii) definir se estão comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo; (iii) aferir se a situação familiar alegada afasta a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa; e (iv) examinar se o fato pode permanecer restrito à esfera disciplinar. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O delito de abandono de posto, previsto no art. 195 do CPM, é crime propriamente militar, de mera conduta, instantâneo e de perigo abstrato, consumando-se com o afastamento indevido do militar do posto, lugar de serviço ou serviço que lhe incumbia, sem autorização superior, independentemente da ocorrência de prejuízo concreto à Administração Militar. 5. A autoria e a materialidade estão comprovadas pela escala de serviço, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do Acusado, que admitiu ter permanecido ausente da OM por cerca de 10 (dez) horas, sem prévia autorização de superior hierárquico. 6. O dolo resta configurado diante da consciência e vontade de deixar o serviço sem autorização. O tipo penal não exige finalidade específica de comprometer a segurança da OM, bastando a decisão livre e consciente de afastar-se do posto ou do lugar de serviço, antes de seu término. 7. A circunstância de o serviço desempenhado ser desarmado, a existência de outro militar no local ou a ausência de efetivo prejuízo ao serviço não afastam a tipicidade da conduta nem o seu elemento subjetivo, pois o delito tutela o dever militar, a regularidade do serviço, a hierarquia e a disciplina, e se aperfeiçoa com o afastamento voluntário e indevido do militar. 8. A situação familiar invocada, embora compreensível sob o aspecto humano, não caracteriza inexigibilidade de conduta diversa. Era possível ao Acusado comunicar o fato à cadeia de comando e solicitar autorização para afastamento ou substituição, não sendo juridicamente inevitável a saída clandestina da OM. 9. A conduta não pode ser relegada à esfera meramente disciplinar, pois o afastamento voluntário e não autorizado de militar escalado para o serviço, por período relevante, amolda-se ao núcleo do tipo penal do art. 195 do CPM e atinge bem jurídico penalmente tutelado. 10. Reformada a Sentença absolutória, a pena deve ser fixada no mínimo legal, tendo em conta a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com concessão de sursis e estabelecimento do regime inicialmente aberto em eventual cumprimento da reprimenda. IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação ministerial conhecida e provida, para reformar a Sentença absolutória e condenar o Acusado por incursão no art. 195 do CPM. Tese de julgamento : “1. O crime de abandono de posto é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o afastamento voluntário e não autorizado do militar do posto, lugar de serviço ou serviço que lhe cumpria, antes de seu término. 2. O dolo do art. 195 do CPM consiste na consciência e vontade de ausentar-se do serviço sem autorização superior, sendo desnecessária finalidade específica de causar prejuízo à Administração Militar. 3. A existência de motivo familiar, quando não demonstrada a impossibilidade de comunicação à cadeia de comando ou de adoção de meio lícito alternativo, não configura inexigibilidade de conduta diversa. 4. A ausência não autorizada de militar escalado para o serviço, por período relevante, não se limita à esfera disciplinar, quando preenchidos os elementos do tipo penal.” Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 39, 69 e 195; CPPM, art. 439, “b”. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação Criminal nº 7000087-55.2024.7.08.0008, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 16/10/2025; STM, Apelação Criminal nº 7000042-85.2023.7.08.0008, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 9/10/2025; STM, Apelação Criminal nº 7000112-98.2024.7.07.0007, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 24/6/2025
Publicação oficialTJMMG, Agravo Regimental Criminal 2000114-73.2026.9.13.0000, Rel. Osmar Duarte Marcelino, Primeira Câmara, j. 22/07/2026, DJEN 28/07/2026
DIREITO PENAL MILITAR, PROCESSUAL PENAL MILITAR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MISTA. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, E INCISO V, E ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PARA APURAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. ARTS. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 346, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, quanto à matéria abrangida pelo Tema n. 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e inadmitiu o remanescente com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar) e falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar), tendo a Primeira Câmara deste Tribunal mantido integralmente a sentença condenatória, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. 3. No recurso extraordinário, a defesa sustentou violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, sob o argumento de que a instauração de Inquérito Policial Militar para apuração de falso testemunho em relação a testemunhas arroladas pela defesa teria produzido efeito intimidatório incompatível com o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a instauração de investigação criminal contra testemunhas defensivas, durante a instrução processual e por iniciativa do Ministério Público, configura questão constitucional direta apta a afastar a incidência do Tema n. 660 da repercussão geral ou se eventual violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depende da interpretação da legislação infraconstitucional e do exame das circunstâncias concretas do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada possui natureza mista, sendo cabível agravo interno apenas quanto ao capítulo fundado na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. O acórdão recorrido concluiu que a instauração de Inquérito Policial Militar para apuração de indícios de falso testemunho constituiu exercício regular da atribuição constitucional do Ministério Público, inexistindo demonstração de coação ou cerceamento de defesa, especialmente diante da retratação espontânea das testemunhas, nos termos do art. 346, § 2º, do Código Penal Militar. 7. A aferição da alegada intimidação das testemunhas, da regularidade da atuação ministerial e da existência de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa pressupõe a análise das normas do Código Penal Militar, do Código de Processo Penal Militar e das circunstâncias fáticas da instrução criminal, configurando, quando muito, ofensa reflexa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. 8. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 660 da repercussão geral, não há repercussão geral quando a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais, hipótese verificada no caso concreto. 9. Ausente distinção jurídica apta a afastar a incidência do precedente vinculante, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema n. 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: "A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, fundada na instauração de investigação criminal para apuração de eventual falso testemunho de testemunhas defensivas, possui natureza predominantemente infraconstitucional quando sua apreciação depende da interpretação da legislação processual penal e do reexame das circunstâncias concretas da instrução criminal, o que atrai o Tema n. 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.