Código Penal

Art. 91 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo VI — DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Texto vigente

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569)

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2º Na hipótese do § 1º , as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

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Em linguagem simples

O artigo determina consequências automáticas da condenação penal, como a obrigação de reparar o dano causado à vítima e a perda, em favor do poder público, dos bens obtidos de forma criminosa ou dos instrumentos ilegais usados na prática do crime. O texto também prevê a retenção de bens de valor equivalente caso os produtos originais do crime não sejam localizados ou estejam fora do país.

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Na jurisprudência

2.232 acórdãos citam o art. 91 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2679735, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou pedido de restituição de numerário apreendido no valor de R$ 29.983,00, no contexto de investigação de fraude a licitações, corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de valores apreendidos quando a medida constritiva ainda interessa ao processo. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. 4. A manutenção da apreensão é justificada, uma vez que não há certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que não tenham origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b" e §§ 1º e 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores apreendidos é incabível quando a medida constritiva interessa ao processo, havendo indícios de que possam ser objeto de perdimento em eventual condenação. 2. A manutenção da apreensão é justificada para resguardar a pretensão de ressarcimento e eventual perdimento dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art. 91, II, b; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 145/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2825314, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a apreensão de aparelho celular por interesse da investigação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens apreendidos pode ser negada quando há interesse da investigação e não há comprovação de propriedade. III. Razões de decidir 3. A apreensão do aparelho celular é justificada pelo interesse da investigação criminal, conforme indicado pela autoridade policial. 4. A ausência de comprovação de propriedade do aparelho impede a restituição. 5. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos depende de não haver interesse no processo e de comprovação de propriedade. 2. A apreensão de bens por interesse da investigação impede sua restituição, por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, 'a' e 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.360/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.027.487/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02.05.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na PET na AlienBac 9, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 20/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. SEQUESTRO. LEVANTAMENTO. ART. 91, II, "b", DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o sequestro de bem imóvel, em razão da necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ, nos autos da APn 702/AP. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta, em suma, a necessidade de levantamento do sequestro e, consequentemente, de alienação do bem para quitar dívidas condominiais, ressalvado o respectivo depósito em conta judicial do valor remanescente, conforme disposto nos arts. 131 e 144-A, ambos do CPP. Afirma, ainda, ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. III. Razões de decidir 3. O sequestro incide sobre bem imóvel e reveste-se de caráter penal, viabilizando, sobrevindo eventual condenação definitiva, a reparação do dano causado pelo delito e o perdimento do produto do crime, efeitos extrapenais previstos no art. 91 do Código Penal. 4. A manutenção da constrição patrimonial encontra justificativa no interesse público que permeia o processo penal e que, por sua natureza, sobrepõe-se ao interesse privado de liberação do bem para quitação de débito condominial em sede executiva. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2213852, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, excluindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal e restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado. 2. O recorrido foi condenado pelos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 129, §2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, 110 dias-multa, suspensão do direito de dirigir por 1 ano e 3 meses e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo o arrependimento posterior, diminuindo a pena e substituindo-a por restritiva de direitos, além de excluir a obrigação de reparar os danos causados à vítima. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 16 e 91, inciso I, do Código Penal, e aos artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando a exclusão da causa de diminuição de pena e o restabelecimento da obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. 4. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, excluindo a causa de diminuição de pena e restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos. 5. No agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, para restabelecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal e afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, por ausência de instrução específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal em caso de crime cometido com violência à pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima. 9. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é inaplicável a crimes cometidos com violência à pessoa (considerando a amputação instantânea do pé da vítima no momento do acidente e a posterior amputação da perda direita), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. O delito previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser considerado crime patrimonial ou de efeito patrimonial, inviabilizando o reconhecimento do arrependimento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V; CP, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RMS 75004, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava a restituição de veículo apreendido e perdido em favor da União, em decorrência de crime de tráfico de entorpecentes praticado por terceiro. 2. O Tribunal de origem entendeu que a perda do bem foi acobertada pela coisa julgada, uma vez que a motocicleta, sem emplacamento, estava na posse do acusado condenado por tráfico de drogas e foi utilizada na prática do crime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a ser garantido por meio de mandado de segurança para a restituição de bem apreendido e perdido em favor da União, quando utilizado na prática de crime. III. Razões de decidir4. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal. 6. No caso, o impetrante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição por meio de mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A restituição de bens apreendidos requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.