Art. 85 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo V — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Texto vigente
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação do livramento
Em linguagem simples
A decisão judicial deve descrever expressamente quais regras e condições a pessoa terá de cumprir durante a liberdade condicional.
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Na jurisprudência
41 acórdãos citam o art. 85 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Agravo de Execução Penal 9000406-03.2026.4.04.7017, Rel. Danilo Pereira Júnior, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEIO DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. COMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu livramento condicional ao apenado, mas manteve a monitoração eletrônica durante o período de prova para fiscalização do cumprimento das condições impostas (recolhimento noturno e limites territoriais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição de tornozeleira eletrônica no livramento condicional configura novatio legis in pejus decorrente da Lei nº 14.843/2024 ou medida desproporcional; e (ii) saber se o uso de monitoramento eletrônico é compatível com o livramento condicional como instrumento de fiscalização das condições fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tornozeleira eletrônica não configura pena autônoma nem regime prisional, mas meio tecnológico idôneo e eficaz de controle e fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo juízo executório, nos termos do art. 146-D da LEP. 4. O monitoramento eletrônico é plenamente compatível com o livramento condicional e não ofende a dignidade da pessoa humana nem a intimidade do apenado, servindo para fiscalizar adequadamente o cumprimento do recolhimento noturno e a observância dos limites territoriais. 5. Compete ao Juízo da Execução determinar e fiscalizar a forma de cumprimento das determinações judiciais, consoante o art. 66, incs. V e VI, da LEP, não cabendo ao executado a faculdade de escolher a modalidade de controle a ser aplicada. 6. A extrema gravidade concreta dos fatos que ensejaram a condenação — integração em organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de drogas com prestação de relevante suporte logístico — justifica a manutenção de fiscalização mais rigorosa para resguardar a ordem pública e assegurar o afastamento do apenado do meio criminoso. 7. A decisão recorrida já preservou integralmente a prévia autorização de trabalho externo fora da comarca, não havendo prejuízo ao exercício da atividade profissional lícita pelo apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A monitoração eletrônica é plenamente compatível com o livramento condicional, configurando meio legítimo e proporcional de fiscalização das condições impostas pelo juízo da execução penal, inclusive quanto ao recolhimento noturno e limites espaciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 83, 85 e 311; LEP, arts. 66, incs. V e VI, 132 e 146-D; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inc. V; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320; TRF4, AEP 5011878-53.2022.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Rodrigo Kravetz, 8ª Turma, j. 26.05.2022; TRF4, AEP 5002595-61.2022.4.04.7017, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 16.02.2023
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0133282-63.2024.8.17.2001, 3ª Câmara Cível, DJEN 17/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE CRIANÇAS. CERTIDÕES DE NASCIMENTO. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MERA FOTOGRAFIA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PELA TRANSPORTADORA. CÓPIAS AUTENTICADAS ADMITIDAS PELA REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DOS PASSAGEIROS NÃO DEMONSTRADA. FAMÍLIA OBRIGADA A REALIZAR VIAGEM TERRESTRE SUPERIOR A OITO HORAS. DANOS MORAIS CONCRETAMENTE CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00 POR PASSAGEIRO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. TEMA 1.417 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. SOBRESTAMENTO LEVANTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O recurso adesivo submete-se aos mesmos requisitos de admissibilidade do recurso independente, inclusive quanto ao preparo. Intimados os recorrentes para recolhimento em dobro, a ausência de pagamento acarreta deserção, nos termos dos arts. 997, § 2º, e 1.007, § 4º, do CPC. 2. A mera presença de menores no polo ativo não implica concessão automática de gratuidade, especialmente quando há pronunciamento judicial específico determinando o recolhimento do preparo. 3. A regulamentação aplicável ao transporte aéreo doméstico admite certidão de nascimento original ou cópia autenticada como documento de identificação de criança. 4. Alegada a culpa exclusiva dos passageiros, incumbia à companhia demonstrar que foram apresentadas apenas fotografias ou documentos inadequados, ônus do qual não se desincumbiu, pois deixou de produzir registros operacionais, relatórios ou protocolos capazes de comprovar a irregularidade. 5. O impedimento de embarque de uma família com duas crianças pequenas, seguido da ausência de solução eficaz e da necessidade de deslocamento terrestre superior a oito horas, configura prejuízo extrapatrimonial concreto, que excede o mero aborrecimento. 6. A indenização de R$ 4.000,00 por passageiro mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução. 7. O dano material exige prova de sua existência e extensão, não bastando estimativas desacompanhadas de recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento. 8. Desprovida a apelação, majoram-se os honorários devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CP 9. Apelação principal desprovida e apelação adesiva não conhecida
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5015519-35.2016.4.04.7108, Rel. Roberto Adil Bozzetto, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 01/09/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicação da prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho em indústria calçadista e em outras atividades; (iii) a adequação da extinção sem exame de mérito para períodos com ausência ou insuficiência de provas; e (iv) o implemento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a reafirmação da DER e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, uma vez que o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria (01/04/2016) e o ajuizamento da ação (09/08/2016) ocorreram dentro do prazo de cinco anos, e o período de trâmite do processo administrativo suspende a prescrição, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 240, §1º, do CPC/2015. 4. Nega-se provimento ao apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/06/1972 a 15/03/1973, 17/04/1973 a 12/07/1973 e 08/11/1982 a 19/05/1983. A especialidade por ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar seus danos, conforme o Tema 555 do STF. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, permite o enquadramento especial, com avaliação qualitativa e presunção de nocividade pela indicação do empregador, conforme o Tema 534 do STJ e a IN 77/2015. O laudo pericial por similaridade é admitido para comprovar a especialidade em indústrias calçadistas, onde o contato com agentes químicos é notório, conforme jurisprudência do TRF4. 5. Dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora para extinguir o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, em relação aos períodos de 22/02/1972 a 07/05/1972, 06/06/1983 a 21/02/1984 e 17/09/1986 a 30/06/1989. A ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo especial, em demandas previdenciárias, não deve resultar na improcedência do pedido, mas sim na extinção sem resolução de mérito, conforme o entendimento do STJ no Tema 543-C, viabilizando a repropositura da ação com novas provas. 6. Nega-se provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/07/2007 a 09/04/2010 e 01/10/2010 a 31/03/2016. Os formulários não apresentaram dados sobre exposição a fatores de risco, os laudos similares não abrangem as atividades descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e a perícia judicial constatou ruído abaixo do patamar de tolerância, indicando que as atividades eram predominantemente burocráticas e sem contato habitual e permanente com agentes nocivos. 7. Dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora para reafirmar a Data de Entrada do Requerimento (DER) para 30/11/2018 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O tempo de contribuição na DER original era insuficiente, mas a reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos foram implementados, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4. A parte autora cumpriu os requisitos de idade, tempo de contribuição com pedágio e carência em 30/11/2018, nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, art. 9º. 8. Os consectários legais são fixados da seguinte forma: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, pela caderneta de poupança até 08/12/2021; e pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 e ao Tema 1.361 do STF. Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, conforme o Tema 995 do STJ. 9. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Estadual nº 8.121/1985, mas deve arcar com eventuais despesas processuais. 10. Reconhece-se o prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, uma vez que a matéria foi devidamente examinada pela Corte, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no Ag 1.088.331-DF). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora. Tese de julgamento: 12. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é cabível para momento posterior ao ajuizamento da ação, viabilizando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, cujos efeitos financeiros se iniciam na data do implemento dos requisitos, sem juros de mora se o INSS implantar o benefício no prazo legal. Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústria calçadista, com exposição a ruído e hidrocarbonetos, pode ser comprovado por laudo pericial por similaridade, sendo o uso de EPI ineficaz para ruído e a avaliação de hidrocarbonetos predominantemente qualitativa. Tese de julgamento: 14. A ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo especial em demandas previdenciárias enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, e não a improcedência do pedido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 375, 479, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 933; CP, art. 85, § 4º, inc. III, e § 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. […]
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0034926-64.2021.8.19.0002, 20ª CÂMARA, DJEN 14/08/2026
Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Alegação autoral de inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito em virtude de dívida vinculada ao contrato registrado sob nº MP321366000022581066, que alega desconhecer. Sentença de parcial procedência "para determinar que a parte ré proceda ao cancelamento do débito e do contrato MP334666000011699066", julgando improcedente o pleito compensatório. Irresignação de ambas as partes. Conflito de interesses que deve ser dirimido, por determinação do art. 14 do CDC, à luz das regras de direito material e processual alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, com base na Teoria do Risco do Empreendimento. Requerido que, invertido o ônus da prova, deixou de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito impugnado. Ausência de demonstração do envio do plástico ao endereço correto do consumidor ou de seu efetivo desbloqueio. Gravação telefônica cujo trecho correspondente às manifestações do consumidor se mostra praticamente inaudível. Demandada que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, tampouco comprovou a incidência de qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC. Falha na prestação do serviço caracterizada. Escorreita declaração de cancelamento do contrato e dos débitos controvertidos. Imperioso retoque no dispositivo da sentença para sanar o erro material apontado nas razões autorais, a fim de que passe a constar o contrato nº MP321366000022581066, em substituição ao contrato nº MP334666000011699066. Dano moral in re ipsa. Negativação indevida. Incidência do Verbete nº 89 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte Estadual ("A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."). Inaplicabilidade do Verbete Sumular nº 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, porquanto os demais apontamentos restritivos têm sua regularidade judicialmente impugnado. Precedentes do Ínclito Tribunal da Cidadania e deste Nobre Sodalício. Arbitramento do quantum reparatório que deve observar as peculiaridades do caso concreto, considerada a prévia indenização fixada em demanda correlata em razão de outro apontamento promovido indevidamente pela mesma instituição financeira em data próxima, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a justa reparação. Verba compensatória que se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com as peculiaridades do caso em testilha. Reforma do decisum para, além de corrigir o erro material no dispositivo do julgador, condenar a instituição financeira requerida à compensação por danos morais. Incidência da regra do art. 85, §11, do CP
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5006783-78.2019.4.04.7122, Rel. Aline Lazzaron, SEC.GAB.CDA2C (Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA), j. 04/08/2026, DJEN 05/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SENTENÇA LÍQUIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de tempo de contribuição e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferiu o reconhecimento de outros períodos como especiais para o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a validade da sentença líquida e o momento do contraditório sobre os cálculos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para período de autônomo; (iii) a possibilidade de utilização de perícia por similaridade em empresa ativa para ruído; (iv) a metodologia de aferição de ruído (NEN/pico); (v) a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos; (vi) a capitalização dos juros de mora e o termo inicial dos efeitos financeiros; e (vii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como contribuinte individual, exposto a eletricidade, hidrocarbonetos e fumos metálicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença líquida é válida, conforme o art. 491 do CPC, sendo possível diferir o contraditório sobre os valores para a fase de cumprimento, nos termos do art. 494 do CPC, especialmente quando não há demonstração de prejuízo ou equívoco nos cálculos. 4. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para período de autônomo, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho. 5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído no período de 02/10/2008 a 18/04/2018 (Transcal-Sul Transportes Coletivos Ltda.) é mantido, pois, embora o PPP indicasse 83,6 dB(A), perícia judicial em processo precedente na mesma empresa e setor, para função similar, aferiu 91,51 dB(A), sendo admitida a perícia por similaridade quando a documentação técnica é insuficiente. A exigência da NHO-01 tem caráter recomendatório, e o uso de EPI é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC). 6. A especialidade por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e chumbo) no período de 01/11/1992 a 31/05/2000 (Eletrônica RF Som e Imagem Ltda.) é mantida, pois, tratando-se de agentes cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15, a avaliação é qualitativa, prescindindo de análise quantitativa, e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). 7. A capitalização dos juros de mora é vedada após a vigência da Lei nº 11.960/2009, que determina a aplicação dos índices "uma única vez", e os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ, ressalvadas as hipóteses de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). 8. O reconhecimento da atividade especial exercida por contribuinte individual é possível, pois a Lei de Benefícios não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão, extrapola os limites legais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a eles. 9. A atividade de manutenção e conserto de equipamentos eletrônicos como autônomo, nos períodos de 01/06/2000 a 31/08/2008, foi comprovada por diplomas, registros formais, declarações fiscais e notas fiscais de serviços. 10. A especialidade para os períodos de autônomo é reconhecida pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (álcool isopropílico e óleo mineral) e fumos metálicos (soldagem com estanho/chumbo), conforme laudo técnico por similaridade, sendo a avaliação qualitativa suficiente para esses agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré parcialmente provida. Tese de julgamento: 12. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos cancerígenos ou listados na NR-15, e a perícia por similaridade é admitida na impossibilidade de prova direta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 491, 494, 497, 536, 537, 1.022, 1.025; CP, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I/II, Cód. 1.1.8, 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1, 2.0.2, art. 64; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Tema 1207; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1291; TRF4, AC 5004994-10.2020.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5005466-11.2020.4.04.7122, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025); TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, AG 5047895-58.2016.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 27.01.2017; TRF4, AC 5001188-67.2015.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.