Código Penal

Art. 265 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA A

Texto vigente

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

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Em linguagem simples

Pune quem prejudicar a segurança ou o funcionamento de serviços essenciais de utilidade pública, como água, energia, luz ou calor. A pena é aumentada se o dano for provocado pelo furto ou retirada de materiais essenciais ao serviço.

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Na jurisprudência

59 acórdãos citam o art. 265 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2359142, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 265 DO CÓDIGO PENAL E 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. RECONHECIMENTO POR CERTIDÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. QUESTÕES ENVOLVENDO MOLDURA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se reconhece a nulidade por impedimento de magistrado quando os atos processuais eventualmente praticados por juízo tido por incompetente são posteriormente ratificados por juízo competente, aplicando-se ao caso a teoria do juízo aparente, segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma expressa e suficiente, as teses defensivas relevantes, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A tese de atipicidade da conduta de transporte clandestino, a reclassificação da imputação penal para o art. 262 do Código Penal ou para infração administrativa, a ausência de elementos configuradores de organização criminosa, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena e a alegação de confissão qualificada são matérias cuja análise demanda revaloração do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3130683, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E EQUIPAMENTOS MILITARES. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO PECULATO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal militar envolvendo desaparecimento de arma e munições funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser enquadrada nos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, como norma especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma (peculato culposo); e (ii) saber se, pela via do recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar o enquadramento típico, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, configuram norma especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do CPM (peculato culposo), especialmente quando o desaparecimento culposo envolve munições, por referência expressa. 4. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência que afirma a especialidade dos arts. 265 e 266 do CPM diante do art. 303, § 3º, em hipóteses de extravio culposo de armamento e munições. 5. A alteração das conclusões do Tribunal estadual quanto à dinâmica dos fatos e ao grau de culpa demandaria reexame de prova, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Mantém-se a decisão agravada, pois o recorrente deu causa ao evento e contribuiu culposamente para o furto da arma e das munições, afastando a desclassificação para peculato culposo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2064442, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 04/11/2024

    DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "C", DA CF/1988. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa; (ii) determinar se o pedido de absolvição por insuficiência de provas esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) analisar se é possível desclassificar a conduta de extravio de armamento para peculato culposo à luz do princípio da especialidade; (iv) avaliar se o recurso com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, está sujeito aos mesmos óbices processuais aplicados ao pleito de ofensa a dispositivos de lei federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere diligências probatórias consideradas desnecessárias para a formação de seu convencimento, sendo ele o destinatário final da prova. 4. O pedido de absolvição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, pois a análise demandaria a reapreciação de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. A desclassificação da conduta de extravio de armamento para peculato culposo é inviável, pois a tipificação nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar (CPM) se sobrepõe pela especialidade, considerando-se a gravidade e a essencialidade do armamento para a função militar. 6. A ausência de prequestionamento quanto aos maus antecedentes impede o exame dessa questão no recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 7. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de extravio de armamento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 8. O recurso interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, que visa apontar divergência jurisprudencial, também está sujeito ao óbice processual, visto que a matéria tratada é a mesma do pleito de ofensa a dispositivos de lei federal e, portanto, esbarra nos mesmos obstáculos ao conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Criminal 0001129-04.2017.4.01.3808, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 22/09/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA OU O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO COLETIVA EM PRAÇA DE PEDÁGIO. ABERTURA DE CANCELAS E OBSTRUÇÃO DE FAIXAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONCURSO DE PESSOAS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRESENÇA DO ACUSADO NO LOCAL. REFERÊNCIAS INDIRETAS À LIDERANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO DOLOSA. RESPONSABILIDADE PENAL INDIVIDUAL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o acusado da imputação do delito previsto no art. 265, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação atribuiu-lhe a organização, direção e participação em manifestação realizada em praça de pedágio da BR-381, durante a qual manifestantes abriram à força duas cancelas e bloquearam as demais faixas de cobrança, interferindo no tráfego e causando prejuízo à concessionária. O Ministério Público requereu a condenação, sob o fundamento de que declarações extrajudiciais, depoimentos judiciais e elementos documentais comprovariam a participação e a liderança do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, além de dúvida razoável, que o acusado concorreu dolosamente para os atos de atentado contra o funcionamento do serviço de utilidade pública praticados durante a manifestação; e (ii) estabelecer se sua presença no protesto, sua posição sindical e as referências diretas ou indiretas à condição de liderança são suficientes para caracterizar participação no delito, nos termos do art. 29 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização penal por infração praticada em manifestação coletiva exige a demonstração do vínculo individual do acusado com a conduta criminosa, pois o art. 29 do Código Penal pressupõe contribuição relevante para o delito e adesão subjetiva à atuação conjunta. A presença no local dos fatos, a identificação com a causa defendida e o exercício de função sindical não permitem, isoladamente, imputar ao acusado os atos criminosos praticados por outros manifestantes. O boletim de ocorrência, as fotografias e os depoimentos testemunhais comprovam a materialidade do fato, inclusive a realização da manifestação, a abertura de cancelas e a interferência no fluxo de veículos, mas não individualizam contribuição dolosa do acusado para essas condutas. A divergência entre o nome e a idade registrados no boletim de ocorrência e os dados do acusado, associada à ausência de reconhecimento seguro pelos policiais que atenderam à ocorrência, impede que o documento constitua prova conclusiva de sua atuação individual. O depoimento do empregado da concessionária oferece suporte à conclusão de que o acusado estava presente na manifestação, mas não lhe atribui ato concreto de abertura de cancelas, bloqueio de faixas, movimentação de obstáculos ou determinação para que terceiros praticassem tais comportamentos. As referências à condição de líder derivam, em parte, de informações prestadas por terceiros e não demonstram, por percepção direta, que o acusado tenha organizado ou dirigido especificamente os atos ofensivos ao funcionamento do serviço rodoviário. O depoimento do policial federal responsável por diligências posteriores aos fatos não supre a deficiência probatória, pois as informações sobre a suposta liderança e organização da manifestação provêm de fontes não identificadas, impossibilitando a verificação das circunstâncias observadas e do fundamento das afirmações. As declarações extrajudiciais do acusado comprovam sua presença na manifestação e seu conhecimento acerca da motivação do protesto, mas não constituem confissão, porque ele não admite ter aberto cancelas, bloqueado pistas, determinado a execução desses atos ou conscientemente auxiliado sua realização. O exercício do direito ao silêncio em juízo não invalida automaticamente os elementos anteriormente colhidos, mas também não pode ser interpretado em prejuízo da defesa, corroborar a hipótese acusatória ou transferir ao acusado o ônus de demonstrar sua inocência, conforme os arts. 155 e 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O exercício da presidência de sindicato e a afinidade entre a atuação sindical e a pauta da manifestação constituem elementos contextuais, mas não comprovam a organização ou direção das intervenções criminosas, pois a responsabilidade penal não decorre da posição ocupada pelo acusado no grupo social. As inconsistências dos depoimentos das testemunhas defensivas enfraquecem a versão da defesa, mas não constituem prova afirmativa da autoria, uma vez que o ônus de demonstrar os elementos necessários à condenação permanece com a acusação. A prova indiciária pode fundamentar condenação quando as circunstâncias comprovadas permitem inferência segura sobre autoria e dolo, mas os elementos reunidos no caso demonstram apenas o evento, a presença do acusado e indícios de possível liderança, sem comprovar sua adesão consciente aos atos descritos no art. 265 do Código Penal. A eventual irregularidade da manifestação perante o art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro não estabelece responsabilidade penal indistinta dos participantes, permanecendo indispensável a demonstração individual dos pressupostos da imputação criminal. O prejuízo de R$ 11.438,00 decorrente das tarifas não arrecadadas de 3.491 veículos, as restrições ao tráfego e os riscos decorrentes da manifestação evidenciam consequências do fato coletivo, mas não identificam quem executou ou dolosamente contribuiu para as condutas criminosas. A absolvição prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal não exige demonstração positiva da inocência, bastando a insuficiência da prova para sustentar condenação além de dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A responsabilização penal por delito praticado no contexto de manifestação coletiva exige prova da contribuição individual e consciente do acusado para a conduta criminosa, não bastando sua presença no local, sua identificação com a causa ou sua posição de liderança sindical. 2. Elementos que comprovam a materialidade de atos praticados coletivamente não demonstram, por si sós, a autoria individual ou a participação dolosa de determinado manifestante. 3. Informações indiretas sobre liderança, desacompanhadas da individualização de atos de comando, execução ou auxílio consciente à conduta criminosa, não sustentam condenação penal além de dúvida razoável. 4. A fragilidade da prova defensiva não supre a insuficiência do suporte probatório da acusação nem transfere ao acusado o ônus de demonstrar sua inocência. 5. A insuficiência de prova sobre a contribuição individual do acusado impõe a absolvição nos termos do art. […]

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Criminal 0800656-02.2024.8.14.0200, 1ª Turma, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ART. 265 C/C ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE MATERIAL. INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO PORTADA POR CIVIL EM EVENTO FESTIVO. LESIVIDADE CONCRETA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PECULATO CULPOSO. ART. 303, § 3º, DO CPM. ACOLHIMENTO. ARMAMENTO SUBTRAÍDO POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO CULPOSA PARA A SUBTRAÇÃO ALHEIA. AFASTAMENTO DA REGRA DA ESPECIALIDADE. RESTITUIÇÃO DO PRÓPRIO ARMAMENTO NO MESMO DIA DO FATO. REPARAÇÃO DO DANO IN NATURA ANTERIOR À SENTENÇA IRRECORRÍVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 123, VI, C/C ART. 303, § 4º, DO CPM. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, CAPUT E ALÍNEA "F", DO CPPM. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Conselho Permanente de Justiça da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará que, desclassificando a imputação de extravio doloso (art. 265 do CPM), condenou o apelante pelo crime de extravio culposo (art. 266 do CPM) à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos. 2. A Defesa sustenta a atipicidade material da conduta, com fundamento nos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da insignificância, e, subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de peculato culposo, previsto no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se está consumada a prescrição da pretensão punitiva; (ii) se a conduta é materialmente atípica, por incidência dos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da insignificância; (iii) se a conduta se subsume ao tipo do art. 265 c/c art. 266 do CPM ou ao do art. 303, § 3º, do CPM; e (iv) se, operada eventual desclassificação, a restituição do armamento antes da sentença irrecorrível configura reparação do dano apta a extinguir a punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sobrevindo sentença condenatória de que somente o réu recorreu, a prescrição regula-se pela pena imposta (art. 125, § 1º, do CPM). Entre a data do fato e o recebimento da denúncia decorreram 10 meses e 27 dias, e entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível decorreram 1 ano, 6 meses e 21 dias, prazos inferiores ao lapso prescricional aplicável. Prescrição não configurada. 5. Não se aplica o princípio da insignificância quando o objeto material é arma de fogo pertencente ao acervo da corporação militar, efetivamente portada de forma ostensiva por civil desprovido de autorização legal, em ambiente de aglomeração, circunstância que revela periculosidade social da ação e reprovabilidade do comportamento. Afastados, ao menos, dois dos vetores cumulativos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da atipicidade material na instância castrense. 6. A sanção administrativa de exclusão a bem da disciplina não afasta a responsabilidade penal, dada a independência entre as instâncias. 7. O art. 265 do Código Penal Militar descreve a conduta do agente que, ele próprio, faz desaparecer, consome ou dá ao armamento destinação diversa da devida. O art. 303, § 3º, do mesmo diploma descreve a conduta do militar que, por inobservância do dever objetivo de cuidado, contribui para que terceiro subtraia, desvie ou se aproprie do bem público que detém em razão do cargo. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o armamento foi retirado da esfera de vigilância do militar por terceiro identificado, sem autorização, o que desloca a subsunção para o tipo do peculato culposo. 8. A regra da especialidade pressupõe que ambos os tipos descrevam o mesmo núcleo de conduta, com acréscimo de elementar especializante em um deles. Não é o caso, porquanto os núcleos são distintos: extraviar pessoalmente o bem, de um lado; concorrer culposamente para a subtração praticada por outrem, de outro. 9. Demonstrado pela prova oral que o armamento foi retirado do poder do civil por agentes do Estado na mesma data do fato, encaminhado à autoridade policial e disponibilizado à corporação para devolução, tem-se reparação do dano in natura, anterior à sentença irrecorrível, apta a extinguir a punibilidade (art. 123, VI, c/c art. 303, § 4º, do CPM). O dispositivo refere-se ao resultado da reparação, sem condicioná-la à espontaneidade, à iniciativa pessoal do agente ou ao ressarcimento em dinheiro, que é forma sucedânea, cabível apenas quando o bem não pode ser restituído. 10. Reconhecida a extinção da punibilidade, a consequência processual, no âmbito militar, é a absolvição do acusado, na forma do art. 439, caput e alínea "f", do Código de Processo Penal Militar. 11. Declarada extinta a punibilidade, ficam prejudicadas as questões relativas à dosimetria, ao regime inicial e à pena substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para desclassificar a conduta do crime do art. 266 para o do art. 303, § 3º, do Código Penal Militar, declarar extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art. 123, VI, c/c art. 303, § 4º, do Código Penal Militar, e, em consequência, absolvê-lo, na forma do art. 439, caput e alínea "f", do Código de Processo Penal Militar. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não incide sobre o extravio de arma de fogo pertencente ao acervo da corporação militar, quando o armamento é efetivamente portado por civil não autorizado em ambiente de aglomeração. 2. Comete o crime do art. 303, § 3º, do Código Penal Militar, e não o do art. 265 c/c art. 266 do mesmo diploma, o militar que, por inobservância do dever objetivo de cuidado, contribui para que terceiro subtraia o armamento que detinha em razão do cargo. 3. A restituição do próprio armamento à esfera de disponibilidade do Poder Público, antes da sentença irrecorrível, configura reparação do dano para os fins do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar, não sendo exigível que decorra de iniciativa do agente nem que assuma a forma de ressarcimento em dinheiro. 4. No processo penal militar, o reconhecimento da extinção da punibilidade conduz à absolvição, nos termos do art. 439, caput e alínea "f", do Código de Processo Penal Militar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXIX; Código Penal Militar, arts. 123, VI, 125, §§ 1º e 5º, 129, 265, 266 e 303, §§ 3º e 4º; Código de Processo Penal Militar, art. 439, caput e alínea "f". Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 107.638/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/09/2011; TJDFT, Apelação Criminal nº 20150110988048 (Processo nº 0013035-85.2015.8.07.0016), Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 07/02/2019, DJe de 15/02/2019; TJMT, Recurso em Sentido Estrito nº 0015713-42.2019.8.11.0042, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.