Código Penal

Art. 217 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo II — DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Na jurisprudência

88 acórdãos citam o art. 217 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3190836, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 217, §1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 217-A, §1º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da incapacidade de consentimento, bem como da consciência do agravante sobre a esquizofrenia da vítima, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2846816, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 217-A, §1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1215 JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217, §1º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não á que se falar na suspensão do julgado, em razão da ProAfR no REsp n. 2.049.969 /DF. É que a Terceira Seção desta Corte Superior, na mesma linha do acórdão recorrido, no julgamento do REsp n. 2.049.969/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, ocorrido em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, Tema 1215, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2875794, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA SEM LAUDO ESPECÍFICO. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime do art. 217, § 1º, do CP estão comprovadas por meio de laudo pericial que constatou lesões compatíveis com conjunção carnal e vestígios de violência, corroborado por depoimento firme de testemunha ocular e relatos de profissionais, além de documentos técnicos sobre o estado clínico da vítima, suficientes para sustentar o édito condenatório. 2. A vulnerabilidade da vítima maior de idade portadora de deficiência mental pode ser demonstrada por elementos probatórios diversos de laudo pericial específico, desde que a decisão esteja fundamentada, à luz do livre convencimento motivado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]o moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 4. Não há bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, g, do CP (violação de dever inerente à profissão e quebra da confiança) com a majorante do art. 226, II, do CP (autoridade/cuidador sobre a vítima), por se tratarem de circunstâncias jurídicas distintas, conforme a tese firmada no Tema n. 1.215 do STJ. 5. A inversão das conclusões das instâncias de origem quanto à suficiência do acervo probatório demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2001956, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 22/05/2023

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FORMA TENTADA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS. MANUTENÇÃO DA PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JÁ AFASTOU A NEGATIVAÇÃO PERPETRADA PELO JUÍZO SINGULAR. 1. A Corte a quo apresentou o seguinte fundamento para a aplicação da modalidade tentada (fls. 228/233): verifica-se que o "iter criminis" foi encerrado em uma fase intermediária da relação, vez que o réu, a fim de satisfazer seus desejos libertinos, tocou, por diversas vezes, no corpo da ora vítima, sua sobrinha, passando as mãos em suas partes íntimas, dando-lhe tapas na bunda, o que sempre foi repelido pela vítima, que começava a chorar e saía de perto do mesmo. 2. O Tribunal de Justiça, ao entender pela aplicação da forma tentada do delito, em comento ao fundamento de que não houve penetração, vai de encontro ao entendimento da jurisprudência acerca do tema. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional (HC n. 583.369/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021). 4. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o crime de estupro contra vulnerável se considera consumado sempre que houver prática de qualquer ato lascivo contra menor de 14 anos de idade - [...] (AgRg no REsp n. 1.817.586/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021). 5. [...] nega-se vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (crianças de 5 e 10 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que "há desproporcionalidade entre a apenação das condutas ínsitas no artigo 217 do Código Penal a autorizar a aplicação do princípio da razoabilidade com o consequentemente o reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável" (REsp n. 1.630.320/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/2/2017). 6. No que se refere à tese de valoração inidônea do vetor judicial da personalidade, não há interesse, pois o Tribunal de origem já afastou a negativação perpetrada pelo Juízo singular: Ocorre que a fundamentação utilizada pela magistrada em relação à personalidade do acusado não se mostra idônea, tendo em vista que não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade do acusado. Com efeito, o simples fato de o Réu ter negado as acusações perante o juízo, dizendo que nunca praticou os delitos descritos na denúncia, não é suficiente a demonstrar o acentuado desvio de caráter, como apontado pela magistrada (fl. 232). 7. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2286748, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 17/04/2023

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 402 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO DO ART. 217, § 1º, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DISCUSSÃO ACERCA DA PROCEDÊNCIA DO ELEMENTO SOPESADO PARA ELEVAR A PENA NA PRIMEIRA FASE. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, F, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.