Código Penal

Art. 113 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Texto vigente

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Estabelece que, se a pessoa condenada fugir ou perder o direito à liberdade condicional, o prazo de prescrição será calculado apenas sobre o tempo de pena que ainda resta cumprir.

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Na jurisprudência

105 acórdãos citam o art. 113 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 967565, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÔMPUTO PELA PENA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL NÃO ALTERA O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da Vara de Execuções, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, aplicou indevidamente ao caso concreto o entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo prescricional, utilizando como referência a pena remanescente e não a pena total imposta na condenação. Contudo, essa interpretação não encontra amparo no art. 110 do Código Penal, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2256555, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUGA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO ISOLADO POR CONDENAÇÃO. ARTIGOS 113 E 119 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal a fim de realizar novo exame da prescrição da pretensão executória estatal, considerado o saldo remanescente de pena de cada condenação. 2. Juízo da Execução e Tribunal estadual afastaram a prescrição executória após fuga, calculando o prazo sobre a pena unificada, com redução do prazo pela metade em razão do art. 115 do Código Penal. A defesa sustentou que, nos termos dos arts. 113 e 119 do Código Penal, a prescrição, em caso de evasão, deveria ser apurada individualmente por condenação, em concurso de crimes, e requereu a declaração de extinção da punibilidade em relação às execuções penais indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em hipótese de evasão, o prazo da prescrição da pretensão executória deve ser calculado sobre o saldo remanescente da pena unificada ou, havendo concurso de crimes ou execuções distintas unificadas, sobre o tempo restante de pena de cada condenação, isoladamente, à luz dos arts. 113 e 119 do Código Penal. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a decisão monocrática que determinou novo exame da prescrição executória com base no saldo remanescente de cada condenação deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão executória, em caso de fuga, é regulada pelo tempo que resta da pena (art. 113 do Código Penal), iniciando-se na data da evasão. 6. Havendo concurso de crimes ou múltiplas condenações, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente (art. 119 do Código Penal), de modo que os prazos prescricionais correm simultânea e separadamente, não se computando sobre a pena unificada para fins de prescrição executória. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cômputo da prescrição executória sobre a pena unificada e impõe a apuração isolada por condenação, mesmo após unificação, com observância dos prazos do art. 109 do Código Penal e das causas legais de modificação. 8. No caso, o acórdão estadual manteve o afastamento da prescrição executória com base no saldo da pena unificada, contrariando os arts. 113 e 119 do Código Penal; a decisão agravada, ao determinar novo exame da prescrição executória por condenação, alinha-se ao entendimento legal e jurisprudencial, e o agravo regimental não apresentou argumentos aptos a modificar esse juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O cálculo do prazo prescricional deve observar os prazos do art. 109 do Código Penal e as causas legais de modificação aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; CP, art. 113; CP, art. 115; CP, art. 119. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 555.650, Sexta Turma, DJe 29.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 914.077/RJ, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, PExt no RHC 54.388/RN, Quinta Turma, DJe 29.04.2016; STJ, RHC 35.425/RJ, Quinta Turma, DJe 19.08.2014; STJ, HC 261.866/RJ, Quinta Turma, DJe 19.02.2014

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 751110, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/08/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO "REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO". ART. 113 DO CÓDIGO PENAL - CP. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional" (HC n. 344.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/3/2016). 2. A hipótese retratada nos autos, descumprimento do "regime semiaberto harmonizado", ante o não comparecimento do apenado para a colocação da tornozeleira eletrônica não está compreendida na dicção deste dispositivo do Código Penal, o qual é expresso em prever a sua aplicação apenas nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 640938, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 13/09/2022

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 113 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONVERSÃO DAS PENAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 113 do Código Penal, apenas a evasão prisional e a revogação do livramento condicional constituem hipóteses de cálculo da prescrição pela pena residual. 2. O citado dispositivo, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, tem interpretação restritiva, de modo que não se constata flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a impossibilidade de detrair a parcela cumprida da prestação pecuniária para fins prescricionais. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 184961, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 02/09/2024

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EVASÃO. ART. 113 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE PELO SALDO DA PENA A CUMPRIR. PRECEDENTE. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO OCORRIDO. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.