Código Penal

Art. 206 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IV — DOS CRIMES CONTRA

Texto vigente

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

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Em linguagem simples

O artigo criminaliza o recrutamento de trabalhadores por meio de engano ou fraude com o objetivo de levá-los para o exterior. A punição estabelecida é de detenção de um a três anos e multa.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 206 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Criminal 0292363-48.2022.8.19.0001, Rel. Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 206, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho de Justiça do Juízo da Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro, que, por maioria de votos, absolveu o apelado com espeque no art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar, ressalvado o voto do Juiz de Direito da Auditoria Militar, que votou pela condenação do apelado nos termos da denúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do apelado nas sanções do art. 206, §1º, c/c o art. 29, §2º, ambos do Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo laudo de exame de necropsia, pelo plano de segurança à instrução do curso de salvamento no mar e pelas demais peças do procedimento investigatório nº 2019.00019937. Já a autoria delitiva foi demonstrada pelo farto conjunto probatório carreado aos autos, em especial pela segura prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.4. O dia 06/07/2018 era uma sexta-feira, o último dia de uma sequência semanal de treinamentos intensos, o que, por si só, já implicava um acentuado desgaste físico e psicológico não apenas dos alunos, mas também dos monitores. Somava-se ao fator humano as condições ambientais patentemente desfavoráveis: conforme registros oficiais, o mar apresentava-se muito agitado, com ondas que variavam entre 1,9m e 3,3m, quadro que se repetia nos dias anteriores e era de pleno conhecimento de toda a equipe de instrução. Nesse contexto de risco acentuado, avulta a existência de um consenso técnico entre os monitores do curso (todos subtenentes e sargentos), que eram os militares mais experientes na atividade de campo e tinham contato mais frequente com os alunos: o consenso dos monitores foi contrário à realização da instrução no mar. 5. A tentativa do apelado de justificar em juízo sua decisão, creditando a opinião dos monitores a uma suposta tentativa de ludibriá-lo para que pudessem assistir a um jogo de futebol da Copa do Mundo, é absurda e apenas revela o seu completo desapego à realidade dos fatos e o desrespeito para com a experiência de seus subordinados.6. A vítima não era um agente livre, mas um militar sob intensa pressão para reverter seu quadro de desempenho. Sua declarada intenção de "entrar de qualquer jeito" no mar não denota autonomia, mas o desespero de quem precisa, a qualquer custo, evitar mais uma anotação negativa que poderia selar seu destino na carreira. Essa vulnerabilidade específica do instruendo era de conhecimento do Comando e, longe de isentar o apelado, agravava seu dever de cuidado, tornando ainda mais reprovável a decisão de submetê-lo a um risco que se provou fatal

    Publicação oficial
  • TJMMG, Apelação Criminal 2000457-03.2025.9.13.0001, Rel. James Ferreira Santos, Segunda Câmara, j. 04/12/2025, DJEN 15/12/2025

    DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SEM PRELIMINARES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACATAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. DESÍDIA POR NÃO TEREM CONTIDO O ATO DE TERCEIRO. OMISSÃO DE SOCORRO À VÍTIMA DESFALECIDA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta com a finalidade de reformar a sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 206, § 1º, inciso I (homicídio culposo com aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão) do CPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: I) alegação de atipicidade da conduta por ausência de causalidade da ação praticada por terceiro; II) tentativa de justificar a conduta pela impossibilidade de interferência na ação principal que era praticada por policial civil; III) a conduta omissiva imputada aos apelantes, de inação quanto à intervenção na manobra do policial civil, efetivamente se qualifica como causa determinante do resultado fatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelantes detinham pleno conhecimento da vedação constante no caderno técnico da Polícia Militar quanto ao emprego da técnica de imobilização, com aposição, pelo agente, do joelho sobre o tórax da pessoa a ser imobilizada. Ainda assim, quedaram-se inertes e apenas assistiram a prática da técnica vedada pelo policial civil, sem, pelo menos, orientá-lo sobre os riscos a que estava expondo o abordado. Em seguida, estando o civil desfalecido, os apelantes se mantiveram apáticos e nada fizeram para, pelo menos, tentar sua reanimação. As provas dos autos demonstram, de forma incontroversa, que os apelantes deixaram de cumprir a missão que lhes competia, de socorrer o cidadão desmaiado, permanecendo inertes por aproximadamente 8 (oito) minutos, o que efetivamente contribuiu para o seu óbito. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação criminal improvida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPM, artigos 70, inciso II, alínea “l”, 72, inciso II, 206, § 1º, inciso I. Código Penal comum: art. 33, § 2º, alínea “c”; CPPM: art. 3º

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.