Art. 171-A do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Texto vigente
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
Duplicata simulada
Em linguagem simples
O dispositivo torna crime usar fraudes para enganar pessoas na gestão, oferta ou negociação de moedas virtuais e outros investimentos financeiros para obter ganho ilegal. A punição fixada é de reclusão e multa.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 171-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Habeas Corpus Criminal 1042660-04.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE COM ATIVOS FINANCEIROS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CARTA CONTEMPLADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS FINAIS DE SEMANA. SUBSTITUTIVO EMERGENCIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEMININO. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. CONDUTA DELITIVA REITERADA APÓS CIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOLO E CONDIÇÃO DE MERA FUNCIONÁRIA. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 42 DA TCCR/TJMT. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. INSTRUMENTALIDADE INDISPENSÁVEL À FISCALIZAÇÃO DAS DEMAIS RESTRIÇÕES. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 43 DA TCCR/TJMT. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em prol de paciente investigada no âmbito da denominada Operação Carta Contemplada, pela suposta prática dos delitos de fraude com ativos financeiros (art. 171-A do Código Penal) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há carência de contemporaneidade apta a justificar a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica; (ii) verificar a viabilidade de aferir, na via estreita do remédio heroico, a tese de ausência de dolo e a alegada condição de mera funcionária subalterna; (iii) examinar a proporcionalidade e a adequação da monitoração eletrônica cumulada com o recolhimento domiciliar, fixada como sucedâneo emergencial de prisão preventiva inviabilizada por déficit de vagas prisionais; e (iv) averiguar se predicados pessoais favoráveis ostentados pela paciente têm o condão de afastar as restrições cautelares quando subsistente a necessidade de resguardo da ordem pública. III. Razões de decidir 3. Não se constata o alegado anacronismo dos fundamentos da cautela (art. 312, § 2º, do CPP), porquanto a conduta atribuída à paciente refere-se a episódios recentes e documentados de captação fraudulenta ocorridos no início de 2026, perpetrados após a formal instauração do inquérito e a oitiva dos investigados perante a autoridade policial, circunstância que evidencia a reiteração criminosa e a contemporaneidade do periculum libertatis. 4. A estreita via do habeas corpus não se presta ao exame da veracidade, validade ou suficiência do arcabouço probatório, revelando-se inviável a análise aprofundada do dolo delitivo ou da aduzida atuação como mera executora de ordens da gerência, matéria afeta à dilação probatória no juízo de cognição ordinária (Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). Ademais, a orientação conferida à vítima no pós-venda para ignorar a cobrança de boletos revela, em juízo de cognição sumária, alguma ciência da ilicitude das operações fraudulentas. 5. A imposição da tornozeleira eletrônica cumulada com o recolhimento domiciliar afigura-se necessária, adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto (art. 282, I e II, e art. 319, V e IX, do CPP), pois fixada pelo d. juízo singular como substitutivo emergencial de prisão preventiva cujos requisitos legais subsistem hígidos, tendo sido a clausura afastada unicamente em virtude do colapso e da interdição do sistema prisional feminino. Nesse contexto, a monitoração revela-se imprescindível para garantir a fiscalização do recolhimento noturno e a eficácia das demais providências acautelatórias. 6. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado Orientativo n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste eg. Sodalício, a existência de predicados pessoais favoráveis — a exemplo de primariedade, residência fixa e vínculos familiares — não autoriza a revogação de medidas cautelares idôneas quando demonstrado o risco à ordem pública e a imperiosidade de coibir a reiteração delitiva no seio de organização criminosa estruturada. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A reiteração de atos fraudulentos praticados após a ciência formal da investigação policial afasta a tese de ausência de contemporaneidade da medida cautelar, sendo inadmissível o revolvimento fático-probatório na via célere do habeas corpus para verificar a ausência de dolo ou a condição de mera funcionária. 2. É legítima e proporcional a imposição da monitoração eletrônica combinada com o recolhimento domiciliar aplicada como sucedâneo emergencial de prisão preventiva legitimamente decretada, cujo cumprimento restou obstado por impossibilidade material de vagas no sistema penitenciário, revelando-se o dispositivo eletrônico imprescindível à fiscalização da medida e não sendo bastantes os predicados pessoais favoráveis para elidir a cautela”. — Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171-A; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CPP, arts. 282, I e II, 312, § 2º, e 319, V e IX. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciados Orientativos ns. 42 e 43 da TCCR; STJ, AgRg no HC n. 979.083/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025; STF, RHC n. 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe de 20/10/2014
Publicação oficialTRF3, Habeas Corpus Criminal 5027378-10.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Nino Toldo, 11ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXERCÍCIO NÃO AUTORIZADO DE ATIVIDADE NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE COM ATIVOS FINANCEIROS. PREVENÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que rejeitou alegação de incompetência territorial para processar ação penal que imputa ao paciente os crimes previstos nos arts. 27-E da Lei nº 6.385/1976 e 171-A do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial deve ser deslocada em razão da localização da vítima e dos endereços eletrônicos utilizados nas operações financeiras. III. Razões de decidir 3. A competência territorial é determinada, em regra, pelo lugar da consumação da infração, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. 4. Elementos constantes da imputação indicam que o paciente exerceu em São Paulo, ao menos em parte do período investigado, atividade não autorizada no mercado de valores mobiliários, incidindo a regra da prevenção prevista no art. 71 do Código de Processo Penal. 5. A localização dos acessos eletrônicos em Santa Catarina não afasta a competência do juízo paulista, pois também se relaciona à continuidade da atividade descrita no art. 27-E da Lei nº 6.385/1976. 6. O art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal não se aplica ao crime do art. 171-A do Código Penal. Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, caput e § 4º, 71, 72, 76, 78, II. CP, art. 171-A. Lei nº 6.385/1976, art. 27-E. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 267.832 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 29.6.2026, Publicação 15.7.2026; STJ, STJ, Súmula nº 122
Publicação oficialTJPE, Habeas Corpus Criminal 0021681-36.2026.8.17.9000, Rel. Marcos Antônio Matos de Carvalho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 14/09/2026
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA DE ESTELIONATOS MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PLATAFORMA INTERNACIONAL DE INVESTIMENTOS. ESTELIONATO PRATICADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL DE SUPOSTOS INVESTIMENTOS (ART. 171-A DO CÓDIGO PENAL). “OPERAÇÃO MIRAGE”. ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRÂNCIA E CONFIGURAÇÃO DE PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). MATÉRIA QUE DEMANDA COGNIÇÃO EXAURIENTE, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. TESE QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA EXAME DEFINITIVO NESTA SEDE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ARTS. 312, 313 E 315 DO CPP). ESTRUTURA ORGANIZADA E COM ATUAÇÃO TRANSNACIONAL. POTENCIAL DE AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VÍTIMAS. APREENSÃO DE PASSAPORTES E INDÍCIOS DE PLANEJADA EVASÃO PARA O EXTERIOR. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). ORDEM DENEGADA POR MAIORIA. I. Habeas corpus impetrado contra decisão que, em audiência de custódia, homologou o auto de prisão em flagrante e o converteu em prisão preventiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do writ. II. A aferição da regularidade da prisão em flagrante — notadamente a discussão sobre se a abordagem policial decorreu de desdobramento lícito do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ou se configurou desvio de finalidade da diligência judicial, caracterizando pescaria probatória — demanda dilação probatória e reexame do acervo investigativo incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus, remanescendo a controvérsia reservada ao juízo natural da causa. III. A alegada violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) e a suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital, decorrentes do alegado constrangimento para fornecimento de senha de aparelho celular, também não comportam juízo definitivo na via estreita do writ, notadamente porque a materialidade indiciária não se apoia exclusivamente em dados extraídos do aparelho do paciente, mas em acervo documental e material arrecadado no próprio local dos fatos. IV. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando transparecer dos autos, de plano e de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não configuradas na espécie, porquanto a denúncia narra estrutura organizada, com divisão de tarefas, voltada à indução de terceiros a erro mediante simulação de investimentos, cuja valoração aprofundada compete às instâncias ordinárias, no curso da instrução criminal já iniciada. V. A decisão que decretou a prisão preventiva não se lastreou em gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos da própria diligência policial: apreensão de treze pessoas em ambiente dotado de isolamento acústico, circuito fechado de câmeras e nenhuma identificação empresarial, no qual foram localizados equipamentos eletrônicos, interfaces assemelhadas a plataformas de investimento, anotações relativas a engenharia social e acesso remoto, além de passaportes e demais documentos de viagem — circunstâncias reveladoras de estrutura organizada para a prática reiterada de fraudes, e não de ilícito isolado, o que satisfaz os requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. VI. Embora apenas uma vítima tenha sido, até o momento, formalmente identificada nos autos, a sofisticação da estrutura investigada — sediada fisicamente em Recife/PE, mas operante por meio de plataforma digital hospedada em provedor estrangeiro, com alteração recorrente de nome empresarial e de endereço eletrônico sempre que identificada pelas autoridades — evidencia, em juízo de probabilidade compatível com esta fase processual, potencial de atuação que extrapola as fronteiras nacionais e que pode atingir número indeterminado e expressivamente maior de vítimas, circunstância que não pode ser desconsiderada na aferição da garantia da ordem pública, sobretudo diante do estágio ainda inicial da persecução penal e da pendência de diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público. VII. A apreensão de passaportes dos investigados, associada a anotações e instruções relativas a viagem para o exterior, colhidas no bojo do cumprimento do mandado de busca e apreensão, constitui indício concreto de planejada evasão, apto a caracterizar risco atual à aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do CPP, a justificar a manutenção da custódia cautelar até que sobrevenham garantias efetivas de contenção desse risco. VIII. Condições pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita — não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes, como na espécie, fundamentos concretos que a justifiquem (STJ, Quinta Turma, RCD no HC nº 1.057.874/RS [VERIFICAR: relator e data de julgamento junto ao repositório oficial]). IX. Tratando-se de prisão recente (paciente preso em 15 de julho de 2026) e de investigação voltada à apuração da atuação de organização criminosa formada por treze integrantes, com necessidade de diligências complementares já requisitadas pelo Ministério Público, o prazo até então transcorrido não configura demora desarrazoada nem caracteriza excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal, mostrando-se compatível com a complexidade da causa. X. Diante da capacidade organizativa do grupo investigado, da facilidade de comunicação entre os corréus e da imprescindibilidade de preservação da instrução criminal — notadamente quanto a dados telemáticos, fluxos financeiros e eventuais novas vítimas ainda em fase de identificação —, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se, neste momento processual, inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretos evidenciados nos autos, não bastando a circunstância de o delito investigado ser, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa para, por si só, afastar a necessidade da segregação cautelar diante das peculiaridades do caso concreto. XI. Ordem denegada, por maioria de votos, mantida a prisão preventiva do paciente, vencido o em. Relator, que votava pela concessão parcial do writ para substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP
Publicação oficialTRF6, Habeas Corpus Criminal 6007614-37.2026.4.06.0000, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 05/08/2026, DJEN 10/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DECLÍNIO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Advogados constituídos impetraram habeas corpus em favor da paciente contra decisão do Juízo que rejeitou o pedido de declaração de nulidade dos atos decisórios praticados pela Justiça Estadual e de seus desdobramentos, com fundamento na teoria do juízo aparente. 2. A impetrante requereu o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados desde a instauração do inquérito policial, especialmente das decisões que determinaram busca e apreensão, constrição patrimonial e das provas delas derivadas, ao argumento de que a competência da Justiça Federal era conhecida desde o início da investigação, em razão da apuração de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, circunstância que afastaria a incidência da teoria do juízo aparente. 3. A autoridade apontada como coatora informou que o inquérito teve origem na Justiça Estadual, no âmbito da denominada Operação Dubai, destinada à apuração de organização criminosa voltada à prática de estelionatos, falsidade ideológica e lavagem de capitais. Esclareceu que a competência da Justiça Federal somente foi reconhecida posteriormente, após aprofundamento das investigações que permitiu concluir que a sociedade enquadra-se como instituição financeira ou entidade a ela equiparada, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.492/1986, em razão da atividade de captação e gestão de recursos de terceiros sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. Informou, ainda, que a decisão impugnada ratificou os atos anteriormente praticados pela Justiça Estadual com fundamento na teoria do juízo aparente. 4. A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se os atos decisórios praticados pela Justiça Estadual antes do reconhecimento da competência da Justiça Federal são nulos por incompetência absoluta ou se podem ser preservados mediante aplicação da teoria do juízo aparente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A mera circunstância de a notícia-crime mencionar possível enquadramento das condutas investigadas em delitos previstos na Lei n. 7.492/1986 não torna inequívoca, por si só, a competência da Justiça Federal. A notícia-crime constitui simples comunicação da possível ocorrência de infração penal e não vincula a autoridade policial quanto à capitulação jurídica dos fatos nem quanto à definição da competência jurisdicional. 7. Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, incumbe à autoridade policial verificar a procedência das informações recebidas, delimitar o objeto da investigação e definir, a partir dos elementos inicialmente disponíveis, a natureza das infrações penais sob apuração. 8. No caso concreto, ao instaurar o inquérito policial, a autoridade policial delimitou a investigação aos crimes de estelionato, associação criminosa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, sem imputação inicial de delitos previstos na Lei n. 7.492/1986, circunstância que evidenciava, naquele momento, a existência de justa causa para a atuação da Justiça Estadual. 9. Esse enquadramento inicial foi posteriormente corroborado pelo Ministério Público Estadual, que ofereceu denúncia imputando aos investigados os crimes de organização criminosa, estelionato, estelionato previsto no artigo 171-A do Código Penal e lavagem de dinheiro, consignando expressamente que a empresa GFS Ativos Financeiros e Investimentos Ltda. não se equiparava a instituição financeira para os fins da Lei n. 7.492/1986. 10. Apenas com o aprofundamento da investigação passou a ser examinada a natureza das operações fraudulentas envolvendo a referida pessoa jurídica, seu enquadramento como instituição financeira ou entidade equiparada, na forma do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 7.492/1986, bem como a repercussão das condutas sobre a higidez do Sistema Financeiro Nacional, circunstâncias que motivaram o posterior reconhecimento da competência da Justiça Federal. 11. A definição da competência dependia do esclarecimento de questões fáticas e jurídicas complexas, inviabilizando o reconhecimento de manifesta incompetência da Justiça Estadual desde o início da persecução penal. O contexto existente na fase inicial da investigação justificava, em tese, a atuação do juízo estadual até que o aprofundamento da apuração permitisse a correta qualificação jurídica dos fatos. 12. Ausente hipótese de manifesta incompetência, aplica-se a teoria do juízo aparente, que autoriza a preservação e a posterior ratificação dos atos decisórios praticados pelo juízo aparentemente competente, sem que o posterior declínio de competência acarrete, por si só, a nulidade automática dos atos processuais. 13. A conclusão harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em investigações complexas, admite-se a ratificação de medidas cautelares e de atos decisórios praticados por juízo posteriormente declarado incompetente, inclusive em hipóteses de incompetência absoluta, conforme precedentes 14. Não se verifica ilegalidade na decisão do Juízo que ratificou os atos decisórios anteriormente praticados pela Justiça Estadual, pois, à época de sua prolação, aquele juízo ostentava competência aparente. IV. DISPOSITIVO 15. Ordem denegada
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0869575-28.2024.8.20.5001, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 28/07/2026
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS PELA PRÓPRIA TITULAR SOB FALSA PROMESSA DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização, reconheceu a irregularidade de compras lançadas em cartão de crédito da autora e acolheu os pedidos formulados na inicial. 2. A controvérsia decorre de lançamentos realizados em favor da empresa BF Negócios e Empreendimentos Eireli, que a autora afirmou não reconhecer. No curso do processo, contudo, elementos extraídos de inquérito policial demonstraram que as transações foram efetuadas pela própria titular do cartão, de forma voluntária, como aportes em suposto investimento oferecido por terceira pessoa, posteriormente apontada como autora de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as compras contestadas decorreram de fraude bancária ou de falha na prestação do serviço da instituição financeira, apta a atrair sua responsabilidade objetiva, ou se foram realizadas voluntariamente pela própria autora, ainda que induzida em erro por terceiro estranho à relação bancária. 4. Há, ainda, questão em discussão sobre a configuração de litigância de má-fé, diante da alegação, em juízo, de fatos incompatíveis com as declarações prestadas pela autora no inquérito policial e no boletim de ocorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo. Aplica-se o CDC às instituições financeiras. A responsabilidade civil do banco, contudo, exige demonstração de defeito na prestação do serviço ou de fortuito interno relacionado à atividade bancária. 6. Os elementos constantes do inquérito policial, do boletim de ocorrência e das faturas do cartão evidenciam que as compras impugnadas correspondem exatamente a transações realizadas pela própria autora, com uso regular do cartão com chip e senha, em favor da empresa indicada pela pessoa que lhe prometeu rendimentos financeiros. 7. O caso não se enquadra nas hipóteses de fraude bancária típica, como clonagem de cartão, captura indevida de dados ou invasão de sistema. O prejuízo decorreu de estelionato praticado por terceira pessoa estranha à instituição financeira, fora de sua esfera de atuação e controle. 8. Inexiste falha na prestação do serviço bancário quando a titular do cartão realiza voluntariamente as operações, ainda que posteriormente se verifique que foi enganada por terceiro. Nessas circunstâncias, não incide a Súmula 479 do STJ. 9. A narrativa apresentada na petição inicial diverge dos fatos admitidos pela própria autora perante a autoridade policial, pois as compras foram descritas em juízo como não reconhecidas e não autorizadas, embora ela soubesse que havia realizado os lançamentos como aportes para supostos investimentos. 10. Configura-se litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal e dedução de pretensão contra fato incontroverso, nos termos do art. 80, incs. I, II e III, do CPC. Cabível a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. 11. Diante dos elementos constantes dos autos, mostra-se adequada a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Conselho Seccional da OAB/RN, bem como a comunicação ao juízo de outro processo fundado nos mesmos fatos, para as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos, revogar a tutela provisória, inverter os ônus sucumbenciais e condenar a autora por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. Não há responsabilidade civil da instituição financeira por compras realizadas pela própria titular do cartão, com uso regular de chip e senha, ainda que a operação tenha sido motivada por falsa promessa de investimento feita por terceiro estranho à relação bancária. 2. O estelionato praticado por terceiro, fora da esfera de atuação e controle do banco, não configura fortuito interno nem atrai a incidência da Súmula 479 do STJ. 3. Configura litigância de má-fé a parte que ajuíza ação atribuindo ao banco fraude em transações que sabia ter realizado voluntariamente, alterando a verdade dos fatos para transferir à instituição financeira prejuízo decorrente de negócio celebrado com terceiro. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 80, incs. I, II e III, 81, 85, § 2º, e 77, § 6º; CPP, art. 40; Lei nº 8.906/1994, art. 32, p.u.; CP, art. 171-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.