Art. 252 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Texto vigente
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Em linguagem simples
O artigo proíbe e pune a conduta de expor a vida, a integridade física ou o patrimônio de alguém a perigo por meio do uso de gás tóxico ou asfixiante. A regra prevê uma pena de reclusão e multa para a conduta intencional e uma penalidade mais branda de detenção caso o ato ocorra de forma não intencional (culposa).
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 252 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPA, Apelação Criminal 0800679-45.2025.8.14.0027, 3ª Turma, DJEN 02/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 252 do Código Penal e por duas vezes pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso material, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, em razão de condutas praticadas contra sua ex-companheira, consistentes em descumprimento de medidas protetivas e exposição a perigo mediante manipulação de gás em residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há suficiência probatória para a condenação pelo crime do art. 252 do Código Penal; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois delitos de descumprimento de medida protetiva; (iii) determinar se incide a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral, especialmente a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhos e imagens de câmeras de segurança, demonstra a autoria e materialidade delitivas, sendo apta a fundamentar a condenação, sobretudo em contexto de violência doméstica. A ausência de exame pericial não impede a comprovação do crime, pois vestígios transitórios admitem suprimento por prova testemunhal, nos termos do art. 167 do CPP. O conjunto probatório evidencia que o réu manipulou o sistema de gás da residência, expondo a perigo a vida e o patrimônio da vítima, subsumindo-se a conduta ao art. 252 do Código Penal. A jurisprudência do STJ reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes de violência doméstica quando corroborada por outros elementos de prova. Não se configura continuidade delitiva, pois os dois episódios de descumprimento de medida protetiva ocorreram em contextos distintos, com autonomia de condutas e renovação do propósito criminoso, caracterizando concurso material. A confissão parcial do réu, limitada a fatos secundários já comprovados por outros meios, não abrange o núcleo essencial do delito e não justifica o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. A dosimetria da pena observa os critérios legais e apresenta fundamentação idônea, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 2. A ausência de exame pericial pode ser suprida por prova testemunhal quando os vestígios são transitórios. 3. A continuidade delitiva exige unidade de desígnios, inexistente quando há condutas autônomas em contextos distintos. 4. A confissão espontânea somente incide quando recai sobre o núcleo essencial do delito e influencia a formação do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 69, 71 e 252; CPP, art. 167; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2462460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2285584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 496973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.05.2019
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5402965-28.2026.8.09.0011, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FUNDADO EM RETRATAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS PROTETIVAS PELA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto doméstico), art. 150, § 1º, do Código Penal (violação de domicílio no período noturno), art. 155, caput, do Código Penal (furto) e art. 252, caput, do Código Penal (uso de gás asfixiante ou tóxico), em concurso material, no âmbito da Lei Maria da Penha. A impetração sustenta ausência de perigo atual à liberdade, porque a vítima teria pedido a revogação das medidas protetivas, além da suficiência de cautelares diversas, em razão de residência fixa, trabalho lícito e irrelevância da reincidência para justificar, por si só, a prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido da vítima de revogação das medidas protetivas de urgência afasta, no caso concreto, o “periculum libertatis” que embasou a prisão preventiva; (ii) saber se as condições pessoais invocadas e a possibilidade de aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal tornam desnecessária a manutenção da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, lastreada nas declarações da vítima, nos relatos dos agentes públicos, no relatório médico e nas fotografias dos autos, evidenciando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 4. A narrativa fática revela gravidade concreta acentuada, pois o paciente teria praticado agressões físicas, ameaças de morte, invasão domiciliar noturna, subtração de bens da ofendida e exposição dos presentes a risco mediante liberação de gás, tudo no contexto de violência doméstica. 5. O posterior pedido da vítima de revogação das medidas protetivas não possui, isoladamente, aptidão para afastar a prisão preventiva, quando a custódia se ampara também na garantia da ordem pública e em risco concreto de reiteração delitiva extraído dos autos. 6. A contemporaneidade da medida está preservada, pois a decisão coatora registrou inexistência de alteração do quadro fático-jurídico apta a justificar a revogação da prisão, permanecendo hígidos os fundamentos da decretação originária. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto, ante a multiplicidade de condutas imputadas, o modo de execução, a violência empregada, a ameaça à integridade da vítima e a notícia de reincidência do paciente. 8. Predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não bastam para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. O pedido superveniente da vítima de revogação das medidas protetivas de urgência não afasta, por si só, a prisão preventiva quando a custódia estiver concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 2. Em contexto de violência doméstica marcado por agressões físicas, ameaça de morte, invasão domiciliar e condutas plurais, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser reputadas insuficientes, mesmo diante da alegação de residência fixa e trabalho lícito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 319, 647 e 648; CP, art. 129, § 13, c/c art. 61, II, “f”; CP, art. 150, § 1º; CP, art. 155, caput; CP, art. 252, caput; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5348967-26.2026.8.09.0083, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 19/05/2026
Publicação oficialTJRN, Conflito de Jurisdição 0812580-26.2025.8.20.0000, Tribunal Pleno, j. 04/03/2024, DJEN 13/10/2025
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CRIMINAL ENTRE A 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ E O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MOSSORÓ. INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 252 DO CÓDIGO PENAL. FATO NÃO NECESSARIAMENTE MOTIVADO PELA CONDIÇÃO DE GÊNERO, MAS INSERIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE NATUREZA ECONÔMICA. DEVIDO O PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato investigado ocorreu em ambiente doméstico e revela, pelo menos, situação de violência econômica, pois o relato da vítima em sede policial demonstra que a ação do varão foi executada em meio a conflito familiar envolvendo a disputa sobre hierarquia entre conviventes relacionada a quem dispunha de mais dinheiro e, portanto, quem tinha poder de mando na família. 2. Não existem tipos específicos de crimes que se sujeitam ao julgamento da vara especializada, mas, segundo a lei, contextos que atraem essa competência. O Superior Tribunal de Justiça assentou interpretação de que é desnecessária a demonstração de motivação de gênero para a aplicação da Lei Maria da penha
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.