Art. 135 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo III — DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Texto vigente
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Em linguagem simples
O artigo define como crime a omissão de socorro, que é deixar de ajudar ou de chamar as autoridades para socorrer crianças desamparadas, feridos ou pessoas em perigo grave, desde que isso não traga risco a quem presta o auxílio. As punições se tornam maiores se dessa falta de socorro resultar lesão corporal grave ou morte.
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Na jurisprudência
33 acórdãos citam o art. 135 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 216808, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II III E IV, DO CP). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 308, § 2º , DO CTB. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. "Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo de matar, "Desde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo, será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do averiguado" (HC n. 702.667/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No presente caso, da leitura da inicial acusatória e das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, constata-se que não teriam sido descritos elementos que caracterizem o dolo eventual da conduta do recorrente. A denúncia narra a ocorrência de uma disputa automobilística sem quaisquer outros elementos, tais como, competição assistida por populares ou embriaguez dos participantes do "racha". Destaca-se também que a simples menção à omissão de socorro não é suficiente para demonstrar o dolo da conduta, uma vez que são condutas diversas. 3. Assim, verifica-se que não foram narrados na denúncia elementos que demonstrem a existência do dolo, o que impossibilita o oferecimento da denúncia pelo crime descrito no art. 121 e parágrafos do Código Penal. 4. Com relação à desclassificação da conduta, destaco, inicialmente, que, "como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal e o sursis processual)" (HC n. 541.994/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021). 5. Sabe-se que o direito penal não aceita a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade penal objetiva, de modo que a prática de determinado delito só deve ser imputada a um agente quando demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa. 6. No presente caso, apesar de a denúncia narrar a ocorrência da morte de um terceiro, a conduta descrita do agravante foi de "participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística", não sendo possível, pelos elementos narrados na inicial acusatória, imputar ao recorrido o resultado morte objetivamente. 7. Concedido habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 308, caput, da Lei n. 9.503/1997.
Publicação oficialSTJ, RCD no HC 1056056, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 04/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, acusado de homicídio qualificado (feminicídio) e omissão de socorro com resultado morte, nos termos do art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I e V, e art. 135, parágrafo único, ambos do Código Penal. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando-se na ausência de juntada aos autos de cópia do decreto de prisão preventiva, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia, e na ausência de prova pré-constituída que demonstrasse o alegado constrangimento ilegal. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos sustentados na impetração, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, que não se conhece. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I e V; CP, art. 135, parágrafo único. Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.336/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 948.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.
Publicação oficialTJPB, Habeas Corpus Criminal 0818687-90.2026.8.15.0000, Rel. José Ferreira Ramos Júnior, Câmara Criminal, j. 06/05/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REGULAR IMPULSO PROCESSUAL NA ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA CONFORME A DISPONIBILIDADE DE PAUTA DA UNIDADE JUDICIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA PARA O CORRENTE ANO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e de omissão de socorro majorada pelo resultado morte (art. 135, parágrafo único, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, alegando extrapolação do prazo legal do art. 412 do Código de Processo Penal, ausência de complexidade do feito, inexistência de atuação procrastinatória e suficiência de medidas cautelares alternativas; noticiando, por fato superveniente, que a audiência de instrução foi designada para 01 de março de 2027. II. Questão em discussão 3. Definir se a manutenção da custódia preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando o tempo de tramitação da ação penal de origem e o agendamento da audiência instrutória de acordo com a pauta da vara judiciária. III. Razões de decidir 4. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não se restringe a simples operação aritmética de prazos legais, devendo ser pautada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às circunstâncias concretas da demanda. 5. Não se constata desídia, inércia ou lentidão injustificada atribuível ao Poder Judiciário ou à acusação, evidenciando-se marcha processual regular e contínua, com o recebimento tempestivo da denúncia, citação do réu, apresentação de resposta à acusação, decisão interlocutória de saneamento com determinação de diligências e reavaliações periódicas da custódia cautelar nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. O agendamento da audiência de instrução e julgamento para março de 2027, em consonância com a disponibilidade da pauta da 1ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, decorre da capacidade estrutural da unidade perante as peculiaridades locais, não caracterizando dilação abusiva ou ilegalidade manifesta capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva validamente decretada. 7. Diante da condição de réu preso e em observância ao postulado da razoável duração do processo, mostra-se cabível a expedição de ofício ao juízo a quo, a título de recomendação, para que avalie a viabilidade de adiantar a realização do ato instrutório ainda para o corrente ano. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada, com recomendação ao juízo de origem. Tese de julgamento: "A configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual depende de inércia ou mora injustificada imputável ao aparato estatal, inocorrendo ilegalidade quando o feito apresenta tramitação regular e contínua e a audiência de instrução e julgamento é agendada em estrita conformidade com a disponibilidade de pauta da unidade judiciária." _____ Referências: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, 319 e 412; CP, arts. 69, 121, § 2º, II e IV, e 135, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC n. 1.065.452/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000648-54.2025.8.05.0258, Segunda Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. OMISSÃO DE SOCORRO E EVASÃO DO LOCAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. SOCORRO PRONTAMENTE PRESTADO POR TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, deduzidos em ação decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 30/11/2024, na BR-116, entre a motocicleta pilotada pelo apelante e o veículo automotor conduzido pelo apelado. A sentença assentou a ausência de prova da culpa do réu pelo sinistro e consignou que a evasão do local não comprometeu o socorro prontamente prestado à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a conduta culposa do apelado na condução do veículo automotor, apta a ensejar a responsabilidade civil subjetiva pelo acidente; (ii) saber se a evasão do apelado do local do sinistro, sem prestar socorro, configura dano moral in re ipsa; e (iii) definir o cabimento das verbas indenizatórias postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares é de natureza subjetiva, exigindo a coexistência do ato ilícito culposo, do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927), incumbindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 4. A instrução processual não demonstrou a conduta culposa do apelado, uma vez que as testemunhas arroladas pelo autor não presenciaram o momento da colisão e inexiste prova pericial acerca da dinâmica do sinistro, subsistindo o non liquet probatório que impede o reconhecimento da culpabilidade civil. 5. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a omissão de socorro e a evasão do condutor do local do acidente, embora configurem infrações penais e administrativas, não ensejam dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração concreta de que a ausência de assistência agravou o estado clínico da vítima ou vulnerou substancialmente seus direitos da personalidade. 6. No caso concreto, o socorro foi prontamente prestado por populares e por socorrista habilitada, com célere chegada do SAMU, inexistindo nexo de causalidade entre a evasão do apelado e a extensão das sequelas corporais, decorrentes exclusivamente da severidade do impacto viário. 7. Mantido o decreto de improcedência, majora-se a verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A omissão de socorro e a evasão do condutor do local do acidente de trânsito não configuram dano moral in re ipsa, sendo indispensável a prova concreta de que a ausência de assistência agravou o estado da vítima ou vulnerou substancialmente seus direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CTB, arts. 304 e 305; CP, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.512.001/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.04.2021, DJe 30.04.2021
Publicação oficialTJPI, Apelação / Remessa Necessária 0814799-39.2022.8.18.0140, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 22/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS DE BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato eliminado da primeira fase de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão de não atingir a nota mínima exigida, buscando a anulação judicial das questões nºs 15, 38, 39, 48, 50 e 53 da prova objetiva do tipo “A”, sob alegação de extrapolação do edital, erro material e inconsistências nos gabaritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a questão nº 15 exigiu conteúdo não previsto no edital e apresentou erro técnico; (ii) estabelecer se houve inconsistência no gabarito da questão nº 38; (iii) determinar se a questão nº 39 adotou informação incompatível com a legislação estadual acerca dos Territórios de Desenvolvimento do Piauí; (iv) verificar se a questão nº 48 extrapolou o conteúdo programático relativo à Justiça Militar; (v) definir se a questão nº 50 admitia mais de uma alternativa correta em razão de divergência doutrinária e jurisprudencial; e (vi) estabelecer se a questão nº 53 cobrou conteúdo normativo suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos da banca examinadora, sendo vedada a substituição do examinador pelo Poder Judiciário para reavaliar critérios de correção e conteúdo das questões, conforme o Tema 485 da Repercussão Geral do STF. 4. A questão nº 15 possui natureza predominantemente matemática, utilizando referência à Lei do Resfriamento de Newton apenas como elemento contextual, sem extrapolar o conteúdo programático previsto no edital. 5. A análise do gabarito oficial da questão nº 38 demonstra inexistir divergência entre a alternativa indicada como correta e a resposta efetivamente constante do espelho oficial, afastando qualquer irregularidade. 6. A questão nº 39 adota informação atualizada e respaldada por dados oficiais do IBGE acerca da divisão territorial do Estado do Piauí, sendo legítima a exigência de conhecimento atualizado do candidato em temas de geografia política e territorial. 7. A questão nº 48 insere-se no conteúdo relativo à Justiça Militar estadual, sendo admissível a cobrança de conhecimentos correlatos necessários à compreensão da organização judiciária militar, sem interpretação literal restritiva do edital. 8. O crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal possui natureza comum e impõe a qualquer pessoa o dever de prestar assistência ou acionar socorro diante de pessoa ferida em grave e iminente perigo, tornando irrelevante a condição funcional do agente retratado na questão nº 50. 9. A circunstância de a questão nº 53 mencionar dispositivo cuja eficácia esteve suspensa por decisão liminar do STF não compromete a validade da questão, pois a alternativa correta tratava de tema diverso relacionado à identificação genética de condenados. 10. A ausência de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou incompatibilidade objetiva entre as questões impugnadas e o edital impede a anulação judicial das questões da prova objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção de concurso público, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A utilização de referências interdisciplinares em questões de concurso público não caracteriza extrapolação do edital quando o conteúdo exigido permanece inserido nas matérias previstas. 3. O candidato deve observar informações oficiais e atualizadas exigidas pelo edital, especialmente em matérias sujeitas a alterações administrativas e territoriais. 4. A divergência doutrinária ou jurisprudencial não conduz automaticamente à anulação de questão objetiva quando houver alternativa compatível com o ordenamento jurídico vigente. 5. A menção a dispositivo legal com eficácia suspensa não invalida questão de concurso público quando a alternativa correta se fundamenta em conteúdo normativo diverso e vigente
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.