Art. 50 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção III — DA PENA DE MULTA
Texto vigente
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
A norma define que a multa deve ser paga em até 10 dias após a condenação se tornar definitiva, podendo ser parcelada a pedido do condenado. Em certas situações, ela pode ser descontada do salário, desde que não prejudique o sustento próprio ou da família.
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Na jurisprudência
294 acórdãos citam o art. 50 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2109216, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 25/03/2026
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EM LEI. DISPOSIÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. O art. 49, § 2º, do Código Penal impõe, de forma objetiva, a atualização do valor da multa, quando da execução, pelos índices de correção monetária, de modo que a pena de multa, como dívida de valor, deve ser corrigida até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de parcelamento. 2. A sentença condenatória fixou expressamente que os dias-multa seriam "devidamente atualizados, observada a tabela da Justiça Federal, por época do efetivo pagamento", tendo a defesa e a executada ciência desse comando, sem interposição de recurso específico contra a forma de atualização, o que consolida o título executivo judicial. 3. Nos termos do art. 50 do Código Penal, a multa penal torna-se exigível 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não dependendo de intimação posterior para que o condenado possa iniciar o pagamento, de modo que eventual lapso entre o cálculo constante da carta precatória e o efetivo pagamento não é imputável ao Judiciário. 4. A demora no cumprimento da carta precatória, ainda que decorrente de trâmites internos do Poder Judiciário, não afasta a incidência da correção monetária legalmente prevista, nem pode ser invocada como fundamento para "congelar" o valor da multa, sobretudo porque a executada poderia ter promovido o pagamento antes mesmo da intimação em execução. 5. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2852685, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025
, DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que extinguiu a punibilidade do agravado, independentemente do pagamento da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ocorrer independentemente do pagamento da pena de multa, considerando a alegada hipossuficiência do condenado, e se a assistência pela Defensoria Pública é suficiente para presumir essa impossibilidade de pagamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique concretamente a possibilidade de pagamento. 4. A assistência pela Defensoria Pública não presume a completa impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mas, no caso, não foram apresentados elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da multa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a impossibilidade de pagamento, mas em tal hipótese a pobreza do condenado é presumida na ausência de prova em contrário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 2195564, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar". 2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não hajam sido indenizados. 3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. 4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no art. 833 do Código de Processo Civil. 5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP. 6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). 7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). 8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários. 9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória. 10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do princípio da especialidade e a observância dos limites legais impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 11. Recursos especiais não providos.
Publicação oficialSTJ, REsp 2204874, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar". 2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não hajam sido indenizados. 3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. 4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no art. 833 do Código de Processo Civil. 5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP. 6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). 7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). 8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários. 9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória. 10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do princípio da especialidade e a observância dos limites legais impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 11. Recursos especiais não providos.
Publicação oficialSTJ, REsp 2206612, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar". 2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não hajam sido indenizados. 3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. 4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no art. 833 do Código de Processo Civil. 5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP. 6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). 7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). 8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários. 9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória. 10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do princípio da especialidade e a observância dos limites legais impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 11. Recursos especiais não providos.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.