Código Penal

Art. 316 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS

Texto vigente

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva

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Em linguagem simples

O artigo torna crime o funcionário público exigir vantagem indevida por causa de sua função, mesmo que esteja fora dela ou antes de assumi-la. Também pune a exigência de tributos indevidos por meio humilhante ou gravoso e o desvio de valores que deveriam ir para os cofres públicos.

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Na jurisprudência

166 acórdãos citam o art. 316 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2452120, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÃO REVOLVIDA EM SEDE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. REANÁLISE INVIÁVEL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega: (i) nulidade da interceptação telefônica por violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996; (ii) ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP (identidade física do juiz); (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória (arts. 402 e 616 do CPP); e (iv) insuficiência probatória quanto ao crime de corrupção ativa, violando os arts. 316 e 333 do CP e art. 315, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade da interceptação telefônica pode ser reapreciada em recurso especial quando a mesma matéria já foi decidida em habeas corpus anterior; (ii) houve violação ao princípio da identidade física do juiz na sucessão de magistrados designados; (iii) o indeferimento de diligência probatória e a não conversão do julgamento em diligência configuraram cerceamento de defesa; e (iv) é possível acolher pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviabilidade de conhecimento da tese de nulidade da interceptação telefônica, uma vez que já decidida no julgamento do RHC n. 46.492/SP, o que levou, inclusive, ao provimento do AREsp n. 1.421.751/SP, interposto pelo MPF contra anterior acórdão do Tribunal de origem, que havia decidido em contrariedade com a decisão proferida no recurso ordinário em habeas corpus. 4. O acordão ora impugnado encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o julgamento de questão em sede de habeas corpus torna prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A regra da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) admite relativização em hipóteses de substituição regularmente designada; no caso, para além de não ter sido evidenciada irregularidade nos atos do Tribunal de origem que designaram os juízes substitutos responsáveis pela instrução e pelo julgamento, sequer há alegação de prejuízo concreto decorrente da suposta nulidade. 6. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), faculdade extensível ao Tribunal na forma do art. 616 do CPP; no caso, não se verifica indeferimento injustificado nem necessidade de conversão do julgamento em diligência, conforme decidido pela Corte local, em consonância com precedentes desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ. 7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), sobretudo diante da existência de extenso acervo probatório, incluindo interceptação telefônica judicialmente deferida e depoimentos testemunhais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O julgamento de determinada questão em habeas corpus torna prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva. 2. A identidade física do juiz prevista no art. 399, § 2º, do CPP admite relativização, exigindo prova de prejuízo para nulidade. 3. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, inclusive em segundo grau. 4. É inviável, em recurso especial, o acolhimento de pretensão absolutória que demande reexame de provas, por incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, arts. 399, § 2º; 400, § 1º; 402; 563; 616; 386, III; Súmulas 7/STJ e 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.851.697/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.537/PB, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.138/AM, Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.920.170/DF, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.752/PR, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2515697, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/05/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONDENAÇÃO DE EX-POLICIAL MILITAR PELO CRIME DO ART. 316 DO CP (CONCUSSÃO). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS QUE SOMENTE VEICULAVAM PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE REJEIÇÃO DE OFERECIMENTO DO ANPP, ANTE A SUA INSUFICÊNCIA PARA REPROVAR A CONDUTA. CONFIRMAÇÃO PELA CÂMARA REVISORA DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS VEICULADOS EM PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Se os embargos de declaração aviados pela defesa, a par de não apontar nenhum dos vícios do art. 619 do CPP no julgado embargado, somente formulavam pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para que deliberasse sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal e o oferecimento do acordo foi rejeitado em decisão confirmada pela Câmara Revisora do MPF, não remanesce interesse recursal nos aclaratórios. 2. Inviável, ademais, o conhecimento de irresignação do ora embargante quanto à idoneidade dos fundamentos lançados pelo órgão ministerial para rechaçar a celebração de acordo de não persecução penal, se o tema jamais chegou a ser objeto de questionamento no recurso especial que se somente se insurgia contra a dosimetria da pena, não guardando, assim, pertinência com a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte. 3. Na mesma linha, tampouco autoriza conhecimento o pedido de absolvição ou de redução da pena, formulado pela defesa apenas em petição protocolada após o oferecimento dos embargos de declaração, ante a preclusão consumativa. 4. Quando mais não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (...)". 5. Embargos de declaração não conhecidos, ante a perda superveniente de objeto.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2600476, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/05/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. LEGALIDADE DE FLAGRANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PODER FORMAL DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE ABRANGE INFLUÊNCIA E PODER DE FATO, INDEPENDENTEMENTE DE ATRIBUIÇÕES FORMAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legalidade do flagrante e da tipicidade da conduta demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que, com base em jurisprudência pacífica desta Corte, manteve a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime de concussão, não é necessário que o agente público tenha poder formal de nomeação ou exoneração, bastando que se valha de sua função para exigir a vantagem indevida. 4. A expressão "em razão dela" (da função), constante do tipo penal previsto no art. 316 do Código Penal, abrange não apenas as atribuições específicas e formais do cargo, mas também sua influência e poder de fato. 5. A alegação de analogia in malam partem não prospera, pois o Tribunal de origem não ampliou o alcance do tipo penal para abranger condutas não previstas na lei, mas apenas interpretou o dispositivo legal conforme seu sentido e finalidade. 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2745866, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 12/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto, o qual foi julgado inadmissível com base nas Súmulas 182, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante foi condenada juntamente com dois corréus pelos crimes de concussão e responsabilidade de prefeitos (CP, art. 316, caput; DL 201/67, art. 1º, I), em virtude de exigência de vantagem indevida e desvio de rendas públicas. A defesa sustentou nulidades no processo, ilegalidades na dosimetria da pena e perda da competência do tribunal em razão da cessação do foro privilegiado de um dos corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é unívoca e incindível, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O agravo regimental da defesa se limita a repetir os argumentos já lançados no recurso especial, sem confrontar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ. 5. Quanto à alegação de nulidade pela perda superveniente do foro por prerrogativa de função, a decisão agravada demonstrou que o tribunal de origem afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo e na convalidação dos atos investigatórios, fundamentos que não foram especificamente atacados. 6. As alegações relativas à dosimetria da pena e à atipicidade da conduta demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A fundamentação adotada para exasperar a pena-base foi considerada idônea, com base em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, afastando-se a alegação de bis in idem, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83). A ausência de precedentes divergentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o entendimento consolidado do STJ impede a superação do óbice da Súmula 83. 8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para revisão da pena ou reconhecimento de nulidade processual é inviável, pois não há flagrante ilegalidade que autorize essa atuação ex officio em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2745866, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 10/06/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ex-prefeito municipal condenado pela prática do crime de concussão (CP, art. 316, caput) e crime de responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, I), em concurso material de infrações, cuja pena foi fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido, levando à interposição de agravo em recurso especial, também não conhecido por ausência de impugnação específica e inexistência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, o agravante pleiteia a revisão da dosimetria da pena, inclusive de ofício, por suposta violação dos arts. 59 e 44 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada com base em fundamentos idôneos ou se houve bis in idem na exasperação da pena; (ii) estabelecer se seria cabível a revisão de ofício da dosimetria da pena pelo STJ, ante alegada flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da dosimetria da pena só é possível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentação idônea, especialmente pela maior reprovabilidade da conduta do réu, que praticou o crime no exercício do mandato de prefeito, e pelas circunstâncias do crime, que envolvem ameaças a estudantes em situação de vulnerabilidade. 5. O fato de o delito de concussão ter sido praticado por um agente político (prefeito), a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade. Consigne-se que a condição de Prefeito Municipal foi valorada exclusivamente na dosimetria da pena pelo crime de concussão, e não na dosimetria da pena do crime de responsabilidade. 6. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente na dosimetria das penas devido às ameaças contra estudantes vulneráveis, extrapolando os limites do tipo. No crime de concussão, o verbo "exigir" configura-se pelo temor à autoridade, mesmo sem ameaça expressa, demonstrando que tal ameaça não integra o tipo penal de concussão nem o crime de responsabilidade. 7. A negativação das circunstâncias judiciais está amparada em elementos concretos que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, afastando a alegação de bis in idem. 8. A substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do sursis foram corretamente afastadas, pois a pena ultrapassa 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, arts. 44, I e III; 77, caput). 9. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, conforme exigência do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A exasperação da pena-base com fundamento na maior reprovabilidade da conduta de agente político é legítima quando baseada em elementos concretos do caso que extrapolam o tipo penal. (ii) A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial só é cabível diante de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorre quando há fundamentação concreta das instâncias ordinárias. (iii) Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena ultrapassa 4 anos e há circunstâncias judiciais negativas.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.