Art. 327 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS
Texto vigente
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Em linguagem simples
O artigo define quem é considerado funcionário público para a lei penal, incluindo qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, mesmo que temporariamente ou sem salário. Ele também estende essa classificação a funcionários de entidades paraestatais ou de empresas terceirizadas que prestam serviços típicos do poder público, além de prever aumento de pena para ocupantes de cargos de chefia ou confiança.
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Na jurisprudência
248 acórdãos citam o art. 327 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, RHC 200429, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. COORDENADOR DA APAE. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou habeas corpus visando ao trancamento de procedimento investigatório criminal. O recorrente é investigado por peculato, corrupção passiva, fraude à licitação e organização criminosa. 2. O recorrente, na condição de Coordenador Técnico do Centro Especializado em Reabilitação e Oficina Ortopédica da APAE, alega que não pode ser equiparado a funcionário público, conforme o art. 327, § 1º, do Código Penal, e que as condutas investigadas seriam atípicas. 3. O Tribunal de origem entendeu que há indícios de materialidade e autoria dos crimes, considerando o vínculo da APAE com o Poder Público e a utilização de recursos públicos, o que justifica a equiparação do recorrente a funcionário público para fins penais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente pode ser equiparado a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, e se as condutas investigadas são atípicas, de modo a justificar o pretendido trancamento do procedimento investigatório criminal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que o trancamento de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas ou causa de extinção da punibilidade. 6. O conceito de funcionário público por equiparação, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, abrange aqueles que exercem função em entidade que mantenha vínculo com o Poder Público e utilize recursos públicos, como no caso da APAE, afastando-se a alegada atipicidade das condutas investigadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas ou causa de extinção da punibilidade. 2. O conceito de funcionário público por equiparação, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, abrange aqueles que exercem função em entidade que mantenha vínculo com o Poder Público e utilize recursos públicos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 327, § 1º; Código Penal, art. 312; Código Penal, art. 317; Lei n. 8.666/1993; Lei n. 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.068/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 750.133/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3047374, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ADMINISTRADOR DE CASA LOTÉRICA EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROVA ORAL ROBUSTA A COMPROVAR A AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PENAS MÍNIMAS SOMADAS SUPERAM O LIMITE DE 4 ANOS. REQUISITO OBJETIVO BÁSICO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, preservando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que realizou a desclassificação da conduta do ora agravante para condená-lo por crimes de peculato (art. 312, caput e § 1º, do Código Penal), praticado enquanto administrador de casa lotérica, com fundamento na equiparação a funcionário público prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal. 2. Fato relevante. A condenação se amparou em prova documental e testemunhal que demonstrou a apropriação de numerário sob guarda do correspondente lotérico e a quitação de boletos e realização de apostas de alto valor sem repasse à Caixa Econômica Federal, com confissão parcial do agente. 3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta: (i) que a conclusão pela redesclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato não atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que teria sido demonstrada a não ocupação formal do cargo de administrador pelo agravante à época dos fatos; e (ii) que seria uma negativa injustificada de prestação jurisdicional quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A), afirmando que o requisito objetivo deve considerar a pena mínima em abstrato e não a pena concreta, e que a desclassificação delitiva permitiria a celebração do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível desclassificar a condenação por peculato para apropriação indébita ou estelionato diante da alegação de inexistência de administração formal; (ii) o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem é admissível em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) é cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal quando, em concurso material, o somatório concreto das penas excede esse patamar, bem como se houve negativa injustificada de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O administrador de casa lotérica é equiparado a funcionário público para fins penais (CP, art. 327, § 1º), por executar atividade típica da Administração Pública delegada pela Caixa Econômica Federal, sendo inviável a desclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato quando presentes a materialidade, a autoria e os demais elementos típicos aptos à configuração do crime do art. 312, caput e § 1º, do Código Penal. 6. O acórdão de origem construiu robusto conjunto probatório (documentos da Caixa, ofícios, extratos, depoimentos testemunhais e confissão parcial do agente) que evidencia a apropriação ilícita de numerário público sob posse em razão de sua função público, ao ter deixado de repassar valores à Caixa Econômica Federal a título de diversos jogos e boletos. A revisão dessas premissas demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A prova oral foi suficiente para demonstrar a autoria delitiva, ao atribuir ao agravante a administração material da casa lotérica à época dos fatos, sendo o responsável por dar ordens aos demais funcionários do estabelecimento, e a prática de transações atípicas sem repasse, afastando a tese defensiva de atipicidade delitiva por não ocupação formal do cargo de correspondente lotérico. 8. O Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A) é inviável quando o somatório das penas mínimas em abstrato, considerada em concurso material, supera quatro anos, consoante jurisprudência consolidada. Ademais, a reprimenda concreta superior a quatro anos reforça a ausência do requisito objetivo, não havendo, portanto, negativa de prestação jurisdicional quando flagrante o não preenchimento de requisito objetivo básico à concessão do benefício. 9. Incide a Súmula n. 7/STJ para obstar a pretendida revisão desclassificatória e a inversão do julgado quanto à suficiência probatória, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Administrador e empregados de casas lotéricas equiparam-se a funcionário público para fins penais (CP, art. 327, § 1º), incidindo o tipo do art. 312 quando presentes seus elementos. 2. A desclassificação do peculato para apropriação indébita ou estelionato é incabível quando o conjunto probatório comprova posse indevida em razão da função e apropriação ilícita de numerário público. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para infirmar a condenação bem fundamentada pela instância de origem. 4. O Acordo de Não Persecução Penal exige pena mínima inferior a quatro anos, aferida pelo somatório das penas em concurso material, não constituindo direito subjetivo do investigado quando ausente o requisito legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312, caput e § 1º; CP, art. 327, § 1º; CPP, art. 28-A; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17.09.2018; STJ, REsp 1.023.103/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08.09.2008; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.098.701/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.876.728/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 07.06.2021; STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 10.02.2025
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2146725, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNCIONÁRIA FANTASMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE. REPARAÇÃO DO DANO. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que consta dos autos que o agravante nomeou terceiros para cargos em comissão, sabendo que tais pessoas não exerciam a função para as quais foram nomeadas, caracterizando, assim, "funcionários fantasmas". 3. Caso diverso do decidido na Ação Penal n. 475/MT, na qual foi considerado que "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço, não comete peculato" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez que não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação de terceiros para os cargos em comissão. 4. Não há bis in idem quando as circunstâncias valoradas na primeira fase da dosimetria são diversas daquelas consideradas para aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP. 5. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1977507, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao pedido de absolvição, por não ser o agravante funcionário público, o acórdão impugnado, ao indeferir o pedido, vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, é possível o oferecimento de denúncia contra pessoa que não exerce cargo público, nos termos do artigo 327 do Código Penal, pelo crime de corrupção passiva, quando o particular colaborar com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime (APn n. 536/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 15/3/2013, DJe de 4/4/2013). Portanto, incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ. 2. Acerca da tese de ausência de benefício financeiro, a análise dos temas demanda vedado reexame de provas. Portanto, incide, no ponto, a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, HC 1071153, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. DIRIGENTES DE ENTIDADE DO SISTEMA S. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A atipicidade formal que autoriza o trancamento da ação penal exige que o comportamento descrito na denúncia não se amolde ao tipo penal indicado nem a qualquer outro tipo incriminador, tornando o fato em si não criminoso, o que não se verifica na hipótese. 3. No caso concreto, há controvérsia jurídica quanto à aplicação da figura do funcionário público por equiparação, prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal, aos dirigentes de entidades do Sistema S, discussão que, por sua natureza controvertida e dependente de exame mais aprofundado, não se compatibiliza com o caráter sumário do habeas corpus para fins de trancamento da ação penal. 4. Mesmo que se afaste a equiparação a servidor público, subsiste a possibilidade de emendatio libelli, com eventual enquadramento da conduta em tipo penal subsidiário correspondente (como furto, apropriação indébita ou outro delito patrimonial), pois o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e não da capitulação jurídica conferida. 5. Ordem denegada.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.