Código Penal

Art. 201 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IV — DOS CRIMES CONTRA

Texto vigente

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

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Em linguagem simples

Este artigo torna crime a participação em abandono coletivo de trabalho que provoque a interrupção de obras públicas ou de serviços de interesse coletivo. A pena fixada é de detenção e multa.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 201 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Apelação Criminal 0801300-18.2023.8.12.0011, Rel. Zaloar Murat Martins de Souza, Plenário, DJEN 05/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONSENTIMENTO TÁCITO NÃO PROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REJEITADO. PEDIDO EXPRESSO. PLEITO DE REDUÇÃO. INCABÍVEL. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes que condenou o ora recorrente à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.343/06). O pedido recursal consiste na absolvição por insuficiência de provas, bem como na redução ou afastamento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (a) verificar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; e (b) analisar a possibilidade de afastar ou reduzir a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A autoria é confirmada pelo relato firme, coeso e reiterado da vítima em todas as fases do processo, corroborado pela versão da sua filha, a qual presenciou os fatos, e pelos depoimentos dos policiais, além das fotografias do arrombamento de duas portas do imóvel com registro de imagem do recorrente no interior do quarto com parte da porta quebrada. 5) A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância probatória, conforme o para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução n.º 492/2023), diante da clandestinidade e das peculiaridades desse tipo de delito. 6) Inexistem contradições relevantes ou elementos que fragilizem a versão acusatória, não havendo espaço para a absolvição por insuficiência probatória diante da inexistência de dúvida razoável. 7) A mera alegação de desconhecimento da lei penal, desacompanhada de elementos objetivos que a tornem plausível, não é suficiente para caracterizar erro de proibição, sobretudo quando o agente apresenta condições pessoais que evidenciam plena capacidade de discernimento. 8) Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica acerca de sua ocorrência e extensão, desde que haja pedido expresso na denúncia. 9) O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de reparação mínima por danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade concreta dos fatos, o dolo do agente e os precedentes da Corte estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório, especialmente quando coesa e alicerçada em elementos externos de corroboração. 2) A mera alegação de desconhecimento da lei penal, desacompanhada de elementos objetivos que a tornem plausível, é insuficiente para caracterizar erro de proibição. 3) O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido e dispensa comprovação específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima. 4) A indenização mínima de R$ 2.000,00 por danos morais em contexto de violência doméstica revela-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 201, § 2º; Lei n.º 11.343/06, art. 24-A; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Tema Repetitivo 983; TJMS, ACr n. 0806076-91.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 27.03.2025; TJMS, ACr n. 0800934-47.2022.8.12.0032, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 18.04.2024; TJMS, ACr n. 0002418-29.2022.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 23.01.2024

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5013428-92.2025.4.02.0000, Rel. Alfredo Jara Moura, 2ª TURMA, j. 20/02/2026, DJEN 04/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, com fundamento no art. 356, II, do CPC, rejeitou o reconhecimento de tempo especial e, por consequência, a concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, ao entendimento de inexistirem provas hábeis a demonstrar exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como neutralização por EPI eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em sede de cognição sumária, é possível reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo autor como bombeiro hidráulico em ambiente hospitalar; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a reforma da decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo especial com base em prova documental e testemunhal considerada insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de origem apresenta fundamentação exaustiva sobre o regime jurídico da comprovação do tempo especial e conclui, a partir da análise dos PPPs, CTPS, laudo emprestado e testemunhos, que não há demonstração de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mas apenas eventualidade, o que inviabiliza o enquadramento especial. A prova documental indica ausência de agentes nocivos em parte dos PPPs, exposição a ruído inferior ao limite legal e indicação de EPI eficaz para agentes biológicos, o que afasta, em cognição preliminar, a especialidade dos períodos. A prova emprestada e os depoimentos testemunhais revelam que o contato com esgoto e dejetos hospitalares ocorria apenas em algumas atividades do bombeiro hidráulico, não sendo indissociável da prestação de serviços, o que reforça o caráter eventual da exposição. A legislação previdenciária exige exposição habitual e permanente, ainda que não contínua, vedada a caracterização por exposição meramente eventual, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg REsp 1467593; AgInt AREsp 2182648; AgInt AREsp 1938793). Em sede de tutela ou decisão parcial antecipada, não se admite o reconhecimento de benefício quando há necessidade de dilação probatória, inexistindo probabilidade qualificada do direito, conforme precedentes citados no voto. A documentação apresentada não afasta, neste momento, as conclusões da decisão agravada, que corretamente reservou o exame definitivo para instrução plena, sem que se vislumbre cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da especialidade exige demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando contato eventual ou episódico, ainda que em ambiente hospitalar. A indicação de EPI eficaz nos PPPs gera presunção de neutralização que afasta, em cognição sumária, o reconhecimento de tempo especial, salvo prova idônea em sentido contrário. É incabível o reconhecimento de tempo especial e a concessão de benefício previdenciário em sede de decisão antecipada quando a prova existente é insuficiente e há necessidade de regular dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356, II; CP/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC 103/2019, art. 25, §2º . Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 RG, Pleno, j. 12.02.2015; STJ, AgRg REsp 1467593, T2, j. 05.11.2014; STJ, AgInt AREsp 2182648, T1, j. 14.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1938793, T2, j. 29.08.2022; TNU, Temas 32, 41, 208, 213. 1

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5000491-40.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 15/08/2025, DJEN 21/08/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega falta de interesse de agir, prescrição, ausência de prova material do labor rural, impossibilidade de reconhecimento da especialidade por falta de habitualidade e permanência, necessidade de recolhimento de contribuições para o período rural posterior a 11/1991 com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros após a quitação, e insurgência contra os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial; (ii) a necessidade de indenização para o período rural posterior a 11/1991 e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O interesse processual foi configurado e a prescrição afastada, pois houve prévio requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, instruído com documentos. 3.2. O exercício de atividade rural em regime de economia familiar foi comprovado por início de prova material e prova testemunhal uníssona. 3.3. O reconhecimento da especialidade do labor foi mantido, pois o laudo pericial comprovou a exposição permanente a agentes biológicos (micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas) na função de Agente Comunitário de Saúde. A exposição, mesmo intermitente, a agentes biológicos não impede a caracterização da especialidade, conforme entendimento do TRF4 (EINF 2005.72.10.000389-1), e a habitualidade e permanência são analisadas pela prejudicialidade à saúde. 3.4. O eventual emprego de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). Além disso, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ do STJ preveem que a eficácia do EPI é irrelevante para agentes biológicos, como os que o autor estava exposto. 3.5. A apelação do INSS foi provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação desde a data do pagamento da indenização devida em relação ao labor rural após 11/1991. Embora o termo inicial do benefício de aposentadoria deva ser a DER, a dificuldade da parte autora em efetuar o acerto contributivo decorre de sua própria inércia, pois não houve pedido de recolhimento das contribuições nem manifestação de intenção de indenizar, o que não autoriza a retroação dos efeitos financeiros à DER, conforme a jurisprudência da TRU4 (5000623-09.2020.4.04.7217 e 5001692-89.2019.4.04.7127). 3.6 A cobrança de juros moratórios e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias é incabível para o período anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 (11/10/1996), por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência do TRF4 (5001108-35.2017.4.04.7016 e 5002429-43.2019.4.04.7111). 3.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, sem majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso parcialmente provido. De ofício, determinar a expedição de guia GPS para a necessária indenização do labor rural no período posterior a 11/1991. Tese de julgamento: A comprovação de atividade rural por início de prova material e testemunhal, e de atividade especial por exposição a agentes biológicos, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 492, p.u., art. 1.040, art. 1.046; CP, art. 201, §1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º, art. 39, inc. II, art. 41-A, art. 55, §3º, art. 57, §§5º, 6º e 7º, art. 58, art. 103, p.u., art. 106, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto-Lei nº 1166/1971, art. 1º, inc. II, "b"; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.151.363; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 198; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, AC 5023134-60.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5004194-15.2020.4.04.7111, Rel. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 02.08.2022; TRF4, AC 5010663-94.2017.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, 5001108-35.2017.4.04.7016, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.03.2020; TRF4, 5002429-43.2019.4.04.7111, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 18.02.2020; TRU4, 5000623-09.2020.4.04.7217, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 15.03.2022; TRU4, 5001692-89.2019.4.04.7127, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

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  • TJPR, Apelação Criminal 0001495-45.2022.8.16.0048, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 02/08/2025, DJEN 14/08/2025

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR AO LIMITE JURISPRUDENCIAL. REINCIDÊNCIA DO AGENTE. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, ALÉM DE SER O RÉU REINCIDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA PELA APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. O apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 96 (noventa e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. O réu foi autorizado a recorrer em liberdade.1.2. Inconformado, interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese: (i) a absolvição com base no princípio da insignificância; (ii) a fixação de regime prisional menos gravoso; (iii) a fixação de honorários à defensora dativa e (iv) a concessão da justiça gratuita.1.3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, sem oposição à fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é aplicável o princípio da insignificância à hipótese dos autos.2.2. Analisar se é cabível a alteração do regime prisional fixado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O princípio da insignificância exige a presença conjunta de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.3.2. No caso em tela, a reincidência do réu, aliada ao valor do bem subtraído (cerca de R$ 700,00), que supera o limite de 10% do salário mínimo da época dos fatos, impede o reconhecimento do princípio bagatelar.3.3. Além disso, a habitualidade delitiva do agente, evidenciada por condenações anteriores pelo mesmo tipo penal, afasta a atipicidade material da conduta.3.4. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, sendo legítima a fixação do regime fechado ante a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e a Súmula 269 do STJ (a contrario sensu).3.5. Foram fixados honorários advocatícios à defensora dativa, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE-PR, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal: art. 386, III; art. 201, § 2º Código Penal: art. 33, §§ 2º e 3º; art. 155, caput Lei nº 14.358/2021 Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE-PR Súmula 269 do STJJurisprudência relevante citada: STF, HC 228940 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/08/2023, publ. 24/08/2023 STF, HC 227410 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/10/2023, publ. 11/10/2023 STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25/10/2023, DJe 30/10/2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.