Código Penal

Art. 125 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Texto vigente

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

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Em linguagem simples

Estabelece punição de três a dez anos de prisão para quem provocar o aborto sem o consentimento da gestante.

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Na jurisprudência

48 acórdãos citam o art. 125 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 1037843, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 10/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 110, § 2º, DO CÓDIGO PENAL AOS CRIMES MILITARES. PECULATO. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de peculato, previsto no art. 303, caput, na forma do art. 53, ambos do Código Penal Militar, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar estadual proferido em agravo interno criminal que manteve decisão de rejeição do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 2. O paciente foi denunciado por delitos praticados entre 2005 e 2012, tendo a denúncia sido recebida em 13/5/2022. Em 21/4/2024 ele foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pena posteriormente majorada pelo Tribunal de Justiça Militar para 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado em 6/3/2025. 3. A defesa pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato (2005) e o recebimento da denúncia (13/5/2022), com aplicação in bonam partem do revogado art. 110, § 2º, do Código Penal, vigente à época dos fatos, bem como o reconhecimento da redução pela metade do prazo prescricional em razão de o paciente contar com mais de 70 anos (art. 115 do CP). 4. O Tribunal de Justiça Militar afastou a incidência do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares, por entender inexistir lacuna normativa, ao fundamento de que o art. 125, § 1º, do Código Penal Militar disciplina de forma própria a prescrição retroativa, apenas entre a última causa interruptiva (art. 125, § 5º, CPM) e a sentença, e, portanto, seria incabível a aplicação analógica do dispositivo revogado do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a aplicação subsidiária e in bonam partem do art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aos crimes militares, para permitir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa computando-se o lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 6. A impetração, manejada como sucedâneo recursal, não é conhecida, em conformidade com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que repeliram o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 7. O art. 12 do Código Penal estabelece que as regras gerais nele contidas aplicam-se também aos fatos incriminados por leis especiais, salvo disposição diversa, de modo que o Código Penal Militar, como legislação especial, não afasta automaticamente a incidência subsidiária das normas gerais do Código Penal sempre que houver omissão na disciplina castrense. 8. O art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, ao tratar apenas da prescrição retroativa com base na pena concreta entre a última causa interruptiva, inclusive o recebimento da denúncia (art. 125, § 5º, CPM), e a sentença, não configura silêncio eloquente quanto à impossibilidade de prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, mas revela lacuna normativa, passível de complementação pelas normas gerais do Código Penal. 9. À luz do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República) e do in dubio pro reo, a lacuna do Código Penal Militar deve ser suprida mediante aplicação subsidiária, in bonam partem, do art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, que admitia o cômputo do lapso entre o fato e o recebimento da denúncia para fins de prescrição retroativa. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar e desta Corte Superior admite, para fatos ocorridos antes da Lei n. 12.234/2010, a aplicação do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares, por analogia in bonam partem, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, computando-se o período entre o fato e o recebimento da denúncia. 11. No caso concreto, os fatos remontam a 2005, quando ainda vigente o art. 110, § 2º, do Código Penal; a denúncia foi recebida apenas em 13/5/2022; o paciente tinha mais de 70 anos ao tempo da sentença condenatória, hipótese em que o prazo prescricional, fixado em 16 anos nos termos do art. 125, III, do Código Penal Militar, reduz-se pela metade para 8 anos, conforme art. 115 do Código Penal, tendo o interregno entre o fato e o recebimento da denúncia superado esse lapso, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 12. Configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, reconhecida a flagrante ilegalidade na manutenção da condenação, impõe-se a concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade na ação penal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do paciente na ação penal de origem. Tese de julgamento: 1. As normas gerais do Código Penal aplicam-se subsidiariamente ao Direito Penal Militar, nos termos do art. 12 do CP, sempre que o Código Penal Militar não disciplinar de modo diverso a matéria. 2. O art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplica-se, in bonam partem, aos crimes militares cometidos antes de sua revogação, permitindo o cômputo do lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia para efeito de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3. A ausência, no art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, de disciplina expressa sobre a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia configura lacuna normativa e não opção legislativa de afastamento do instituto, devendo tal lacuna ser suprida em favor do réu. Dispositivos relevantes citados: Constituiçao da República, art. 5º, XL; Código Penal, arts. 12, 109, 110, § 2º (redação anterior à Lei n. 12.234/2010), 110, § 1º, 115; Código Penal Militar, arts. 53, 125, caput, incisos II e III, §§ 1º e 5º, 303, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018; STM, Recurso em Sentido Estrito n. 0000099-27.2017.7.11.0211, Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, j. 14/12/2017, DJe 14/02/2018; STM, Apelação Criminal n. 7000271-91.2023.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 17/10/2024, DJe 11/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.025.946/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe 06/11/2024; STJ, HC n. 151.581/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2012, DJe 13/06/2012.

    Publicação oficial
  • STJ, PET no AREsp 2417422, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 05/03/2024

    PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. O requerente foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, por infração ao artigo 177 do Código Penal Militar (CPM), aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina o art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar - redação à época do cometimento do crime, ocorrido em 25/ 4/2016. 2. Tendo em vista a data do recebimento da denúncia - 5/12/2016 - e a da prolação da sentença condenatória - 16/12/2019, publicada em 19/12/2019, é forçoso reconhecer que o lapso prescricional pertinente foi alcançado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva. 3. Pedido deferido, para julgar extinta a punibilidade do requerente.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5012978-63.2026.8.19.0500, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUISITO SUBJETIVO. REANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I CASO EM EXAME1. Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de Visita Periódica ao Lar ao apenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar o pedido defensivo, de reforma da decisão do Juízo da Execução, em virtude do possível preenchimento do requisito subjetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante preenchia, à época da decisão atacada ¿ 12/01/2026 -, o requisito objetivo elencado no artigo 123 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício de visita periódica ao lar, qual seja: cumprimento do lapso de 1/6 da pena, com progressão para o regime prisional semiaberto concedida em 02/02/2023.4. Quanto ao requisito subjetivo para a concessão da benesse, verifica-se que os fundamentos elencados pela Magistrada de primeiro grau, calcados em trecho do laudo psicológico que aponta discurso evasivo quanto à dinâmica do delito e ausência de reflexão crítica, nos alegados graves antecedentes do apenado e na gravidade do crime praticado não devem subsistir.5. O exame criminológico, examinado em sua integralidade, não conclui pela incompatibilidade do benefício, e a Folha de Antecedentes Criminais registra apenas a anotação referente à condenação em execução, sendo o apenado primário, o que infirma a menção a graves antecedentes.6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve-se indicar elementos extraídos do cumprimento da sanção, não se podendo basear no tempo de pena a ser atingida ou na gravidade abstrata dos delitos.7. Há de se considerar, ainda, que o apenado ostenta índice de comportamento excepcional desde 2019, sem registro de falta disciplinar, com atividade laborativa e educacional no cárcere.8. Do exposto, a decisão guerreada merece reforma, porque deixou de avaliar, pormenorizadamente, os requisitos subjetivos para a concessão do benefício da Visita Periódica ao Lar.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente provido.______________________Dispositivos relevantes citados:CP, art. 122, 123, 124, 125.Jurisprudência relevante citada: TJRJ. 5005181-36.2026.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 30/06/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

    Publicação oficial
  • TJMA, Recurso em Sentido Estrito 0802441-04.2024.8.10.0105, 1ª Câmara Criminal, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ABORTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DA GRAVIDEZ. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO EXCLUSÃO NA FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, e 125, todos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa requer a impronúncia quanto ao delito de aborto provocado por terceiro, sob o argumento de inexistência de prova pericial apta a demonstrar a gravidez da vítima, bem como, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de materialidade e autoria quanto ao crime de aborto previsto no art. 125 do Código Penal, a justificar a manutenção da pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de autorizar seu afastamento na fase de pronúncia; e (iii) determinar se subsistem os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos delitos encontra respaldo no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante, no laudo cadavérico e nos demais elementos probatórios produzidos durante a investigação e corroborados em juízo. 4. Os indícios de autoria mostram-se consistentes e decorrem dos depoimentos de testemunhas presenciais, de familiares da vítima e de outros elementos de convicção que apontam a participação do acusado nos fatos narrados na denúncia. 5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 6. A ausência de exame pericial específico acerca da gravidez da vítima não impede o reconhecimento de indícios mínimos da materialidade do crime de aborto quando outros meios de prova idôneos indicam a existência da gestação. 7. Os depoimentos colhidos na persecução penal apontam que a vítima se encontrava grávida à época dos fatos, circunstância percebida por familiares próximos e corroborada por testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório. 8. Havendo suporte probatório mínimo quanto ao delito conexo de aborto, a apreciação aprofundada da controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em observância à regra de conexão prevista no art. 78, I, do Código de Processo Penal. 9. A qualificadora do motivo fútil encontra respaldo nos elementos probatórios que indicam ter o fato decorrido de discussão relacionada a questão de reduzida relevância, revelando, em tese, desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta. 10. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo nos elementos que indicam agressão súbita e inesperada, perpetrada mediante utilização de arma branca em contexto que, em tese, reduziu ou suprimiu a possibilidade de reação da ofendida. 11. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada no caso concreto. 12. A existência de dúvida razoável acerca da incidência das qualificadoras impõe sua submissão ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. 13. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos motivos que justificaram sua decretação, não se limitando ao lapso temporal transcorrido desde a prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido, de acordo com o parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, dispensando juízo de certeza sobre a responsabilidade penal do acusado. 2. A materialidade do crime de aborto pode ser demonstrada por outros meios de prova admissíveis quando inexistente exame pericial específico sobre a gestação. 3. A competência constitucional do Tribunal do Júri atrai o julgamento dos delitos conexos quando presentes indícios mínimos de materialidade e autoria. 4. As qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos fundamentos cautelares e não apenas pelo tempo decorrido desde a prática do fato. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II, IV e VI, e 125; CPP, arts. 78, I, 158, 312 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.070.839/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STF, HC nº 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021

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  • TJMMG, Revisão Criminal 2000088-75.2026.9.13.0000, Rel. Fernando José Armando Ribeiro, SEC.GAB.6 (Desembargador Fernando José Armando Ribeiro), j. 23/09/2026, DJEN 05/10/2026

    REVISÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO OU CONFIRMATÓRIO – EMBARGOS INFRINGENTES – MARCO INTERRUPTIVO – CRIMES CONEXOS – COMUNICABILIDADE DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS – RECURSOS EXCEPCIONAIS INADMITIDOS – RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA – ERRO MATERIAL NA PENA – REPRIMENDA MAJORADA SEM RECURSO MINISTERIAL – CORREÇÃO – RECONHECIMENTO DE PESSOAS – ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) E ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) – TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL – CORROBORAÇÃO POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO – PROCESSOS ADMINISTRATIVO-DISCIPLINARES – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – EXECUÇÃO PENAL – PENA REFERENTE A CONDENAÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO – REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A revisão criminal constitui via excepcional e não se presta à mera reabertura da valoração probatória realizada no processo de conhecimento, sendo necessária, para a incidência do art. 551, alínea “a”, do CPPM, a demonstração de que a condenação se encontra efetivamente dissociada da evidência dos autos, não bastando a existência de contradições, versões contrapostas ou elementos capazes de amparar solução absolutória. - Os acórdãos condenatórios, inclusive confirmatórios, proferidos em sede de apelação ou de embargos infringentes constituem marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, também no âmbito do Direito Penal Militar. - Nos crimes conexos objeto do mesmo processo, a interrupção da prescrição relativa a um deles estende-se aos demais, nos termos do art. 125, § 6º, do Código Penal Militar, ainda que, em relação a algum dos delitos, tenha havido absolvição em primeiro grau. - Os recursos excepcionais somente obstam a formação da coisa julgada quando admissíveis. Inadmitido o recurso especial ou extraordinário, a decisão possui natureza declaratória, retroagindo o trânsito em julgado, para fins prescricionais, à data em que se esgotou o prazo para a interposição do recurso posteriormente inadmitido. - Configura erro material passível de correção em revisão criminal a consideração, no julgamento da apelação e em atos posteriores, de pena superior àquela efetivamente fixada na sentença, quando ausente recurso ministerial destinado à sua majoração. Restabelecimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão aplicada a Washington Santana pelo crime de falsidade ideológica referente ao episódio 2. - As formalidades previstas no art. 368 do CPPM e no art. 226 do CPP devem ser observadas nos atos de reconhecimento de pessoas, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.258, devendo a eficácia probatória de cada ato ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. - A desconsideração de atos de reconhecimento realizados em desconformidade com o procedimento legal não conduz, por si só, à desconstituição da condenação quando subsiste conjunto probatório apto a sustentar a conclusão acerca da autoria e da materialidade. - Não se caracteriza condenação contrária à evidência dos autos quando o decreto condenatório encontra suporte em elementos probatórios submetidos ao contraditório e em outros dados constantes do processo, ainda que o acervo comporte divergências ou tenha sido objeto de valorações distintas no curso da ação penal. - A utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não viola, por si só, os arts. 297 do CPPM e 155 do CPP quando tais elementos não constituem fundamento exclusivo da condenação e encontram corroboração em provas produzidas sob o crivo do contraditório. - O arquivamento de processos administrativo-disciplinares instaurados para apuração dos mesmos fatos não vincula a jurisdição penal, em razão da independência entre as instâncias, nem constitui, quando já conhecido e debatido no processo de conhecimento, fundamento suficiente, por si só, para desconstituir a condenação criminal. - Constatada, no curso da revisão criminal, a manutenção, na execução penal, de reprimenda relativa a fato cuja condenação havia sido expressamente afastada em julgamento anterior, impõe-se a concessão, de ofício, de habeas corpus para determinar a exclusão da pena e a correspondente retificação da guia de execução. - Revisão criminal julgada parcialmente procedente, exclusivamente para corrigir a pena individual aplicada a Washington Santana pelo crime de falsidade ideológica referente ao episódio 2, rejeitados os demais pedidos revisionais. Habeas corpus concedido de ofício em favor do mesmo revisionando

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.