Art. 224 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo IV — DISPOSIÇÕES GERAIS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 224 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Ação penal
Na jurisprudência
64 acórdãos citam o art. 224 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, PExt no HC 111720, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 14/02/2023
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO COM O AUMENTO PREVISTO NO ART. 9.º, DA LEI 8.072/90. INDEVIDO BIS IN IDEM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. LEX MITIOR. REQUERENTE EM SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA. REGRA PREVISTA NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE APLICA, EM RAZÃO DA SIMILITUDE JURÍDICA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Hipótese na qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Corréu, concluiu haver indevido bis in idem na incidência da qualificadora prevista no § 1.º do art. 159 do Código Penal (no caso, seqüestrado menor de 18 anos) cumulada com o acréscimo referido no art. 9.º, da Lei n. 8.072/90, por idêntica ratio (menoridade do Ofendido). Além disso, ressaltou a retroatividade da lex mitior, pois a Lei n.º 12.015/09, ao revogar os arts. 223 e 224 do Código Penal, deixou de prever aumento nos termos do art. 9.º, da Lei de Crimes Hediondos. 2. Por haver identidade fático-processual nas situações jurídicas do ora Requerente e do Paciente, por constituírem as ponderações proferidas por este Colegiado fundamentação objetiva, além de não existir quaisquer circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos do acórdão em que se concedeu ordem de habeas corpus ao Corréu. 3. Pedido de extensão deferido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1889030, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 224 DO CÓDIGO PENAL - CP E 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE DE ERRO DE TIPO AFASTADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO COM LASTRO NA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ no que concerne à ocorrência de erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, qual seja, a idade da vítima. Inviável, assim, o acolhimento do recurso quanto à violação dos arts. 213 e 224, alínea a, do CP e 386, inciso VI, do CPP. 2. Noutro vértice, correta a decisão agravada ao aplicar o Enunciado n. 283 da Súmula do STF. De fato, o agravante deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do julgado consubstanciado na orientação de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Ademais, é firme a orientação desta Corte de que a presunção de violência é absoluta, não comportando relativização, nos termos da Súmula n. 593 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2089801, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 06/09/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRIME CONTINUADO. ART. 214 C/C ART. 224, A C/C ART. 71, TODOS DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acusado fora condenado à pena de 7 anos de reclusão por infração ao art. 217-A c/c art. 71 todos do CP, aplicando-se a pena prevista no art. 214 c/c art. 224, "a", e art. 71 do CP vigente à época dos fatos. Tendo em vista o quantum de pena fixado, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, conforme determina o art. 109, inciso III, do CP. Visto isso, não houve o transcurso de mais de 12 anos entre os marcos interruptivos, não podendo se falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, devendo ser mantida a condenação pelo delito do art. 214-A c/c art. 224, alínea "a", do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, HC 592873, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/11/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.445/2017. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO SUBSCRITOR DA PORTARIA DE EXPULSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO À EXPULSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ARTS. 55 DA LEI 13.445/2017 E 193 DO DECRETO 9.199/2017. PRAZO DE VIGÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE REINGRESSO NO PAÍS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MEDIDA DE EXPULSÃO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Juscelino Lemos Santos Junior em favor de Lawrence Allen Stanley, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e no art. 647 e seguintes do CPP, contra a Portaria 910, de 23/12/2019, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública - Substituto, que decretara a expulsão do paciente do país, com fundamento no art. 54, § 1º, II, e § 2º, da Lei 13.445/2017, "ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses, a partir de sua saída". II. Não há se falar em incompetência do subscritor da Portaria de expulsão, uma vez que, como ressaltado nas informações, a edição da Portaria não ocorreu por subdelegação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mas no exercício de substituição prevista no art. 1º, III, do Decreto 8.851/2016. III. Ainda que assim não fosse, o ato coator foi objeto de expressa manifestação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, por ocasião do indeferimento motivado do pedido de revogação da Portaria de expulsão, como se vê do Despacho do Ministro 146/2020, de forma a afastar qualquer mácula de ilegalidade do ato. IV. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 241 da Lei 8.069/90 à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, que foi extinta, conforme informou o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. O paciente foi condenado, ainda, pela prática dos crimes previstos no art. 214 c/c arts. 224 e 333, caput, do Código Penal, à pena total de oito anos de reclusão, em feito que tramitou perante a Justiça Estadual da Bahia, declarando-se a prescrição da pretensão executória, em 09/11/2020, com trânsito em julgado. Nesse contexto, a ausência de penas a serem cumpridas pelo paciente afasta o impedimento à expulsão, previsto no art. 54, § 3º, da Lei 13.445/2017. V. Não se encontram presentes quaisquer das hipóteses excludentes de expulsabilidade, previstas nos arts. 55 da Lei 13.445/2017 e 193 do Decreto 9.199/2017, porquanto, como afirma o próprio paciente, em seu interrogatório perante a autoridade policial, é casado com cidadã americana, que mora em Nova York, e não possui filhos. VI. O paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 8 (oito) anos de reclusão, perfazendo um total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Assim, o prazo de vigência da medida de impedimento de reingresso no país, fixado em 21 (vinte e um) anos e (quatro) meses, encontra-se de acordo como os parâmetros legais, que prevêem o máximo do dobro da pena aplicada, nos termos do art. 54, § 4º, da Lei 13.445/2017. VII. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, por crimes dolosos, sujeitos a pena privativa de liberdade, e a imposição da medida expulsória decorreu, ainda, da gravidade da conduta do paciente, condenado por crime sexual contra adolescente e por crime de exploração de pornografia infanto-juvenil, conforme ressaltado no Despacho do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, motivadamente, indeferiu o pleito de revogação da expulsão do paciente. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão" (STJ, HC 452.975/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2020). IX. A mens legis do disposto no art. 54 da Lei 13.445/2017 é a proteção da ordem e da segurança públicas, caracterizando poder inerente à soberania do Estado. Na hipótese presente, restou demonstrada, pelo impetrado, a gravidade dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, que gozam de especial proteção do Estado, nos termos do art. 227 da CF/88. X. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandem dilação probatória. XI. Não procede a alegação do impetrante de inobservância do devido processo legal, bem como não restou demonstrada, de forma inequívoca - como destaca o parecer ministerial -, a alegação de possível ocorrência de extradição indireta para a Holanda, após o retorno do paciente aos Estados Unidos, bem como de que modo a produção de prova testemunhal poderia evidenciar o enquadramento do paciente em hipótese de inexpulsabilidade do país. XII. Ordem denegada, de acordo com o parecer ministerial, restando cassada a liminar deferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, perante o qual foi inicialmente impetrado o writ.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 823055, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 02/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI NA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. EFETIVA MELHORA NA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência de provas para a condenação do agravante, não havendo como alterar tal entendimento na estreita via do mandamus, que não admite reexame de provas. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas." (AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.). 3. Acerca da nulidade do laudo pericial, o Tribunal a quo ponderou que o fato do laudo ter sido assinado por um único perito, não oficial, e do exame ter sido feito dois dias após os fatos não trouxe prejuízo ao agravante, bem como afirmou que a autoria quanto ao delito restou comprovada não apenas pelo que atestado no laudo pericial, mas também pelas demais provas produzidas e pela palavra da vítima. Pretender conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 4. O Tribunal a quo promoveu emendatio libelli benéfica ao agravante, pois aplicou a lei vigente ao tempo dos fatos (art. 213, c/c art. 224, do CP, com a pena em abstrato trazida pela Lei n. 8.072/1990), porém sem a causa de aumento do art. 9º da Lei de Crimes Hediondos. Portanto, o que se verifica é que com a emendatio libelli feita no julgamento da apelação, contrariamente a uma reforma para pior, houve, efetivamente, uma melhora na situação do réu. Inviável o retorno à pena de 3 anos fixada na sentença antes da alteração promovida no julgamento dos embargos de declaração, pois ao tempo dos fatos já estava em vigor o art. 6º da Lei n. 8.072/1990. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.