Art. 216-A do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Texto vigente
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Em linguagem simples
Este artigo define como crime constranger alguém para obter favores sexuais tirando proveito de uma posição de chefia ou superioridade no trabalho ou cargo. A punição fixada é aumentada caso a pessoa assediada seja menor de 18 anos.
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Na jurisprudência
151 acórdãos citam o art. 216-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, Inq 1802, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, j. 20/05/2026
Ementa. Penal e processo penal. Inquérito originário. Denúncia. Desembargador Federal. Violência psicológica contra a mulher. Assédio sexual. Importunação sexual. Denúncia recebida. I. CASO EM EXAME 1. Admissibilidade da denúncia oferecida em face de Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática dos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, "g", do CP), por cinco vezes, assédio sexual (art. 216-A do CP), por três vezes, e importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II, do CP), em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu Gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliação da presença de justa causa para a instauração da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está em discussão se a acusação é admissível, na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990. A presunção de inocência não é rompida com a instauração da ação penal. Neste momento, avalia-se apenas a viabilidade da acusação. Um juízo sobre a responsabilidade penal somente é proferido na fase de julgamento (art. 12 da Lei n. 8.038/1990). O réu segue gozando do status de inocente até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória (art. 5º, LVII, da CF). 4. Inépcia da denúncia. A defesa arguiu a inépcia da denúncia, alegando que a narrativa é genérica e que não há individualização da conduta atribuída. As passagens apontadas como "mera descrição genérica" buscam demonstrar um padrão de comportamento. A acusação não reside na contratação apenas de mulheres para cargos em comissão ou na atitude meramente inadequada em face delas, mas na escalada para condutas criminosas que teriam, a juízo da acusação, vitimado as mulheres subordinadas ao acusado. 5. Violência psicológica contra a mulher: dano emocional. A violência psicológica contra a mulher é um crime de dano - causar "dano emocional à mulher". Não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica. Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). Precedente do STJ (AREsp n. 3.057.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026). 6. Violência psicológica contra a mulher: notícia de adoecimento mental. A despeito da inexistência de prova técnica, as cinco mulheres indicadas como vítimas relataram, de forma convergente, terem desenvolvido quadros de ansiedade, depressão ou outros transtornos, com necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico. Prova suficiente, para a atual fase processual, do dano emocional. 7. Violência psicológica contra a mulher: existência do fato. Os depoimentos das cinco supostas ofendidas, associados às declarações de outros servidores que estiveram submetidos ao mando hierárquico do acusado, demonstram que seu comportamento em relação às ocupantes dos cargos em comissão desbordaria o poder hierárquico. Os depoimentos reportam um padrão reiterado de conduta, com práticas que vão do agressivo ao sedutor, além de emprego de manipulação, isolamento, constrangimento, humilhação, ameaça e importunação. 8. Assédio sexual: ameaça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a Vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual" (REsp n. 1.865.567/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021). A posição hierárquica, por si só, contém implícita a possibilidade de retaliação. 9. Assédio sexual: demanda implicitamente sexual. O assédio pode se manifestar por meio de atos que demonstram o implícito cunho sexual do intuito do agente. Os fatos descritos na acusação (falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor, elogios à aparência, convites insistentes para jantares, cafés, viagens e pernoites em casa de praia ou no apartamento do denunciado, referência a "encontro na carne", entre outros) indicam, em tese, objetivo sexual implícito. 10. Assédio sexual: existência do fato. Além da palavra das supostas vítimas, houve outros relatos de constrangimento de subordinadas a manter relações amorosas. O conjunto de depoimentos converge para um padrão de convites insistentes para ocasiões sociais, elogios à aparência física, envio de mensagens fora do horário de expediente, abordagens e acompanhamento furtivo de deslocamento fora do local de trabalho. 11. Importunação sexual: beijo no rosto. A imputação funda-se em episódio em que o denunciado, em reunião a sós com a servidora, após comentários sobre sua aparência física e sobre o ciúme do pai, teria segurado o braço da vítima e desferido beijo em seu rosto. O caráter libidinoso e o objetivo de satisfazer a lascívia são compatíveis com o contexto da denúncia. O ósculo teria sido desferido após conversa de caráter dúbio, com comentários que podem ser compreendidos como uma tentativa de sedução. 12. Importunação sexual: existência do fato. Há elementos suficientes para admitir a denúncia quanto à imputação de que o denunciado, valendo-se de sua autoridade, teria praticado ato libidinoso contra a servidora ocupante de cargo em comissão em seu Gabinete, sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. 13. Bis in idem. O controle da qualificação jurídica feita na petição inicial, em fase de admissibilidade de acusação, é excepcional (STF: HC n. 87.324, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/4/2007; STJ, RHC n. 126.003, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020). O argumento defensivo não apresenta suficiente relevância para autorizar o imediato aprofundamento da questão. III. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Denúncia recebida para instauração de ação penal originária em face do denunciado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, "g", do CP), por cinco vezes, assédio sexual (art. 216-A do CP), por três vezes, e importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II, do CP), afastadas as preliminares de inépcia, atipicidade, ausência de justa causa e bis in idem. 15. Tese de julgamento: 1. A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica. 2. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual. 3. O assédio pode se manifestar por meio de atos que demonstram o implícito cunho sexual do intuito do agente. 4. O controle da qualificação jurídica da petição inicial, em fase de admissibilidade de acusação, é excepcional. 5. Presença de elementos informativos suficientes para admitir a acusação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, "g"; 69; 70; 129; 147-B; 215-A; 216-A; 226, II; CPP, art. 158; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto n. 1.973/1996), arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.057.385/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, REsp 1.865.567/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2882707, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo o agravante sido condenado por estupro de vulnerável e assédio sexual. 2. O agravante alega violação dos arts. 155 e 386, III e VII, do CPP e 71 do CP, sustentando insuficiência probatória para a condenação por assédio sexual e questionando a continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a análise da suficiência probatória e da continuidade delitiva pode ser realizada sem reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Outra questão é verificar se a condenação por assédio sexual pode ser mantida com base nos elementos probatórios disponíveis, mesmo sem o depoimento da vítima em juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada em depoimento da vítima e testemunha presencial, não havendo ilegalidade na valoração das provas. 7. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, com base em depoimentos que indicam a prática de atos em condições semelhantes, de acordo com a jurisprudência desta Corte. 8. A condenação por assédio sexual foi mantida com base em elementos probatórios suficientes, mesmo sem o depoimento da vítima em Juízo, como descrito na denúncia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base em depoimentos que indiquem a prática de atos em condições semelhantes. 3. A condenação por assédio sexual pode ser mantida com base em elementos probatórios suficientes, mesmo que impossibilitado o depoimento da vítima em Juízo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 216-A, § 2º, 217-A; CPP, arts. 155, 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 756.132/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2772641, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP). ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de capturas de tela fornecidas pela própria vítima demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 2. O indeferimento de diligência probatória, quando fundamentado na irrelevância e impertinência da prova, não configura cerceamento de defesa, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 3. A suspeição de autoridade policial no inquérito não contamina o processo penal, tratando-se de procedimento meramente administrativo e informativo. 4. A revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2458609, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, pelo delito do art. 216-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de declaração. 2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, em razão de o magistrado ter tomado frente na inquirição das testemunhas, antes de passar a vez para a acusação, e a não verificação do núcleo do crime de assédio sexual, pleiteando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. A decisão impugnada aplicou o óbice da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, para não conhecer do recurso especial quanto à nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, alegada pela defesa, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sem o necessário prequestionamento. III. Razões de decidir5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A defesa não impugnou o capítulo concernente à não verificação do núcleo do crime de assédio sexual, operando-se a preclusão no ponto. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto à alegação de nulidade processual por desrespeito ao sistema acusatório. 2. A preclusão opera-se quando a defesa não impugna determinado capítulo da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CP, art. 216-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2261484, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/08/2026
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (CÓDIGO PENAL, ART. 216-A). REVOGAÇÃO DO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE QUALIFICAVA CONDUTA ILÍCITA COMO ÍMPROBA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE SUPRIR OMISSÃO LEGISLATIVA PARA TIPIFICAR CONDUTAS. OPÇÃO POLÍTICA DO CONGRESSO NACIONAL. INSINDICABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. I. As alterações legislativas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos atos dolosos de improbidade administrativa, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. II. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992. III. A ausência de previsão da conduta em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento da continuidade típico-normativa. IV. Durante a tramitação do projeto de lei que resultou na Lei nº 14.230/2021, o Senado Federal expressamente rejeitou emenda que tipificava o assédio sexual como ato de improbidade administrativa. V. O controle de convencionalidade não pode criar novos tipos penais ou normas de direito sancionador no âmbito interno, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e da separação de poderes. VI. A opção do Congresso Nacional de excluir do âmbito da ação de improbidade administrativa condutas tipificadas na legislação penal não é passível de controle judicial. VII. Recurso especial desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.