Art. 92 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo VI — DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Texto vigente
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996 )
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241 , no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A , no caput do art. 241-B , no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 4º Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Em linguagem simples
O artigo lista penalidades adicionais que podem decorrer de uma condenação, como a perda de cargo público, a proibição de exercer direitos familiares sobre filhos ou tutelados, a perda da habilitação para dirigir e sanções a empresas usadas para crimes. O texto detalha as condições e prazos para cada hipótese, estabelecendo quais medidas exigem justificativa do juiz e quais passam a valer de forma automática.
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Na jurisprudência
508 acórdãos citam o art. 92 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2073835, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, deixou de conhecer do recurso especial interposto pelo agravante, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa alega que a pretensão recursal não exige novo exame das provas, mas apenas sua revaloração jurídica, apontando suposta violação aos artigos 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal, e que o acórdão recorrido carece de motivação adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica das provas, sem reexame do conjunto fático-probatório, é possível no recurso especial, e se a decisão recorrida carece de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de lastro probatório apto a sustentar a materialidade e autoria do crime de peculato, com base em elementos documentais e informativos coligidos durante a instrução e submetidos ao contraditório. 5. A pretensão de infirmar o juízo de mérito, sob o pretexto de ofensa aos artigos 155, 156 e 386 do CPP, não escapa da vedação contida na Súmula 7/STJ, pois demandaria incursão nas circunstâncias fáticas do caso. 6. A alegação de ausência de fundamentação no acórdão não se sustenta, pois o Tribunal de origem expôs as razões que embasaram a manutenção da condenação, destacando peças probatórias específicas. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do cargo público pode ser imposta como efeito da condenação, mesmo com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que motivadamente justificada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica das provas não é possível no recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A perda do cargo público pode ser imposta como efeito da condenação, mesmo com substituição da pena, desde que motivadamente justificada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386; CP, art. 92, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2073835, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Na origem, os agravantes foram condenados por peculato, com penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direito e perda do cargo público. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 156 do CPP, por inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência e ao art. 617 do CPP, com vedação à reformatio in pejus, devido à alteração da natureza da pena de perda do cargo público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não se busca o reexame de provas, mas a análise da aplicação incorreta da lei processual penal, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório e à reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. A pretensão de rediscutir o juízo de valoração da prova encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 5. A alegação de inversão do ônus da prova e presunção de veracidade da imputação penal requer incursão no acervo fático-probatório, o que não é admitido nesta instância especial. 6. A alteração da natureza jurídica da perda do cargo público não implicou reformatio in pejus, mas adequação técnica da sanção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a tese recursal diverge do entendimento pacífico do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A alteração da natureza jurídica da perda do cargo público não configura reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação dos réus". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 617; CP, art. 92, I, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2073835, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Na origem, os agravantes foram condenados por peculato, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e perda do cargo público. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a condenação e explicitou a aplicação do art. 92, I, "a", do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão do ônus da prova, ausência de provas suficientes para a condenação, afronta à presunção de inocência e ocorrência de reformatio in pejus. III. Razões de decidir 5. A revaloração do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A Corte de origem considerou suficientes os elementos probatórios para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastando a tese de julgamento fundado em presunção de culpabilidade. 7. Não houve reformatio in pejus, pois a sentença já determinava a perda do cargo público, e o acórdão apenas esclareceu a base normativa sem modificar a condenação. 8. A jurisprudência do STJ permite a perda do cargo público como efeito da condenação, mesmo com pena substituída por restritivas de direitos, desde que haja motivação idônea. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revaloração do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso especial. 2. A perda do cargo público pode ser decretada como efeito da condenação, mesmo com pena substituída por restritivas de direitos, desde que haja motivação idônea.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, I, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2603853, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA ACESSÓRIA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. ANTINOMIA NORMATIVA. LEI PENAL NO TEMPO. PACOTE ANTIFEMINICÍDIO. EFEITOS AUTOMÁTICOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ULTRATIVIDADE DO REGRAMENTO ANTERIOR. ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. SANEAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte contrária, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.1.2 Todavia, de ofício, este Relatoria concedeu a ordem ambulatorial para cassar a sanção acessória aplicada ao sentenciado de perda do cargo público de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia/GO, inicialmente decretada à revelia do parágrafo único, I, "b", do art. 92 do CP (com redação vigente à época dos fatos), associada à dicção dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617, todos do CPP, mantido o aresto atacado nos demais termos. 1.2.1 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porque todos os fundamentos concretos e específicos, expostos no relatório e na fundamentação do acórdão local, mormente o fato de que o apenado, na época em que praticou o delito, ter violado os deveres do ofício ao, mediante utilização de arma de fogo, matar sua companheira, são hábeis a manter a pena (acessória) da perda do cargo público. 1.2.2 Aduz, ainda, que a Corte local não acrescentou novos fundamentos, é dizer, não inovou na fundamentação da parte da sentença em que foi decretada a perda do cargo público do sentenciado, mas apenas os reforçou, quando do julgamento da apelação, de modo a denotar a ausência de correspondência ao ventilado instituto da reformatio in pejus. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja restabelecida a condenação acessória da perda do cargo público do (ora) recorrido. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, não obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar (ou não) de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n. 14.994/2024 (pacote antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva (ou não), pela segurança jurídica subjacente, a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos fatos. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo consubstancia (ou não), salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º), de modo a demandar (ou não) - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e estratificada fundamentação concreta, com regular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em discernir se, pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à dicção do art. 617 do CPP, é possível (ou não) ao Tribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido diploma. III. Razões de decidir 3.1 É pacífico, no âmbito deste Sodalício, que [p]erda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza, DJ de 17/12/2007) (AgRg no AREsp n. 961.430/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018). 3.1.1 Não se descuida o Tribunal da Cidadania que a Lei n. 14.994/2024 (pacote antifeminicídio), ao derrogar o art. 92 do CP, estatuiu, no § 2º, III, litteris: Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: "automáticos" os efeitos dos incisos "I" e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. 3.1.1.2 Entrementes, no caso vertente - não obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar de novatio legis in pejus, ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva (pela segurança jurídica subjacente) a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos fatos, sucedidos em 1º de janeiro de 2021. 3.1.2 A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º), mas demanda - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e estratifica fundamentação "concreta", com regular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 3.1.2.1 Na espécie, depreende-se que o Juízo sentenciante condenou o réu à perda do cargo de guarda civil metropolitano de Goiânia/GO, ex vi do art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, de forma automática (ilegal), porquanto despida de qualquer fundamentação concreta (embasamento empírico). 3.1.3 Contudo, ao julgar a apelação (exclusiva) da Defesa, o Colegiado estadual, de forma saneadora, inseriu fundamentos (outrora inexistentes) à abstrata, desidratada e genérica sanção acessória inaugural imposta, em manifesto prejuízo à situação jurídica do sentenciado. 3.1.3.1 Pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao Tribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos termos dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido diploma. 3.1.3.2 Entendimento em sentido contrário representaria manifesta e insustentável afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como degeneração ao regramento da vedação à reformatio in pejus, ressalve-se, não restrito à contumaz hipótese (dosimétrica) de agravação da pena in concreto cominada pelo sentenciante inaugural. 3.1.3.3 Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte já pontuou que somente não constitui reformatio in pejus a utilização de fundamentos já constantes da sentença penal condenatória originária, sem piorar a situação do réu (STF, RHC n. 234.160, Relatora (a): Min. Cristiano Zanin, julgamento: 31/10/2023, publicação: 03/11/2023). 3.1.3.4 Faz-se necessária, assim, a distinção entre fundamentos (primevos) "inexistentes" e a inexorável possibilidade do Tribunal ad quem ratificar, substituir ou agregar (transmudar) novos fundamentos aos anteriores, esta última hipótese sem qualquer afronta ao regramento do art. 617 do CPP. 3.2 Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Não obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n. 14.994/2024 (pacote antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva, pela segurança jurídica subjacente, a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos fatos. 2. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não consubstancia, salvo as hipóteses de feminicídio, previstas no § 2º, III, do art. 92 do CP e do crime de tortura, (mero) efeito automático (ope legis) extrapenal específico da condenação (§ 1º), de modo a demandar - a cargo do Estado-julgador sentenciante - oportuna e estratificada fundamentação concreta, com regular exposição do nexo funcional incidente, hábil a justificar a necessidade e adequação da referida sanção ao sentenciado. 3. Pela interpretação sistêmica dos arts. 2º e 92, I, "b", parágrafo único, ambos do CP (com redação vigente à época dos fatos) conjugada à dicção do art. 617 do CPP, não se afigura possível ao Tribunal ad quem, em recurso de apelação exclusivo da Defesa e com esteio no regramento da vedação à reformatio in pejus, sanear ou convalidar a sanção de perda de cargo público, quando despida (inicialmente) de qualquer fundamentação "concreta" pelo Juízo sentenciante, nos moldes dos arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, ambos do referido diploma." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 2º, 92, I, "b", § 2º, III, e 121-A; CPP, arts. 315, § 2º, I, II e III, 564, V, e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 961.430/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.983.589/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STF, HC 231330 AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, Processo Eletrônico Dje-s/n Divulg 20-03-2024 Public 21-03-2024; STJ, AgRg no HC n. 916.307/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.535.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2183751, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 21/05/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO ART. 213 DO CP E AOS ARTS. 386, III, E 315, § 2º, IV, DO CPP. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. 2. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES APRESENTADAS. ORIENTAÇÃO RECEBIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE REAÇÃO IMEDIATA. MENSAGENS TROCADAS COM AMIGA. DIFICULDADE DE COMPREENSÃO DO ABUSO. CONTEXTO QUE NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DA VÍTIMA. MAIOR INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 92 DO CP. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CRIME COMETIDO EM CLÍNICA PARTICULAR. CONDUTA PRATICADA NA FUNÇÃO DE MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica a apontada ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, porquanto concretamente fundamentado o entendimento no sentido da manutenção da condenação do recorrente. Relevante destacar, ademais, que "'Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [. ..]' (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe." (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). - No que concerne à alegada afronta ao art. 213 do CP e ao art. 386, III, do CPP, verifica-se que, conforme acima explicitado, as instâncias ordinárias firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro pelo recorrente, com base no acervo probatório, que não se limitou ao depoimento da vítima. Ainda que assim não fosse, "A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para embasar a condenação quando coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova" (AgRg no HC n. 955.577/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). 2. Oportuno registrar que a primeira versão dos fatos apresentada pela vítima, a qual posteriormente foi alterada, justificou-se em virtude de o recorrente ser o chefe do hospital no qual os exames seriam realizados. De fato, a vítima afirmou "que foi orientada pelos policiais militares a omitir os fatos descritos na denúncia ao se submeter a exames no Hospital Escola; porque o apelante era o chefe do hospital e poderia impedir a realização do exame" (e-STJ fl. 1.736). Referida situação não revela, portanto, contradição que reduza a credibilidade da palavra da vítima, porquanto devidamente explicitado o motivo para, em um primeiro momento, ter apresentado, uma versão diferente. De igual sorte, a inexistência de reação imediata e a troca de mensagens com sua amiga não denotam a ausência do crime, revelando apenas que cada pessoa reage de forma diferente a situações inesperadas de violência. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, "a análise a ser feita deve observar todo o contexto da conversa, sendo nítida a sua dificuldade de compreensão a respeito do abuso praticado, bem como a sua incapacidade de reação no momento" (e-STJ fl. 1.506). - De fato, "Se as relações humanas fossem como a ciência exata da matemática ou vivêssemos em tempos passados, talvez, e ainda somente talvez, pudéssemos pensar em excluir a prática de crime tão violento por simples trocas posteriores de mensagens ou, quem sabe, pelo fato de a vítima não ter forças ou não aguentar mais resistir à brutalidade a que está sendo submetida e parar de reagir e somente torcer para que a violência chegasse logo ao fim. Mas a realidade é muito mais complexa. A conclusão pela não caracterização do delito não pode decorrer de atitudes posteriores de quem foi ofendida e que, possivelmente, ainda que de forma inconsciente, pode estar buscando mecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo sobreviver mental e fisicamente à violência a que fora exposta". (AgRg no REsp n. 2.105.317/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) - Nesse contexto, a desconstituição das conclusões da Corte de origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, para absolver o réu por suposta atipicidade da conduta imputada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que concerne à perda da função pública, a Corte de origem destacou que "embora os abusos sexuais tenham sido praticados em clínica particular do réu, o fato é que estão diretamente relacionadas às funções públicas por ele desempenhadas como médico, inclusive, há notícias de prática de fatos semelhantes também no âmbito do serviço público de saúde" (e-STJ fl. 1.266). Não se verifica, portanto, a alegada ofensa ao art. 92, I, b, do CP, porquanto concretamente fundamentada a perda da função pública de médico, uma vez que, embora o crime tenha sido praticado em seu consultório particular, foi durante o atendimento clínico. Dessa forma, identifica-se a relação entre o crime e a função cuja perda se decretou. - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior considera ser "de rigor a manutenção da perda do cargo ou função pública do condenado se a pena definitiva for superior a 4 anos" (AgRg no HC n. 837.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 13/12/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.