Código Penal

Art. 235 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Texto vigente

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

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Em linguagem simples

O artigo torna crime o ato de uma pessoa casada realizar um novo casamento, além de punir quem aceita casar sabendo que o outro já tem cônjuge. A norma também prevê que o crime é cancelado se um dos casamentos for formalmente anulado pela Justiça por razões legais.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 235 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0170233-63.2015.8.06.0001, Rel. Raul Araújo, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 25/03/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELACIONAMENTO AMOROSO CONCOMITANTE A CASAMENTO VIGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO LEGAL AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame M. A. S ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem em face dos herdeiros e da esposa do falecido, alegando ter mantido união estável com o de cujus. O Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pedido improcedente, por entender que os requisitos legais da união estável não foram comprovados. Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível sustentando que as provas testemunhais demonstraram o relacionamento amoroso de forma inequívoca e que a ausência de contestação pelos herdeiros reforça a veracidade de suas alegações, razão pela qual pede a reforma da sentença para que a união estável seja declarada. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a existência dos requisitos legais da união estável entre a apelante e o falecido; e (ii) saber se o falecido, que era casado, estava separado de fato de sua esposa, condição indispensável para que o relacionamento paralelo possa ser juridicamente reconhecido como união estável. III. Razões de Decidir A união estável exige, nos termos do art. 1.723, caput, do Código Civil, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Quando um dos conviventes é casado, o § 1º do mesmo artigo exige, adicionalmente, que ele esteja separado de fato ou judicialmente, sob pena de o relacionamento configurar mero concubinato, sem os efeitos jurídicos da união estável. As provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram a existência de um relacionamento amoroso entre a apelante e o falecido, mas não demonstraram que ele estava separado de fato de sua esposa, Sônia Burgos de Macedo. Além disso, a certidão de óbito registrou o estado civil do falecido como "casado" e um documento de plano de saúde indicava sua esposa como dependente, reforçando a ausência de ruptura do vínculo conjugal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.045.273/SE sob o regime de repercussão geral (Tema 529), fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, salvo a exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil. Essa orientação é aplicável ao caso concreto, pois não há prova da separação de fato que afastaria o impedimento legal. A ausência de contestação pelos herdeiros não tem o condão de suprir a falta de prova sobre a separação de fato do falecido, já que o reconhecimento da união estável depende de comprovação positiva dos seus requisitos legais, e não apenas da ausência de oposição processual das partes. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. A sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da união estável post mortem foi integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, sendo vedado seu reconhecimento quando um dos conviventes é casado e não há prova de separação de fato ou judicial. 2. A ausência de contestação pelos herdeiros do falecido não supre a necessidade de comprovação dos requisitos legais da união estável, em especial a separação de fato do convivente casado." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.521, VI, e 1.723, caput e § 1º; CP, art. 235; CPC/2015, arts. 300, 996, 1.003, § 5º, 1.007 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.045.273/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Repercussão Geral - Tema 529, DJe: 21/12/2020; STJ, AgInt no RE no AgInt no REsp nº 1.838.223/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/06/2024, DJe: 28/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.536.602/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/06/2024, DJe: 27/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.434.120/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/12/2023, DJe: 20/12/2023; TJCE, AC nº 01785098320158060001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2024; TJCE, AC nº 0259237-38.2020.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe: 04/10/2023

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Criminal 0007827-46.2019.8.14.0094, 1ª Turma, j. 23/10/2025, DJEN 06/11/2025

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVRATURA DE CASAMENTO DE PESSOA CIVILMENTE CASADA. CRIME DE BIGAMIA. DOLO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou serventuária interina de cartório pela prática do crime previsto no art. 235 do Código Penal, por ter autorizado e lavrado casamento de pessoa civilmente separada, sem o prévio divórcio, viabilizando a prática de bigamia. 2. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a redução da pena, com alegações de erro na valoração das consequências do crime e de ausência de reconhecimento de atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta da serventuária de lavrar casamento civil de pessoa separada judicialmente, mas não divorciada, configura crime de bigamia na forma do art. 235, caput, do Código Penal; (ii) o dolo é presumido pela função exercida; (iii) é possível o reconhecimento de erro na dosimetria da pena; (iv) é aplicável a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Materialidade e autoria comprovadas por documentos e depoimentos. Ré, na condição de cartorária interina, lavrou casamento com base em declaração inverídica quanto ao estado civil do nubente, contrariando despacho judicial que apontava o impedimento. 5. A função exercida exige conhecimento jurídico mínimo; desconhecimento da lei penal é inescusável (art. 21 do CP). Dolo caracterizado pela assunção do risco ao realizar o ato. 6. Na dosimetria, reconhecida a nulidade da valoração negativa das consequências do crime, por integrarem o tipo penal (STJ, AgRg no AREsp n. 2.846.467/PR). 7. Reconhecida atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, com compensação com agravante. Pena reduzida para o mínimo legal (2 anos de reclusão), substituída por restritivas de direitos. 8. Reconhecida de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, ante o lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sem causas interruptivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício.  Tese de julgamento: “1. É penalmente relevante a conduta de serventuário que, na condição de responsável por registro civil, lavra casamento de pessoa civilmente separada, mas não divorciada, assumindo o risco de causar o resultado típico previsto no art. 235 do Código Penal. 2. As consequências naturais do tipo penal não autorizam majoração da pena-base, sob pena de bis in idem. 3. A confissão parcial deve ser reconhecida como atenuante. 4. Configurada a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, deve-se declarar extinta a punibilidade." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 21, 29, 61, II, "g", 65, III, "d", 107, IV, 109, V, 110, §1º, 235, 44; LINDB, art. 3º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.846.467/PR; STJ, AgRg no REsp n. 2.094.380/MG. Vistos, etc

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0242155-91.2020.8.06.0001, Rel. José Tarcílio Souza da Silva, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 14/10/2025

    Direito administrativo. Direito Previdenciário. Direito Civil. Pensão por morte. Alegação da parte autora de que viveria em união estável com servidor público que era casado. Inviabilidade de reconhecimento de união estável concomitante ao casamento. Ausência de separação do de cujus e de sua esposa. Impossibilidade de deferimento de pensão por morte à dita companheira. Recurso não provido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. No presente feito, ex-companheira busca a obtenção de pensão por morte em decorrência de óbito de servidor estadual que era casado ao tempo do óbito. II. Questão em discussão 2. Cumpre discutir nos presentes autos o (des)acerto da sentença proferida pelo juízo a quo ao julgar improcedente o pleito autoral consistente na percepção por ex-companheira de pensão por morte de servidor casado. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, o de cujus veio a óbito quando ainda ostentava o estado civil de casado, não havendo como reconhecer a existência de uma união estável em paralelo. Inexistem nos autos comprovação de reconhecimento judicial da ocorrência de separação do de cujus e de sua esposa, nem mesmo reconhecimento da união estável, nem mesmo post mortem. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, § 3º; CP, art. 235; CC, arts. 1.521, 1.566, 1.723, 1.727; Lei complementar municipal nº 159/2016. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 340 do STJ; Súmula nº 35 do TJCE; RE 883.168 (Repercussão Geral - Tema 526); RE 1045273 (Repercussão Geral - Tema 529); STJ - AREsp 999.189/MS; TJCE - apelação cível - 01106386520178060001, Relator(a): José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/10/2023; apelação cível - 00500464120208060101, Relator(a): Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Ação Rescisória 5000969-70.2021.4.03.0000, Rel. Fed. Erik Gramstrup, 3ª Seção, DJEN 22/08/2025

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. CASAMENTO. PROVA DA CONVIVÊNCIA RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. “CONCUBINATO IMPURO”. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. TEMAS 526 E 529 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DA PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - Ação rescisória ajuizada em 25/01/2021. Decisão transitou em julgado em 02/02/2019. - Concessão da justiça gratuita à parte autora. Dispensa do recolhimento de depósito prévio (cf. art. 968, §1º, do CPC). - Preliminar: inadmissibilidade da ação - caráter recursal. Questão que se confunde com o mérito. - Pedido de rescisão fundado no artigo 966, incisos IV, V e VIII, §2º, do Código de Processo Civil. Afronta à coisa julgada. Erro de fato. Violação de norma jurídica e divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal. - Alegações da parte autora: Acordo homologado na ação de inventário - Juízo Estadual da 9ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo/SP - corré Regina renunciou ao direito de pleitear a pensão e reconheceu que relacionamento com o de cujus decorria de sociedade de fato sem natureza de união estável. Desistência do recurso interposto na ação nº 000.00.626170-1 - Juízo Estadual da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo/SP. Trânsito em julgado da improcedência do reconhecimento de união estável. Decisão da ação subjacente desconsiderou a coisa julgada e deu efeitos rescisórios à ação cível da corré. Violação de normas processuais e constitucionais. Erro de fato. Decisão contraria jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de reconhecimento de união estável concomitante com casamento. Crime de bigamia – artigo 235 do Código Penal. Princípio da monogamia. Violação das normas de direito de família e do artigo 226, §3º, da Constituição Federal. - Questões controvertidas: Validade do acordo homologado no Juízo Estadual. Eficácia da coisa julgada formada na ação de reconhecimento de união estável. Possibilidade de reconhecimento de duplo vínculo (casamento e união estável) simultaneamente. Possibilidade de divisão da pensão. - Sentença proferida na ação subjacente: fundamento adotado para afastar a conclusão da Justiça Estadual (pela improcedência do reconhecimento de união estável) resumiu-se a desconsiderar aquela decisão porque na partilha do inventário a corré Regina recebeu bens, o que reforçaria a ideia de que havia vínculo entre ela e o instituidor da pensão. - Ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela corré Regina perante Justiça e Juízo competentes para declaração de matéria de ordem pública: o estado civil da pessoa natural. Desistência de recurso interposto culminou no trânsito em julgado da improcedência. - Matéria referente ao estado civil do segurado falecido refletirá no direito previdenciário - uma vez estabelecido que ele mantinha o casamento, não poderia ser reconhecida união estável com outra pessoa. Eficácia da coisa julgada material atinge o INSS, ainda que não tenha participado daquela ação. Matéria não poderia ser rediscutida administrativamente, tampouco em juízo e em caráter meramente incidental, na ação subjacente. - Discussão da ação subjacente se refere ao direito a benefício previdenciário em razão do estado civil do segurado falecido ao tempo do óbito. Sentença reconheceu a comprovação de que o de cujus mantinha o casamento com a autora Elizabeth – mesma premissa da sentença do Juízo Estadual - questão prejudicial ao reconhecimento da existência de companheira apta a receber o benefício previdenciário. Incabível manutenção da divisão da pensão por morte. - Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Tema 529 “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” Tema 526: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” Precedentes do STJ à época do julgamento da ação subjacente no mesmo sentido. Posição atual da Corte Superior segue conforme as teses de repercussão geral. - Rediscussão da união estável, já afastada pelo juízo competente, se trata de violação ao princípio da segurança jurídica, além do princípio da boa-fé. - Considerar o recebimento de bens em ação de inventário como comprovação da união estável, se trata de erro de fato, além de violação frontal do direito objetivo. O recebimento de bens foi objeto de acordo firmado em audiência e homologado em juízo - ato de natureza meramente contratual e patrimonial, que não define o estado da pessoa. - Confirmado na ação subjacente que o casamento do instituidor da pensão não fora rompido, resta impedida a concessão de pensão por morte a outra pessoa fundada em união estável simultânea ao casamento. Violação às normas que regem o direito de família, bem como às normas que regem a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. - Hipótese de juízo rescindente comprovada: ofensa à coisa julgada, violação a normas jurídicas e erro de fato. Desconstituição do julgado: afastado o reconhecimento da união estável e da concessão de pensão por morte à corré Regina. - Juízo rescisório. Cancelamento do desdobro da pensão. Restabelecimento do pagamento integral à viúva. Restituição dos valores indevidamente descontados pelo INSS. Direito de regresso em face da corré Regina na via própria. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Apelação da autora Elizabeth procedente em parte. - Condenação dos corréus (INSS e Regina) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (5% cada réu) até a data deste acórdão (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ). - Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação dos réus (INSS e Regina) ao reembolso das custas processuais. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas na proporção de 50% para cada réu, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Tutela antecipada requerida na apelação concedida. - Ação rescisória procedente. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.