Art. 311 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo IV — DE OUTRAS FALSIDADES
Texto vigente
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
Em linguagem simples
O artigo pune quem adultera, remarca ou apaga placas, chassis ou sinais identificadores de veículos e suas peças sem autorização oficial. O texto lista hipóteses com penas iguais ou aumentadas, como a participação de funcionário público, a posse de instrumentos de falsificação e a venda ou uso de veículos adulterados, inclusive no comércio clandestino.
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Na jurisprudência
2.940 acórdãos citam o art. 311 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 216103, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas, posse ilegal de munição e direção perigosa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de acautelar a ordem pública, evidenciada pela apreensão de quantidade significativa de maconha e munições, além da ameaça de violência contra policiais. 4. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade e a natureza da droga como fatores que justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade e a natureza da droga apreendida indicam periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais da cautela.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, RHC 73.717/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016.
Publicação oficialSTJ, HC 976561, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/11/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do paciente denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311, § 2º, III, do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além de indícios de liderança do tráfico de drogas na região. 3. O pedido liminar de revogação da prisão foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas foram lícitas e amparadas por fundadas razões, se há quebra da cadeia de custódia e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A busca pessoal e veicular foi precedida de fundadas razões, decorrentes de denúncia anônima específica, e a busca domiciliar foi justificada pela denúncia anônima específica, liberação de animal de alta periculosidade e disparos contra a equipe policial, configurando situação de flagrante delito. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi considerada genérica e sem demonstração de prejuízo concreto, sendo matéria a ser analisada no curso da instrução penal. 8. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além de indícios de liderança no tráfico de drogas, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamen to: habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário previsto em lei. 2. A busca pessoal, veicular e domiciliar é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280; STJ, AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.8.2024.
Publicação oficialSTJ, HC 1041302, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACORDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS AUTÔNOMAS. NÃO OITIVA DAS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O writ ataca acórdão colegiado que julgou improcedente revisão criminal, reconhecendo que as teses defensivas reproduzem argumentos já apreciados em apelação, sem apresentação de provas novas idôneas e sem demonstração de nulidade insanável, erro judiciário manifesto ou provas falsas. 2. Eventual irregularidade do reconhecimento pessoal não afasta a condenação quando respaldada em outros elementos de convicção. 3. A tese de cerceamento de defesa pela não oitiva das vítimas não foi debatida na origem e sua apreciação direta configura supressão de instância incabível, diante da inexistência de ilegalidade flagrante. 4. A autoria no crime do art. 311 do Código Penal foi delineada por anúncio em rede social, identificação, apreensão e mensagens com terceiro adquirente, corroboradas por depoimentos policiais, e a revisão criminal concluiu pela inexistência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inviável dilação probatória em habeas corpus, sobretudo por se tratar de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado. 5. O regime inicial fechado foi fixado pelo quantum da pena, superior a 8 anos, de maneira que não se evidencia ilegalidade flagrante apta a intervenção nesta via. 6. Ordem denegada.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3194484, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da tipicidade do art. 311 do CP, à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pode ser realizada sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se a alegada violação ao art. 155 do CPP pode ser examinada, na espécie, sem reexame de provas; e (iii) saber se o controle da idoneidade da fundamentação para a negativa de substituição da pena, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, é insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e do dolo na adulteração de sinal identificador foi firmada com base em elementos probatórios, de modo que sua revisão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de infirmar a validade da condenação sob o argumento de violação ao art. 155 do CPP implica, no caso, reavaliar a suficiência das provas produzidas sob contraditório, o que não se compatibiliza com a via especial em face da Súmula 7/STJ. 5. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, amparada na reincidência e nas circunstâncias concretas do delito, envolve exame do requisito subjetivo previsto no art. 44, § 3º, do CP, cuja revisão demanda análise fático-probatória, também obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 948183, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da fração máxima de diminuição de pena para tráfico privilegiado, alegada violação ao princípio da correlação no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, e a absolvição pelo crime de receptação sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável para desconstituir decisão das instâncias de origem. 4. As instâncias ordinárias constataram provas suficientes para a condenação, sendo necessário revolvimento fático-probatório para acolher a tese defensiva, o que é incompatível com o habeas corpus. 5. A troca de placas configura adulteração de sinal identificador, conforme art. 311 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de fatos e provas. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo é típica, independentemente da vigência de nova legislação". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII; RISTJ, art. 210; CP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 739.277/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.