Art. 147-C do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Texto vigente
Art. 147-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Seqüestro e cárcere privado
Em linguagem simples
O dispositivo estabelece como crime a ameaça de causar um mal injusto e grave a alguém, feita por palavras, gestos ou símbolos. Essa regra aplica-se especificamente quando a ameaça ocorre no contexto ou para a execução de atividades ligadas ao crime organizado previstas em lei. A pena fixada para essa conduta é de reclusão de um a três anos.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 147-C do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Habeas Corpus Criminal 0815141-65.2026.8.10.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 03/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS A AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. EXALTAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA EM REDE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos de representação por prisão preventiva e busca domiciliar, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar. A defesa sustentou, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, a irretroatividade do art. 147-C do Código Penal, a atipicidade do delito de associação criminosa, a ausência de apreensão de arma de fogo, a existência de condições pessoais favoráveis, a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar; (ii) estabelecer se a alegada fragilidade dos indícios de autoria autoriza o relaxamento da prisão; (iii) determinar se a alegada irretroatividade do art. 147-C do Código Penal e a atipicidade do art. 288 do Código Penal podem ser reconhecidas na via do habeas corpus; (iv) verificar se a ausência de apreensão de arma de fogo descaracteriza os fundamentos da prisão; (v) estabelecer se as condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar; (vi) definir se é obrigatória a instauração de incidente de insanidade mental; e (vii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao indicar elementos individualizados da investigação, consistentes em publicações em rede social com exaltação de facção criminosa, ameaças a agentes de segurança pública, ostentação de arma de fogo, utilização de perfil vinculado ao investigado e necessidade de preservação de provas digitais, evidenciando risco à ordem pública. 4. A decretação da prisão preventiva exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova definitiva, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus o aprofundamento da análise sobre a autoria, a confiabilidade das técnicas de inteligência cibernética e a produção probatória ainda em curso. 5. As alegações de irretroatividade do art. 147-C do Código Penal e de atipicidade do crime de associação criminosa dependem de dilação probatória e da adequada delimitação dos fatos investigados, não sendo possível antecipar conclusão absolutória ou trancamento parcial da persecução penal na via mandamental. 6. A ausência de apreensão da arma de fogo não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando a custódia decorre do conjunto de circunstâncias relacionadas à intimidação de agentes públicos, à exaltação de organização criminosa e ao risco concreto à ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo familiar, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis (perigo da liberdade). 8. O incidente de insanidade mental somente é cabível diante de dúvida objetiva e plausível acerca da higidez mental do acusado, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas ou documentação incapaz de demonstrar comprometimento relevante da capacidade de compreensão ou autodeterminação. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos identificados na decisão impugnada, diante da natureza das condutas investigadas, da possibilidade de reiteração por meios digitais e da gravidade das ameaças dirigidas a agentes de segurança pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada, de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 11. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, vedada a motivação baseada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos. 12. O habeas corpus não comporta exame aprofundado de controvérsias que dependam de dilação probatória acerca da autoria, da tipicidade penal ou da suficiência dos elementos investigativos. 13. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 14. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida objetiva e plausível acerca da higidez mental do acusado. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado pelos elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 239, 282, § 6º, 312 e 316, parágrafo único; CP, arts. 147-C, 287 e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.007/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 11.12.2023; STJ, RHC n. 127.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 08.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 689.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021; STJ, AgRg no HC n. 917.174/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.