Código Penal

Art. 290 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo I — DA MOEDA FALSA

Texto vigente

Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. (Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Petrechos para falsificação de moeda

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Em linguagem simples

Este artigo pune quem monta cédulas unindo pedaços de notas verdadeiras, retira marcas de inutilização de dinheiro já recolhido para recolocá-lo em circulação ou devolve essas notas ao mercado. A pena é aumentada se a infração for praticada por funcionário que trabalha no local onde o dinheiro estava guardado ou que tem fácil acesso a ele devido ao cargo.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 290 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3142286, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES IDÔNEAS. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial em ação penal na qual foi mantida a condenação pelos crimes previstos no art. 290 do Código Penal Militar e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. Os agravantes alegam nulidade das buscas e apreensões por derivarem de denúncia anônima sem diligências preliminares, com invasão de domicílio, desvio de finalidade nas investigações e prática de fishing expedition. 3. O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação defensiva e, na extensão, negou provimento, rejeitando as nulidades ao reconhecer a existência de averiguações preliminares idôneas, devidamente documentadas, e a regularidade da correição extraordinária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal pela suposta ilicitude das provas decorrentes de buscas e apreensões judicialmente autorizadas, alegadamente fundadas apenas em denúncia anônima, sem diligências preliminares, com desvio de finalidade e fishing expedition. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial decorreu de desdobramento de averiguações preliminares idôneas, devidamente documentadas em relatório de diligências e amparadas em boletins de ocorrência pretéritos, afastando a tese de lastro exclusivo em denúncia anônima. 6. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância e a prévia autorização judicial, fundada em suspeitas objetivas, legitimam a medida de busca e apreensão, não configurando fishing expedition quando observados os limites da decisão e da finalidade da investigação. 7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à validade de diligências precedidas de investigação e autorização judicial motivada, inexistindo violação ao art. 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão autorizada por decisão judicial motivada, precedida de diligências preliminares idôneas, é válida e não configura fishing expedition. 2. O encontro fortuito de provas, durante diligência regularmente autorizada, é válido, desde que não haja desvio de finalidade na execução. 3. Não se reconhece a nulidade da prova prevista no art. 157 do CPP quando demonstradas fundadas razões, regular autorização judicial e ausência de abuso ou desvio de finalidade.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1046850, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E VENDA DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. O habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (várias vezes) e arts. 16, caput, e 17, caput e § 1º, da Lei 10.826/2003, à pena total de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cujo édito condenatório já transitou em julgado, após julgamento de apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário e revisão criminal, todos rejeitados. 2. Fundamentos do pedido. Na impetração, a defesa sustenta nulidade da condenação por tráfico de drogas por ausência de exame pericial e de prova da materialidade, afirma a aplicação obrigatória do art. 290 do Código Penal Militar em razão do princípio da especialidade, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) e a atipicidade do crime de posse de munições, requerendo, em consequência, a concessão da ordem para desconstituir a condenação ou, subsidiariamente, para adequar o enquadramento típico e a pena. 3. Decisão impugnada. O acórdão do Tribunal de Justiça Militar julgou improcedente a revisão criminal, por entender não demonstrado em que ponto a decisão transitada em julgado teria contrariado a evidência dos autos, nem comprovada a ausência de elementos de convicção para a condenação, reputando tratar-se de mero inconformismo com o julgado e de tentativa de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com nítidas características revisionais, pode ser utilizado para desconstituir condenação penal acobertada pela coisa julgada, já submetida a revisão criminal improvida, e se há manifesta ilegalidade na decisão que manteve a condenação, a justificar a atuação excepcional desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para julgar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, de modo que não lhe cabe, via habeas corpus, reexaminar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da sistemática própria da revisão criminal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que exige desvio evidente e objetivo da legalidade estrita. 7. No caso concreto, a decisão que julgou improcedente a revisão criminal concluiu pela inexistência de demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos ou de ausência cabal de elementos de convicção para a condenação, evidenciando mero inconformismo da defesa com a valoração das provas, o que afasta o reconhecimento de manifesta ilegalidade. 8. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação para simples reexame de fatos e provas já exaustivamente apreciados na sentença condenatória e no acórdão de apelação; ausente demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a preservação da condenação amparada em prova suficiente e coberta pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas já apreciados em sentença e acórdão, devendo ser mantida a condenação quando não demonstradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, arts. 16, caput, e 17, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 18.09.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2563180, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 30/10/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. PEDIDO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, pela ausência de particularização dos dispositivos legais federais supostamente violados no recurso. O agravante foi condenado pela prática de infração penal militar prevista no art. 290 do Código Penal Militar (CPM) e recorreu visando a absolvição por atipicidade da conduta, além de discutir a exasperação da pena-base e o regime prisional imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados; (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram a aplicação da Súmula 284/STF em situações de deficiente fundamentação do recurso especial, conforme demonstrado em decisões anteriores (AgInt no REsp 1.468.671/RS e outros). 5. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal a quo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, com base na quantidade de drogas encontradas e na condição do réu como Sargento Militar, o que denota maior reprovabilidade da conduta, não havendo ilegalidade na fixação da pena. 6. A fixação do regime prisional mais gravoso também se justifica, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, o que autoriza a imposição de regime inicial mais severo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1966466, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/05/2022

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR AFASTADA. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 1.488.076/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2019). 2. O Tribunal de origem afastou a alegada incompetência da Justiça Comum sob os fundamentos de que, para que o delito em análise fosse enquadrado na hipótese do art. 290 do CPM, "as condutas descritas devem se desenvolver em local sujeito à administração militar e; "para a tipificação da conduta é preciso que a substância entorpecente seja entregue a um militar, por outro militar (inciso I) ou por um terceiro (inciso III), o que não ocorreu no caso dos autos". O recorrente não impugnou os referidos fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF 3. Tendo o Tribunal de origem afastado a quebra da cadeia de custódia em razão da existência de outras provas da prática delitiva, tal como os depoimentos dos policiais, revestidos de eficácia provatória, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado" (AgRg no AgRg no AREsp 1.277.816/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 26/9/2018). 5. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp 1. 613.927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2016). 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2468870, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 10/09/2024

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL MILITAR PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ? CPM. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CPM. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática da infração penal militar tipificada no art. 290 do Código Penal Militar ? CPM (tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Em recurso especial, a defesa aduziu a necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta. Na sequência, apontou violação ao art. 69 do CPM, porque o Tribunal de Justiça Militar teria mantido a exasperação da pena-base com amparo em fundamentação inidônea; e ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal ? CP, porque o Tribunal de origem teria mantido regime prisional mais gravoso do que o permitido para cumprimento da pena imposta, sem justificativa apta para tanto. 3. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta, o recurso especial não merece ser conhecido, pois não há indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ? STF. Precedentes. 4. Quanto à exasperação da pena-base, o Tribunal a quo reconheceu que a quantidade de drogas encontradas na viatura e a graduação do acusado (Sargento Militar e, no contexto da infração, Comandante de Grupo de Patrulha ? CGP), de fato, denotavam uma maior reprovabilidade da conduta praticada. A fundamentação da origem mostra-se idônea. Não constatada ilegalidade na dosimetria da pena-base do acusado, não cabe a este Sodalício modificar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. No que se toca à fixação do regime prisional, a valoração negativa das circunstâncias judicias do art. 69 do CPM autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta ao acusado. Precedente. 6 . Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.