Código Penal

Art. 183-A do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro. (Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que as penas dos crimes contra o patrimônio deste título sofrem um aumento que varia de um terço até o dobro. Essa punição mais severa é aplicada quando o delito for cometido contra instituições financeiras ou empresas de segurança privada.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.