Art. 78 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Texto vigente
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996 )
a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
Estabelece que o condenado com pena suspensa deve cumprir condições fixadas pelo juiz, como prestar serviços comunitários ou cumprir limitação de fim de semana no primeiro ano. O texto lista hipóteses em que essas exigências podem ser substituídas por restrições como proibições de frequentar certos lugares, de viajar e a obrigação de comparecer mensalmente à Justiça.
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Na jurisprudência
331 acórdãos citam o art. 78 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3114071, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causas específicas de não conhecimento do recurso especial - incidência da Súmula n. 284 do STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial -, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu indicou precisamente, na petição de recurso especial, os dispositivos legais federais que haveriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Todavia a parte limitou-se a sustentar que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 78 do CP. 3. Agravo regimental não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2259899, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 12/05/2026
Direito penal e processual penal. Recurso especial. Suspensão condicional da pena. Condição especial de participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica. Adequação normativa e interpretação sistemática. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo órgão acusador estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão que, em apelação criminal por lesão corporal em contexto de violência doméstica, reduziu a pena e excluiu a condição de participação do condenado em grupo reflexivo, imposta na sentença como condição do sursis com base no art. 79 do Código Penal. 2. Fato relevante. A sentença condenatória fixou pena privativa de liberdade em regime aberto, concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, § 2º, do Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher (art. 79 do Código Penal). O acórdão recorrido decotou a participação em grupo reflexivo por ausência de fundamentação específica e prazo. 3. Pretensão recursal. Restabelecimento da condição de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, à luz dos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, em interpretação sistemática com a Lei nº 11.340/2006 e a Constituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação obrigatória em grupo reflexivo, como condição do sursis, encontra amparo nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei nº 11.340/2006, exigindo ou não fundamentação concreta e prazo específico na sentença, e se o verbo "poderá" deve ser interpretado como poder-dever em casos de violência doméstica, em razão do dever estatal de proteção e da prevenção da reincidência. III. Razões de decidir 4. O recurso especial é conhecido, por preencher os requisitos legais e constitucionais, com relevância das questões de direito federal infraconstitucional (CF, art. 105, III, a, e § 3º, I). 5. Os arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal autorizam a especificação de condições do sursis e o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em casos de violência doméstica e familiar, conferindo base normativa suficiente para a imposição de participação em grupo reflexivo, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. 6. A interpretação sistemática da legislação protetiva (Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI; 35, V; 36; 38; 40; e 45), aliada ao dever constitucional de criar mecanismos de proteção integral (CF, art. 226, § 8º), impõe compreender o verbo "poderá" como poder-dever do magistrado em hipóteses de violência de gênero, quando a medida se mostra idônea à prevenção da reiteração e à ressocialização. 7. No caso, a gravidade das circunstâncias do crime e a culpabilidade desfavorável, reconhecidas nas instâncias ordinárias, evidenciam a adequação da condição prevista no art. 79 do Código Penal, compatível com a finalidade pedagógica e preventiva dos grupos reflexivos e com a política pública de enfrentamento à violência doméstica. 8. A exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz da adequação e da situação pessoal, que a sentença indique a medida e a possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, sem prejuízo de complementação na execução. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do comparecimento a grupo reflexivo como providência pedagógica e preventiva, adequada à interrupção do ciclo de violência e à proteção de direitos indisponíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condição de comparecimento do condenado a grupos de reflexão sobre violência doméstica, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º, I; CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 77, 78, § 2º, 79 e 129, § 13; LEP, art. 152, parágrafo único; Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI, 35, V, 36, 38, 40 e 45; RISTJ, art. 255, § 4º, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 222.782/MG, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 198.884/SC, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.482.056/MG, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 774808, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06). 2. A controvérsia refere-se à negativa de concessão da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, sob o fundamento de que seria mais prejudicial ao réu que o cumprimento de 1 mês de detenção em regime aberto, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de concessão da suspensão condicional da pena, quando preenchidos os requisitos legais, constitui fundamento idôneo, considerando que o sursis é um direito subjetivo do réu. III. Razões de decidir 4. A concessão da suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. 5. O fundamento de que a suspensão condicional da pena seria mais prejudicial ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto não é idôneo para afastar a incidência do benefício. 6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando que o juízo das execuções criminais ofereça a suspensão condicional da pena ao paciente. Tese de julgamento: "1. A concessão da suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais do art. 77 do Código Penal. 2. A negativa do sursis com fundamento na suposta prejudicialidade ao réu não é idônea quando os requisitos legais estão preenchidos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77; Código Penal, art. 78.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 735.208/RJ.
Publicação oficialSTJ, HC 773035, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, § 9º E 329, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação criminal interposta pela acusação, estabeleceu a condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido expresso do Ministério Público, mantendo a sentença de condenação a 6 meses de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento da condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido expresso do Ministério Público na sua apelação, configura reformatio in pejus, violando o art. 617 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A limitação de final de semana é condição legal e obrigatória para a suspensão da pena, conforme o art. 78, § 1º, do Código Penal, não configurando reformatio in pejus. 5. O recurso foi exclusivo da acusação que interpôs apelação, de modo que, a Corte de origem, ao julgar o recurso, substituiu o pleito ministerial de prestação de serviço à comunidade por limitação de final de semana. A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao Tribunal ad quem agregar fundamentos jurídicos para a correta aplicação da pena, sem se restringir aos fundamentos da sentença ou do recurso ministerial. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 833271, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 03/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CUMULAÇÃO DE CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES COM O ESPECIAL. CABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), no qual se alegava irregularidade na cumulação das condições do sursis especial com o sursis simples, pleiteando-se o afastamento da limitação de final de semana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na cumulação das condições impostas no sursis geral (art. 78, §1º, do CP) com as do sursis especial (art. 78, §2º, do CP), especificamente quanto à imposição concomitante da limitação de final de semana com outras condições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Não há incompatibilidade ou ilegalidade na imposição cumulativa de diferentes condições para a suspensão condicional da pena, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da pretensão do impetrante demandaria o reexame aprofundado das condições estabelecidas na suspensão condicional da pena, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, aptas a gerar constrangimento ao direito de locomoção. 2. Não há ilegalidade na cumulação de condições do sursis simples (art. 78, §1°, do CP) com o sursis especial (art. 78, §2°, do CP), sendo possível a imposição concomitante de limitação de final de semana com outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 3. A análise sobre a adequação das condições impostas na suspensão condicional da pena demanda reexame aprofundado da matéria, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 78, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 37.502/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/2/2005.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.