Código Penal

Art. 149-A do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Texto vigente

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

IV - adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

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Em linguagem simples

O artigo criminaliza o tráfico de pessoas, caracterizado por atos como aliciar, transportar, acolher ou comprar indivíduos mediante ameaça, coação ou fraude para fins específicos, como exploração sexual, trabalho escravo ou adoção ilegal. Ele lista situações que aumentam a punição, como o envolvimento de servidores públicos ou vítimas crianças e idosas. Por outro lado, a pena pode ser reduzida se o infrator for réu primário e não pertencer a organização criminosa.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 149-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, CC 193065, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/04/2023

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. AGENCIAR, ALICIAR, RECRUTAR, TRANSPORTAR, TRANSFERIR, COMPRAR, ALOJAR OU ACOLHER PESSOAS COM A FINALIDADE DE SUBMETÊ-LAS À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial. 2. Na hipótese, o afastamento da competência da Justiça Federal, ao menos na presente fase investigatória, não se mostra possível. Infere-se dos autos que a violência empregada para a prática do crime de estupro aparentemente foi facilitada pela conjuntura relativa à pretensão de submeter a Vítima e demais mulheres à condição análoga à de escravas. A circunstância de o crime sexual ter ocorrido na residência do Averiguado - onde pessoas trazidas da Bolívia para serem costureiras no Brasil estavam alojadas - indica que ele se aproveitou do contexto de vulnerabilidade em que as mulheres recém chegadas ao País se encontravam, e assim estuprou a Ofendida, após oferecer-lhe substância que a manteve desacordada. 3. Se existe a possibilidade de que, para julgar o crime previsto no art. 149-A, inciso II, do Código Penal, o Juiz Federal necessite analisar os elementos dos autos em que o crime sexual é apurado, não há como refutar, peremptoriamente, que as provas de um procedimento influenciam as do outro, nos exatos termos do que prevê o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Suscitado, o Juízo Federal da 5.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos - SJ/SP.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2089487, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 07/06/2022

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 149 e 149-A, II, AMBOS DO CP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da nulidade, "uma vez que não houve a devida intimação dos advogados à época constituídos sobre a inclusão do recurso de apelação em pauta de julgamento", não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Salienta-se que, mesmo se tratando de nulidades absolutas, é imprescindível o prequestionamento. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelos delitos dos artigos 149 e 149-A, inciso II, do CP. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, em razão da atipicidade da conduta, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1815734, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 06/03/2023

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 149-A DO CÓDIGO PENAL. TIPIFICAÇÃO. FRAUDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme decidiu esta Corte, "após o advento da Lei n. 13344/16, somente haverá tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, em se se tratando de vítima maior de 18 anos, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.625.279/TO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.) 2. No caso, a pretensão de demonstrar o elemento fraude esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por demandar o revolvimento de provas. 3. Agravo Regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Habeas Corpus Criminal 0015164-18.2026.4.05.0000, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE EVASÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que decretou e manteve prisão preventiva do paciente no contexto de investigação sobre suposta organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de pessoas, com submissão de vítimas a condições análogas às de escravo e exploração em atividades ilícitas no exterior. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia, invoca a primariedade, a alegada atividade empresarial lícita no exterior e a disposição para colaborar com as investigações, e requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos indicativos da materialidade, da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; (ii) estabelecer se as circunstâncias relacionadas à possível posição de destaque do paciente na organização criminosa e ao seu paradeiro desconhecido no exterior justificam a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; (iii) determinar se as condições pessoais alegadas pela defesa e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além do preenchimento de uma das hipóteses do art. 313 do mesmo diploma. 4. O decreto prisional apresenta base empírica concreta ao considerar os relatos das vítimas, os elementos de investigação relacionados à aquisição e utilização de passagens aéreas e a identificação do paciente como responsável pela atividade desenvolvida no exterior e vinculado à logística de deslocamento das vítimas. 5. A possível atuação do paciente em organização criminosa transnacional, com posição de destaque na estrutura investigada e voltada ao aliciamento de brasileiros, ao deslocamento internacional e à posterior restrição de liberdade e exploração das vítimas, constitui fundamento concreto para a garantia da ordem pública. 6. A notícia de que o paciente se encontraria fora do território nacional, em local desconhecido, conjugada com a posição que lhe é atribuída na organização criminosa e com a natureza transnacional das atividades investigadas, demonstra risco concreto de evasão e justifica a prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 7. A transnacionalidade dos delitos, isoladamente considerada, não fundamenta a prisão preventiva, mas, no caso, integra conjunto de circunstâncias concretas formado pela posição atribuída ao paciente na organização criminosa e pelo desconhecimento de seu paradeiro. 8. A primariedade e a alegada atividade empresarial lícita no exterior, ainda que comprovadas, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos, sendo que a impetração não apresentou elementos documentais mínimos para demonstrar de forma segura tais condições pessoais. 9. A alegada disposição do paciente para colaborar com as investigações não elimina o risco de evasão identificado no decreto prisional nem afasta a necessidade da custódia. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da posição atribuída ao paciente na organização criminosa, da natureza transnacional das atividades investigadas e, sobretudo, da notícia de que ele estaria fora do território nacional e em local desconhecido. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, II, 312, 313, I, e 319; CP, art. 149-A e § 1º, IV; Lei nº 13.344/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215355 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022, DJe 10.01.2023; STF, RHC 144.284 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27.08.2018; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no RHC 215.899/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025. GabCB07

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Criminal 1027713-54.2026.4.01.0000, Rel. Ney Bello, 3ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente desde 10/03/2026, no âmbito da Operação “New Girl”. A impetração requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entre elas monitoração eletrônica, retenção de passaporte e apresentações periódicas em juízo. 2. A defesa sustenta excesso de prazo para a conclusão do inquérito, ausência dos requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Afirma que a investigação permanece pendente de perícias telemáticas e que a paciente possui residência e vínculos no Brasil. Requer o relaxamento da prisão preventiva. 3. A liminar foi indeferida. A paciente opôs embargos de declaração contra essa decisão. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem e pelo reconhecimento da prejudicialidade dos embargos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se houve excesso de prazo na condução das investigações; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e no risco de reiteração delitiva. Foram considerados a gravidade concreta dos delitos investigados, a atuação transnacional, o risco de apagamento de dados, destruição de provas, ocultação de valores e fuga do país, além do risco de coação de vítimas e testemunhas. 6. A investigação apura a prática de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, estupro e delitos correlatos. Há elementos indicando atuação da paciente na denominada Agência New, apontada como estrutura utilizada para exploração de mulheres no exterior. 7. A gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e prevenção da reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes diante dos fundamentos concretos da custódia. 8. As condições pessoais alegadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam os fundamentos objetivos e subjetivos da prisão preventiva. 9. Não se verifica excesso de prazo. A análise da duração da investigação deve considerar as circunstâncias concretas do caso. A investigação envolve diversos crimes, atuação transnacional, diligências no exterior e análise de dados eletrônicos, circunstâncias que justificam a duração do procedimento. 10. A ausência de alteração no quadro fático-processual autoriza a manutenção dos fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida. Sobreveio sentença condenatória no processo originário, circunstância que também impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. 11. A controvérsia sobre a competência territorial foi examinada pelo juízo sentenciante, que decidiu pela competência da Seção Judiciária de Goiás, considerando o último domicílio conhecido do paciente no território nacional. A discussão demanda análise incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. A defesa já interpôs apelação. A via recursal própria é adequada para a apreciação das questões que demandem contraditório, valoração de provas e exame da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem de habeas corpus denegada. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e ao risco de reiteração delitiva. 2. A complexidade da investigação, a atuação transnacional e a necessidade de realização de diligências não caracterizam, por si sós, excesso de prazo. 3. As condições pessoais do paciente não afastam os fundamentos concretos da prisão preventiva. 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após a prolação de sentença condenatória. 5. A controvérsia que exige revolvimento aprofundado de fatos e provas deve ser submetida à via recursal adequada.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIII; CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Código Penal, arts. 149-A, V, 213, 158, 147 e 148; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780.377/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/02/2022; STJ, HC 1.090.638, Sexta Turma, DJEN de 29/04/2026; STJ, AgRg no REsp 1.595.579/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2018; STF, HC 136864/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2016; TRF1, HC 1023087-90.2025.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, PJe de 28/10/2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.