Art. 225 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo IV — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento de pena
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a apuração e o processo dos crimes sexuais dessa parte da lei ocorrem por ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Estado, por meio do Ministério Público, deve iniciar o processo criminal obrigatoriamente, sem depender de pedido ou autorização da vítima.
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Na jurisprudência
35 acórdãos citam o art. 225 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 742776, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 213 (em sua redação original), por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. 2. No writ, os impetrantes defenderam o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente ao argumento de ausência de representação formal no prazo legal, falta de prova do estado de pobreza, e existência de retratação da vítima. Alegou-se, ainda, nulidade processual decorrente do aditamento à denúncia sem nova citação do réu e possibilidade de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de vícios já ventilados perante esta Corte em recurso especial, ainda que o mérito da questão não tenha sido examinado pela via cabível na causa principal, pois o writ não se presta para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário lato sensu. 5. Não há ilegalidade flagrante, no caso, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, exceto em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, conforme já reconhecido na decisão monocrática impugnada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os crimes praticados contra a liberdade sexual de vítimas hipossuficientes, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, que dispensa maiores formalidades, inclusive quanto à comprovação da insuficiência econômica da ofendida ou da sua família. 7. Não foi demonstrado que tenha havido a retratação da vítima ou do seu representante legal antes do oferecimento da denúncia. 8. A Defesa tomou conhecimento do aditamento à denúncia e apresentou resposta, não havendo prejuízo que justifique o reconhecimento de nulidade processual. Ademais, a alegação somente foi apresentada em segunda instância, quando já preclusa a matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível para tratar de ilegalidades já suscitadas em recurso especial. 2. A representação da vítima ou de seu representante legal dispensa maiores formalidades como condição de procedibilidade da ação pública condicionada à representação. 3. A ausência de demonstração do prejuízo e a preclusão do tema impedem a declaração de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 102, 213 e 225, § 1º, inciso I (redação original); CPP, arts. 25; 563 e 571.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 211.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/04/2025; STJ, AgRg no HC 638.078/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 649.962/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.743/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no AREsp 2519976, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. LEI 13.718/2018. MENORIDADE E FATOS OCORRIDOS APÓS A MUDANÇA LEGISLATIVA. DEVOLUÇÃO À CORTE ORIGINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do agravante em relação a condutas praticadas antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, devido à decadência do direito de representação das vítimas, ressalvando a menoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à época dos fatos, e os delitos cometidos após a vigência da referida lei. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação das vítimas em relação aos delitos de violação sexual mediante fraude ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, considerando a necessidade de representação no prazo legal de seis meses. 3. Outra questão em discussão é a aplicação da exceção da menoridade prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, vigente à época dos fatos, que torna a ação penal pública incondicionada e o fato de existirem condutas praticadas após a vigência da Lei n. 13.718/2018. III. Razões de decidir4. Em análise a ser feita pela instância ordinária, uma vez que esta Corte não dispõe de informações de quando houve representação informal de cada uma das vítimas, a decisão agravada reconheceu a decadência do direito de representação em relação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n. 13.718/2018, desde que ultrapassado o prazo de seis meses daquelas datas. 5. A exceção da menoridade, prevista no art. 225, parágrafo único, do Código Penal, foi observada, tornando a ação penal pública incondicionada para vítimas menores de idade à época dos fatos. 6. Para os delitos praticados após a vigência da Lei n. 13.718/2018, a ação penal é pública incondicionada, não havendo necessidade de representação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A decadência do direito de representação ocorre quando não há manifestação da vítima no prazo legal de seis meses, conforme a lei vigente à época dos fatos. 2. A exceção da menoridade torna a ação penal pública incondicionada para vítimas menores de idade à época dos fatos. 3. Após a vigência da Lei n. 13.718/2018, a ação penal para crimes de violação sexual mediante fraude é pública incondicionada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 225, parágrafo único; Lei n. 13.718/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.770/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg no HC 742.966/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 2182383, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTES (ART. 218-B, § 2º, I, C/C ART. 69, CP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (REDAÇÃO DA LEI 12.015/2009). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico irregular, insuficiência probatória, erro de tipo quanto à idade das vítimas, decadência do direito de representação e negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses defensivas; (ii) examinar a possibilidade de análise de nulidade do reconhecimento fotográfico sem prequestionamento do art. 226 do CPP; (iii) analisar a tese de decadência do direito de representação diante da menoridade das vítimas; (iv) avaliar se a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto probatório.. III. Razões de decidir 3. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as teses apresentadas, ainda que adote solução contrária aos interesses da parte. 4. A ausência de manifestação da Corte local sobre o art. 226 do CPP, mesmo após embargos de declaração, impede seu exame nesta instância especial, incidindo a Súmula 211/STJ; não se aplica o prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. 5. A decadência do direito de representação não se configura quando a vítima é menor de 18 anos, pois, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP, na redação dada pela Lei 12.015/2009, a ação penal é pública incondicionada. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória da condenação exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame da matéria no recurso especial, ainda que se trate de norma processual penal, aplicando-se a Súmula 211/STJ. 3. Em crimes sexuais contra menores de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada, afastando-se a necessidade de representação e, por consequência, a decadência. 4. A análise da suficiência probatória da condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 103, 107, IV, 218-B, § 2º, I, e 225, parágrafo único; CPP, arts. 226 e 619; Lei 12.015/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024; STJ, RHC 39.538/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 8.4.2014, DJe 25.4.2014.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 987272, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com pedido de extinção da punibilidade, absolvição ou desclassificação para importunação ofensiva ao pudor, além de questionar a dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em revisão criminal, indeferiu o pedido de extinção da punibilidade por decadência e manteve a condenação por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há decadência do direito de queixa ou representação nos crimes contra a dignidade sexual de menores, considerando a natureza da ação penal pública incondicionada. 4. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação ofensiva ao pudor e a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra crianças, não havendo decadência do direito de queixa ou representação. 6. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação ofensiva ao pudor. 7. A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra crianças, não havendo decadência do direito de queixa ou representação. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação ofensiva ao pudor. 3. A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 225; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 521.901/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/11/2020; STJ, REsp 1.386.615/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/08/2017.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EAREsp 2127623, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/02/2025
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009). LEGIIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO FUNDAMENTO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. ART. 226, II DO CPP. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. "BIS IN IDEM". TEMA 1.215. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial. O acórdão recorrido assentou a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública incondicionada em casos de estupro de vulnerável, independentemente de representação, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, e confirmou a idoneidade do abalo psicológico da vítima como fundamento para exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há divergência na interpretação acerca da definição sobre se, antes da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público tinha legitimidade para propor ação penal pública incondicionada em crimes sexuais contra crianças e adolescentes, sem necessidade de representação; (ii) determinar se é possível alterar em sede de Embargos de Divergência a valoração negativa das consequências do crime, especialmente o abalo psicológico sofrido pela vítima; e (iii) se há divergência quanto à suposta ocorrência de bis in idem na utilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal nos crimes contra a dignidade sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissíveis como via recursal para corrigir suposto erro no julgamento do agravo em recurso especial. 4. Os embargos de divergência são incabíveis quando a jurisprudência do Tribunal está consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado, nos termos da Súmula 168/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo antes da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público detinha legitimidade para a propositura de ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra menores, em observância ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 6. São "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). 7. Quanto à majoração da pena-base, embora reforce a existência de similitude fática, a parte agravante apontou acórdão paradigma que não contava com a peculiaridade de que houve a juntada aos autos de laudo médico que deu conta do efetivo abalo psicológico à vítima, fato não ocorrido no paradigma indicado, onde o aumento da pena-base foi rechaçado por repousar em "fundamentação de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal". 8. No que tange a questão da suposta ocorrência de bis in idem na utilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal, trata-se de questão cuja divergência restou acertada de maneira definitiva por julgamento unânime desta Terceira Seção no último dia 13/11/2024, ocasião em que se firmou a seguinte tese: "nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento". (Tema 1.215) IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.