Código Penal

Art. 360 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo VI — DISPOSIÇÕES COMUNS

Texto vigente

Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

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Em linguagem simples

Determina o cancelamento das normas anteriores que forem contrárias ao Código. Ao mesmo tempo, mantém em vigor as leis especiais sobre os crimes e matérias específicas descritos no artigo.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.