Código Penal

Art. 91-A do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo VI — DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Texto vigente

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que, em condenações com penas máximas superiores a seis anos de prisão, o juiz pode determinar a perda do patrimônio do réu que ultrapassar os seus rendimentos legais comprovados. O texto detalha o que é considerado patrimônio, as regras processuais para o pedido e a perda obrigatória de instrumentos usados por milícias ou organizações criminosas.

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Na jurisprudência

64 acórdãos citam o art. 91-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg na ReCoAp 376, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, j. 03/03/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. APREENSÃO DE BENS DE ALTO VALOR POSSIVELMENTE ADQUIRIDOS COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A busca e apreensão do automóvel vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de desvio de recursos públicos, em atividades de assistência social no Estado do Tocantins. 2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento. 3. Em um juízo de cautelaridade, o provável emprego de recursos de origem ilícita na aquisição do automóvel vindicado, a lançar dúvidas sobre a licitude do bem, assim como, a possível incidência do art. 91-A do Código Penal ao caso vertente, impedem o ato de restituição, assim como a nomeação do requerente como depositário fiel. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2974580, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 02/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO DA TITULAR REGISTRAL. INTERESSE DO BEM AO PROCESSO E POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz das Súmulas 83/STJ, 284/STF e 7/STJ. 2. Fato relevante. Incidente de restituição de imóvel constrito, com reconhecimento da absolvição da embargante, subsistindo dúvidas sobre titularidade real e licitude da origem do bem, vinculação do imóvel a produto ou proveito de crimes praticados por organização criminosa e interesse da constrição para eventual perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de Processo Penal. 3. Fundamentos dos embargos. Alegação de omissões e contradições quanto: (i) à subsistência concreta do "interesse do bem ao processo" após o trânsito em julgado da absolvição; (ii) à suposta contradição entre a absolvição e a manutenção da indisponibilidade sem decisão autônoma de perdimento; (iii) à distinção entre revolvimento fático e revaloração jurídica; e (iv) à necessidade de individualização de elementos que infirmem a presunção de legitimidade do registro imobiliário e à impossibilidade de perpetuação da constrição sem utilidade processual atual, com pedido subsidiário de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a constrição do imóvel, afirmando o interesse do bem ao processo e a possibilidade de perdimento, apesar da absolvição; (ii) afastar a restituição automática diante de dúvidas sobre titularidade real e licitude da origem do bem; (iii) aplicar a Súmula 7/STJ por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, e a Súmula 284/STF ante a deficiência de fundamentação; e (iv) considerar que o registro imobiliário não afasta, por si, as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese central, afirmando que a absolvição não elide, por si, os requisitos legais da restituição quando subsistem dúvidas sobre a propriedade real e a origem do bem, bem como o interesse do bem ao processo e a possibilidade de perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de Processo Penal. 5. A manutenção da constrição não se funda em presunção abstrata, mas na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias (vinculação do imóvel a produto ou proveito de organização criminosa e dúvidas sobre titularidade e origem), cujo afastamento demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. 6. O registro formal não afasta, por si, as dúvidas sobre propriedade real e origem do bem, à vista das premissas fáticas estabelecidas; a decisão alinhou-se à jurisprudência sobre restituição de bens apreendidos, atraindo a Súmula 83/STJ. 7. Constatou-se deficiência do recurso especial por não indicar, de forma concreta, violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal nas premissas firmadas, incidindo a Súmula 284/STF. 8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 619 do Código de Processo Penal (ou art. 1.022 do Código de Processo Civil), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à abertura das instâncias superiores sem a presença de vício decisório. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91 e 91-A; CPP, arts. 118, 119, 120 e 619; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3214108, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 02/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. PEDIDOS NOVOS EM SEDE INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirma que a controvérsia demandaria apenas a interpretação dos arts. 118 do CPP e 91 e 91-A do Código Penal, e aponta documentação comprobatória da propriedade e origem lícita dos bens apreendidos, postulando a restituição ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática entendeu pela falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, e não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, pormenorizada e efetiva ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consubstanciado no óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se pedidos de restituição imediata dos bens ou de nomeação como fiel depositário podem ser apreciados em sede de agravo regimental, que se destina a submeter ao colegiado a decisão monocrática do relator. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo, formado por fundamento incindível, exigindo impugnação específica, pormenorizada e efetiva; a ausência de enfrentamento específico atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A agravante apenas reiterou tese genérica de superação da Súmula 7/STJ e rediscutiu o mérito da restituição dos bens com base em sua própria valoração da prova, sem cotejar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido que apontaram dúvidas fundadas sobre a origem lícita dos bens e seu interesse para o processo penal, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Pedidos subsidiários de restituição imediata dos bens ou de nomeação como fiel depositário não podem ser apreciados no agravo regimental, que não se presta à introdução de novas pretensões nem ao exame do mérito não devolvido pela via processual adequada. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CP, arts. 91 e 91-A; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2093397, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 15/04/2024

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS EQUIVALENTES AO PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME. ART. 91, II, "B", E § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 65 E 66, III, "F", AMBOS DA LEI N. 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP) COMBINADO COM O PROVIMENTO CJ3R N. 49/2021 (NORMA LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CUMPRIMENTO DO CONFISCO. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 91, § 1º, DO CP, E 3º, VI, DA LEI N. 8.009/90. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n. 568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão agravada deve ser mantida, consoante precedentes nela já citados que embasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo regimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se eventual vício. 2. No tocante ao art. 65 da LEP que preconiza que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença", forçoso reconhecer que interpretação diversa a respeito do juízo competente indicado no Provimento CJ3R n. 49/2021 para a execução da perda de bens requer a análise e reconhecimento de ofensa do referido ato normativo, o que não é cabível em sede de recurso especial, consoante Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2.1. A pretensão do recorrente é de reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal em detrimento dos atos praticados pelo sentenciante, Juízo da 6ª Vara Federal, para confisco de bem imóvel após a sentença, sendo certo que este regramento não está previsto em lei federal. 2.2. A LEP, embora apresente em seu art. 1º o objetivo de efetivar as disposições de sentença criminal, bem como preconize que o processo de execução será exercido também em conformidade com o Código de Processo Penal - CPP (art. 2º), não versa especificamente sobre a execução de efeitos da condenação previstos nos arts. 91, 91-A e 92 do CP. 2.3. Aliás, os referidos efeitos da condenação não se confundem com incidentes de execução, eis que estes estão previstos em título próprio (VII), artigos 180 a 193 da LEP, razão pela qual inexistente violação ao art. 66, III, "f", da LEP. 3. O perdimento de valores e bens em favor da União equivalentes ao proveito do crime em sentença penal condenatória bem como a penhorabilidade do bem de família para tanto estão previstos de forma expressa na legislação, bem como encontram respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo permitida a constrição patrimonial de terceiro em caso de confusão patrimonial. 3.1. No caso, além da questão do bloqueio de bens em nome do marido estar preclusa, ficou evidenciado que foi beneficiado por parcela do produto do crime praticado pela agravante, razão pela qual deve ser mantida a constrição do imóvel de moradia e de propriedade de ambos, mesmo que adquirido antes da conduta delitiva. 4. Não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido.

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  • TRF4, Apelação Criminal 5002593-65.2024.4.04.7100, Rel. Marcelo Malucelli, 5ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão embargado; e (ii) verificar se ocorreu omissão no exame dos requisitos para o confisco alargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A indicação do artigo 91-A do Código de Processo Penal no acórdão configurou mero erro material, a ser corrigido para artigo 91-A do Código Penal, sem alteração do resultado do julgamento. 4. Não há omissão no julgado, uma vez que a manutenção da medida constritiva foi devidamente fundamentada na existência de indícios de origem ilícita. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater de forma exaustiva todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que explicite as razões que reputou pertinentes e suficientes para o deslinde da causa. 6. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a abordagem expressa de todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o exame da matéria de fato e de direito pertinente ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material, sem modificação do resultado do julgamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91, II, "b", e 91-A; CPP, art. 619; Lei nº 9.613/1998, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 705.607, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.12.2022

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.