Código Penal

Art. 336 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES PRATICADOS POR

Texto vigente

Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

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Em linguagem simples

Define que é infração rasgar, sujar ou inutilizar avisos oficiais (editais) afixados por ordem do poder público. A mesma penalidade é aplicada a quem violar ou destruir lacres e sinais usados por determinação legal para identificar ou fechar objetos.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 336 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2112503, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 28/11/2023

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CASO NÀO ATIGINDO PELA TESE FIXADA NO TEMA N. 788, STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. I - Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha firmado a tese de que o prazo prescricional da execução da pena concretamente aplicada só começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, os efeitos da decisão do ARE n. 848.170 (Tema n. 788) só se aplicam aos casos em que a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC n. 43, 44 e 53). II - In casu, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 07/12/2018, ou seja, em data anterior ao marco fixado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que já haviam se esgotado os prazos de 02 (dois) e 03 (três) anos para a prescrição executória dos crimes dos arts. 330 e 336 do Código Penal antes mesmo da remessa dos autos a esta Corte Superior, ocorrida em 26/04/2022. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade do embargante.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0028149-93.2026.8.19.0000, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 24/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91, ARTIGO 7º, II, DA LEI Nº 8.137/90 E ARTIGO 336 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO ESTATUTO REPRESSOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. TESES DEFENSIVAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, artigo 7º, II, da Lei nº 8.137/90 e artigo 336 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto repressor, visando o trancamento da ação penal e à revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Insurgência consistente em saber se, no caso em espeque, há constrangimento ilegal capaz de ensejar o trancamento da ação penal e/ou conceder a liberdade ao réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É cediço que, em sede de Habeas Corpus, só haverá de ser fulminado o processo se comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime, ou, ainda, se presente uma causa excludente da punibilidade. 4. E, aqui, bem se verifica que o paciente foi denunciado, juntamente, com a corré Letícia, pela suposta prática do crime ínsito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, artigo 7º, II, da Lei nº 8.137/90 e artigo 336 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto repressor, cabendo ressaltar que a denúncia está embasada nos elementos informativos colhidos no inquérito policial e em fiscalização administrativa realizada no estabelecimento, da qual resultaram apreensões e análises técnicas que indicaram a desconformidade dos combustíveis comercializados com as normas regulatórias, evidenciando indícios suficientes de autoria e materialidade, não merecendo procedência a assertiva defensiva de ausência de justa causa a inviabilizar a deflagração da ação penal. 5. Ademais, as alegações relativas à atipicidade da conduta, à ausência de autoria e materialidade, à suposta irregularidade quanto à indicação de condição de foragido e à existência de eventual conflito entre decisões judiciais demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser analisadas no âmbito da instrução criminal.6. No que concerne à segregação cautelar, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, em 18/12/2025, bem como as que mantiveram a custódia, carecem de contemporaneidade e de fundamentação idônea a justificar a medida extrema.7. Com efeito, observa-se que os fatos imputados ao paciente remontam ao final do ano de 2023, tendo a custódia caut

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0017198-65.2025.8.16.0030, Rel. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 09/09/2025, DJEN 19/09/2025

    APELAÇÃO CRIME – INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU SINAL – ARTIGO 336 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE QUE O RECORRIDO PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA – ACOLHIMENTO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – PROPRIETÁRIO DA CASA NOTURNA QUE JÁ HAVIA RECEBIDO NOTIFICAÇÕES ANTERIORMENTE, MAS QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO, E QUE, APÓS SUA INTERDIÇÃO, REMOVEU OS LACRES COLOCADOS PELA AUTORIDADE, RETOMANDO AS ATIVIDADES DA CASA – ACUSADO QUE, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO APRESENTOU SUA VERSÃO DOS FATOS EM JUÍZO – ESTABELECIMENTO QUE VOLTOU A FUNCIONAR SEM A REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, O QUE JUSTIFICOU NOVA INTERDIÇÃO – SENTENÇA QUE MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 336 DO CÓDIGO PENAL

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.