Art. 344 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Texto vigente
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
Exercício arbitrário das próprias razões
Em linguagem simples
Pune quem utiliza violência ou ameaça grave para interferir em benefício próprio ou de outros contra autoridades, partes ou pessoas chamadas a participar de processos. O infrator responde com pena de prisão e multa, acumulada com a punição pela violência física exercida. A pena sofre aumento caso o processo envolva crime contra a dignidade sexual.
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Na jurisprudência
304 acórdãos citam o art. 344 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 975560, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ADVOGADO DATIVO QUE FOTOGRAFOU E FILMOU JURADOS DURANTE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE BUSCAVA REGISTRAR USO INDEVIDO DE CELULAR. CONDUTA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou, ainda, a inépcia da denúncia. 2. Hipótese em que o agravado foi denunciado por, na condição de advogado dativo, fotografar e filmar os jurados durante julgamento no Tribunal do Júri, imputando-se-lhe grave ameaça velada, por supostamente buscar intimidar os jurados em favor de seu cliente, apontado como chefe de organização criminosa. 3. A denúncia não descreve, de forma concreta, os elementos caracterizadores da grave ameaça, limitando-se a narrar que os jurados se sentiram intimidados pela conduta, o que, por si só, não evidencia o dolo específico necessário para configuração do crime do art. 344 do Código Penal. 4. Justificativa do agravado - de que pretendia apenas registrar suposta irregularidade na conduta de jurado - não foi infirmada de forma suficiente na narrativa acusatória, apontando para a ausência de dolo voltado à intimidação. 5. Ausente descrição fática apta a evidenciar todas as elementares do tipo penal, a inicial acusatória mostra-se inepta, impedindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, o que autoriza o trancamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3159054, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 147 E 344 DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, para manter a condenação do acusado pelos crimes de ameaça e coação no curso do processo, previstos nos artigos 147 e 344 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora as reprimendas corporais tenham sido estabelecidas em 1 mês e 13 dias de detenção e 1 ano e 6 meses de reclusão, os regimes iniciais semiaberto e fechado, respectivamente, encontram-se justificados, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base do acusado (maus antecedentes), não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2711258, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. GRAVE AMEAÇA COM FINALIDADE DE INTIMIDAÇÃO. INTENÇÃO DE INFLUENCIAR PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ELEMENTOS COMPROVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A coação no curso do processo constitui crime formal, consumando-se no momento em que o agente usa de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, não sendo necessário que surta efeito favorável ao agente ou a terceiro que ele pretenda ajudar. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com base na análise das provas, concluiu que o recorrente, ao ingressar na Promotoria de Justiça de Sobradinho e proferir ameaças ao promotor de justiça, tinha ciência da existência de investigação criminal em seu desfavor e buscava intimidar a autoridade pública. O juízo condenatório considerou os depoimentos das testemunhas, que relataram com segurança as expressões empregadas pelo recorrente, bem como a forma como os fatos ocorreram. Não se verifica ilegalidade na manutenção da condenação do agravante. 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3144019, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em condenação pelo crime do art. 344, caput, do CP, com pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos. 2. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para processamento do recurso especial e, ao final, declarar a inadmissibilidade da prova digital por violação à cadeia de custódia, com absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP, ou, subsidiariamente, prequestionar os dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital pode ser apreciada como matéria exclusivamente de direito, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há omissão na decisão monocrática quanto ao enfrentamento de tese sobre inadmissibilidade de prova digital sem observância de procedimentos técnicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda exame das circunstâncias concretas de coleta, preservação e utilização dos dados, o que impõe revolvimento fático-probatório e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. As instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de indícios de manipulação das mensagens e a presença de elementos corroborativos, de modo que a desconstituição dessas premissas exige reavaliação do acervo probatório, inviável na via especial. 6. A ausência de perícia técnica no aparelho não acarreta nulidade automática da prova digital, sendo necessária demonstração de comprometimento concreto da integridade da cadeia de custódia, o que não se verificou nas decisões de origem. 7. Não há omissão na decisão monocrática, que enfrentou a questão nuclear ao assentar a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a regularidade da cadeia de custódia e a suficiência do acervo probatório. 8. O pedido de absolvição com base no art. 386, II, do CPP pressupõe revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com o recurso especial e com o agravo regimental que o viabiliza. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 2001925, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/08/2025
Direito penal. Agravo regimental. Coação no curso do processo. Pronúncia mantida. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante para ser julgado pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos arts. 319 e 344 do Código Penal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pelo crime de coação no curso do processo deve ser mantida, considerando a alegação de que a ameaça foi proferida antes da instauração do inquérito policial e não teve efeito, pois a testemunha posteriormente delatou o agravante. 3. O crime de coação no curso do processo é formal e consuma-se com a simples ameaça, sendo irrelevante a produção de resultado. A pronúncia é mantida quando há indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o mérito da imputação. 4. Havendo indícios da prática de crime conexo ao delito doloso contra a vida, a pronúncia é necessária para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.